DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ELIANE NORDESTE REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (nova denominação de CÉRAMUS BAHIA S.A. PRODUTOS CERÂMICOS) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 8010718-50.2021.8.05.0039.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravante contra ato do Gerente da Gerência da Dívida Tributária - GEDIT da Coordenadoria de Arrecadação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Município de Camaçari e o Secretário da Fazenda de Camaçari, com o propósito de afastar a exigência da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) com base nos critérios do art. 158 da Lei Municipal n. 1.039/2009 e da Tabela de Receita IV, anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari.<br>O juízo de primeiro grau denegou a segurança pretendida (fls. 120-128), determinando, após o trânsito em julgado, a conversão em renda do Município dos depósitos judiciais realizados pela impetrante.<br>Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 218-226).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Segunda Câmara Cível, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 328-329; sem grifos no original):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ( T F F ) . MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 158 DA LEI Nº Lei nº 1.039/2009 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA RECEITA BRUTA DA EMPRESA COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO VALOR DA TAXA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE JUDICIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.<br>I - Cinge-se a controvérsia à definição da legitimidade da base de cálculo adotada pelo Município de Camaçari, ora apelado, utilizada para determinar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, que possui entre seus elementos definidores a análise da atividade desenvolvida pelo contribuinte e a sua receita bruta anual.<br>II - O Artigo 145, inciso II da Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em decorrência do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos determinados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição.<br>III - O Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei nº 1039/2009) em seu artigo 158 dispõe que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF será calculada de acordo com a Tabela de Receita nº IV e o lançamento se dará com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com a receita bruta anual. Assim, depreende-se que o contribuinte será enquadrado na classificação fiscal correspondente a sua atividade e ao valor da sua receita bruta anual.<br>IV - Isto posto, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, cobrada em função do poder de polícia exercido pelo Município de Camaçari, não tem como base de cálculo a receita bruta anual da empresa, pois este elemento é considerado apenas para efeito de enquadramento fiscal, restando evidente que a taxa é cobrada em valores fixos, não importando o lucro ou faturamento efetivo auferido pelo contribuinte.<br>V - O Supremo Tribunal Federal, em situação semelhante, entendeu pela possibilidade de estipulação da base de cálculo de taxa instituída para o exercício de atividade de polícia administrativa, levando-se em consideração a arrecadação bruta do contribuinte.<br>VI - Portanto, é legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF pelo Município de Camaçari. Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 362-363) foram rejeitados (fls. 386-396), o que ensejou a interposição do apelo nobre.<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 419-429), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão não suprida acerca da legitimidade do uso da atividade do contribuinte como componente de mensuração da TFF e sobre a violação ao princípio da isonomia; e<br>(ii) art. 77, caput, da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), por entender que os critérios "atividade do contribuinte" e "receita bruta anual" não guardam relação com o custo do exercício do poder de polícia e violam o princípio da retributividade.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 485-500).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 512-515).<br>Ainda irresignada, a parte recorrente interpôs o agravo ora em apreço (fls. 522-529).<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 563-575).<br>O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, opinou pelo não provimento do agravo (fls. 607-614).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial que, diga-se de imediato, não merece prosperar.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Oportuno destacar o exato teor da fundamentação lançada no voto condutor do aresto ora hostilizado:<br> .. <br>O Artigo 145, inciso II da Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas em decorrência do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos determinados e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, nos seguintes termos:<br>"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (..)<br>II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"<br>Por sua vez, o artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece:<br>"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br>Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas."<br>Lado outro, o Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari (Lei nº 1039/2009) em seu artigo 156 dispõe que: "A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF tem como fato gerador o poder de polícia para a fiscalização de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas administrativas constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, do Código Urbanístico e Ambiental e do Código de Polícia Administrativa relativas ao ordenamento do uso e ocupação do solo, à higiene, costumes, tranqüilidade e segurança pública".<br>O artigo 158 do referido Código Tributário e de Rendas também determina a forma de cálculo da referida taxa. Vejamos:<br>"Art. 158. A Taxa será calculada de acordo com a Tabela de Receita nº IV, anexa a esta lei, e o lançamento se dará com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com a receita bruta anual apurada no sistema tributário municipal ou com base em informações adquiridas através de convênios com outros órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 1.349, de 26/09/2014)<br>§1º. O pagamento da Taxa será anual, de uma só vez ou em parcela conforme calendário fiscal definido em Ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)<br>§2º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes da correlata Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (Incluído pela Lei nº 1.502, de 02/10/2017)."<br>A aludida Tabela de Receita nº IV prevê o que segue:<br>"Notas:<br>1. Para os efeitos tributários, o contribuinte será enquadrado na classificação fiscal em relação a sua atividade e o valor da receita bruta anual.<br>1.1 "A" quando inferior ou igual a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), incluindo nessa classe Associação sem fins lucrativos;<br>1.2 "B" quando for superior a R$ R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e não ultrapassar a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);<br>1.3 "C" quando superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e não ultrapassar R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)<br>1.4 "D" quando superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e não ultrapassar R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais);<br>1.5 "E" quando superior a R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais) e não ultrapassar R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais);<br>1.6 "F" quando superior a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais)"<br>Assim, depreende-se que o contribuinte será enquadrado na classificação fiscal correspondente a sua atividade e ao valor da sua receita bruta anual.<br>Isto posto, ao contrário do quanto afirmado pelo Apelante, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, cobrada em função do poder de polícia exercido pelo Município de Camaçari, não tem como base de cálculo a receita bruta anual da empresa, pois este elemento é considerado apenas para efeito de enquadramento fiscal, restando evidente que a taxa é cobrada em valores fixos, não importando o lucro ou faturamento efetivo auferido pelo contribuinte.<br>Portanto, a atividade exercida pelo contribuinte e o seu faturamento servem somente como parâmetro para se buscar o custo da atividade fiscalizatória estatal, nos exatos termos da legislação fiscal, sendo certo que a diversidade dos valores lançados busca refletir a capacidade contributiva de cada contribuinte.<br>O Supremo Tribunal Federal, em situação semelhante, entendeu pela possibilidade de estipulação da base de cálculo de taxa instituída para o exercício de atividade de polícia administrativa, levando-se em consideração a arrecadação bruta do contribuinte. Vejamos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 14.940/03 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADMINISTRATIVO. 1) CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVIDADE DO PODER DE POLÍCIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) UTILIZAÇÃO DA RECEITA BRUTA DA EMPRESA COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA O ESTABELECIMENTO DO VALOR DA TAXA: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - AI: 746875 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/10/2009, Data de Publicação: D Je-202 DIVULG 26/10/2009 PUBLIC 27/10/2009) (grifos nossos)<br> .. .<br>Portanto, é legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF pelo Município de Camaçari.<br>Como se vê, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Não há que se falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 na hipótese vertente.<br>No tocante à alegação de ofensa ao art. 77 do CTN, certo é que o apelo nobre não se fazer nem sequer merecedor de conhecimento.<br>Isso porque, como visto, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à legitimidade, no caso, da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF pelo Município de Camaçari, a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal, qual seja, o art. 158 do Código Tributário e de Rendas da referida municipalidade (Lei Municipal n. 1.039/2009).<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Além disso, a Corte de origem decidiu a questão referente controvertida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.