DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR AFONSO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 52922048-25.2025.8.21..7000). Eis a ementa do acórdão:<br>HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR.<br>A legalidade (e a necessidade) da prisão preventiva (inclusive quanto à existência de indícios su cientes da participação do paciente) já foi objeto de habeas corpus anterior, no qual foi mantida a segregação. Writ não conhecido, no ponto.<br>PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE.<br>1. No momento em que o Juiz de Tapes converteu a prisão em  agrante em preventiva, ele era autoridade competente para tal. Instaurado o con ito de competência, o Juízo de Getúlio Vargas foi designado para decidir questões urgentes, tendo, nesta perspectiva, analisado a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados, mantendo-a, conforme decisão acima reproduzida.<br>2. Nos termos da teoria do juízo aparente, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais praticados até então - como é o caso da prisão preventiva -, pois tais atos podem ser rati cados pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente.<br>EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.<br>1. O princípio da razoável duração do processo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é veri car, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades.<br>2. No caso, trata-se de investigação complexa, que versa sobre possível grupo organizado para a prática de furtos e extorsões, no qual restaram apreendidos aparelhos celulares, não havendo dúvida de que para a organização e análise desse material será necessário prazo superior ao previsto na Lei.<br>Além disso, a necessidade de de nição do juízo competente confere ainda maior complexidade ao feito, justi cando-se o lapso temporal até então decorrido em face da necessidade do julgamento do conflito de competência, a fim de que seja possível o oferecimento da denúncia.<br>HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.<br>Nas presentes razões, a Defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois  a  prisão do Recorrente foi decretada por um juízo que posteriormente se declarou incompetente (Tapes). Em seguida, foi mantida por um juízo designado apenas de forma provisória (Getúlio Vargas) (fl. 48).<br>Menciona, ademais, que  n ão houve análise concreta da real necessidade da prisão naquele momento; não houve individualização de condutas; não houve exposição de contemporaneidade; não houve debate sobre adequação e suficiência de cautelares diversas; tampouco foi demonstrado risco atual para a instrução criminal (fls. 48/49). <br>Acrescenta que o excesso de prazo é notório, sob o argumento de que  o  Recorrente está preso há mais de 100 dias, com o inquérito concluído, sem denúncia oferecida, e envolvido em sucessivos conflitos de competência (fl. 49).<br>Também menciona que a prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, pois não se mostra necessária. No ponto, diz que, no caso dos autos, é possível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 49).<br>Requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, com a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar (fl. 50).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões do presente recurso, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegação no sentido de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e abstrata, e de que houve violação aos princípios da proporcionalidade, verifico que a alegação não merece prosperar.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Inicialmente, no que se refere à alegação no sentido de que a prisão preventiva é ilegal, pois  a  prisão do Recorrente foi decretada por um juízo que posteriormente se declarou incompetente (Tapes). Em seguida, foi mantida por um juízo designado apenas de forma provisória (Getúlio Vargas). O processo ainda aguarda definição definitiva de competência no conflito negativo instaurado (fl. 48), constato que o pleito não merece acolhimento.<br>O Tribunal a quo, quanto ao ponto, assim se manifestou (fls. 36/37, grifei):<br>Conforme referi ao examinar a liminar, a legalidade da prisão preventiva já foi examinada e declarada no julgamento do habeas corpus nº 5213680-02.2025.8.21.7000, conforme acórdão que restou assim ementado:<br>(..)<br>Portanto, não conheço da impetrante quanto às alegações de ilegalidade da preventiva (pressupostos, requisitos e fundamentos), pois não há o que ser rediscutido no ponto.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que a tese relativa à ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do fato de o Juízo ser incompetente para decretar a segregação cautelar, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>No que diz respeito aos fundamentos para a mantença da segregação cautelar, de igual modo, sem razão o recorrente, em seu reclamo. O Tribunal a quo, ao manter as decisões do Juízo de primeiro grau, relativas à prisão preventiva do ora recorrente, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 37/42, sem grifos no original):<br>No mais, observo que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva ( evento 24, DESPADEC1), em 13/7/2025, nos seguintes termos:<br>Vistos, em plantão.<br>AIRTON SOUZA DA SILVA, EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIOR e VITOR AFONSO DE OLIVEIRA foram autuados em flagrante pela Autoridade Policial, pela prática, em tese, dos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), extorsão (art. 158, caput, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), ocorridos em 11/07/2025, às 17h00min, no(a) Br 116, Km 348, Araça Calderon, em Sentinela do Sul-RS.<br>A situação de flagrância está demonstrada, uma vez que, conforme constou no registro de ocorrência, em diligências investigativas com base em monitoramento de cercamento eletrônico, o veículo Fiat/Uno, placas MAM6F15, foi acompanhado pela equipe policial. Na ocasião, quatro indivíduos desceram do veículo Uno e começaram a mexer em um caminhão, oportunidade em que foram abordados e identificados como EPITÁCIO LUIS DAMASCENO JUNIOR, AIRTON SOUZA DA SILVA (ambos com mandado de prisão preventiva em aberto), VITOR AFONSO DE OLIVEIRA e o menor G. F. N. Segundo o registro de ocorrência, no veículo UNO foram localizados celulares, chave micha e materiais para adulteração de veículos. Ainda, foi constatado que caminhão VW/24.280, placas IWJ8G92, estava em ocorrência de furto ocorrido em 07/07/2025, em Getúlio Vargas-RS, sendo que a vítima teria relatado estar sendo extorquida, via WhatsApp, para pagamento de R$ 120.000,00 pela devolução do veículo. Em análise dos celulares, foi constatado que um aparelho apreendido pos sui o IMEI usado na extorsão. Nesse contexto, a Autoridade Policial efetuou a prisão em  agrante dos autuados pelos crimes referidos acima.<br>Foram comunicados da prisão em flagrante a autoridade judiciária, o Ministério Público e as pessoas indicadas pelos flagrados.<br>No auto de prisão em flagrante, foram ouvidos o condutor, duas testemunhas e os conduzidos, os quais, cienti cado dos direitos constitucionais e acompanhados de advogada, exerceram o direito ao silêncio, sendo-lhes entregue a nota de culpa.<br>A Defesa sustentou a ilegalidade das prisões, pois teria havido a quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial. Alegou ofensa ao artigo 157 do CPP c/c o artigo 5º, LVI, da CF/88 e, por esse motivo, defendeu que o Auto de Prisão em Flagrante não deve ser homologado, tornando ainda ilícito todo o contexto probatório relacionado às prisões. Requereu o relaxamento das prisões.<br>Pois bem, consta no registro de ocorrência que "em análise dos celulares foi constatado que um aparelho apreendido possui o IMEI usado na extorsão". Por ora, não  ca claro se houve consentimento dos flagrados quanto ao acesso aos celulares. De qualquer forma, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "o IMEI é mera identi cação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados".<br> ..  Além do mais, no caso concreto, entendo que a situação de flagrância se sustenta em diversos outros elementos existentes nos autos, conforme contexto fático exposto pelos policiais, que resultou na apreensão do caminhão na posse dos  agrados, na presença, inclusive, de um menor.<br>Portanto, torna-se desnecessária, neste momento processual, a análise aprofundada da legalidade do acesso aos celulares, na medida em que as prisões se justificam em outros elementos de informação, dos quais se extraem a prova da existência dos crimes e os indícios suficiente de autoria.<br>Logo, concluo pela legalidade das prisões em flagrante, não sendo caso de relaxamento, como pretendido pela Defesa.<br>Assim, o auto de prisão em flagrante atende às formalidades legais previstas no artigo 5º, incisos LXII, LXIII, LXIV e LXVI, da Constituição Federal, e no artigo 304 do Código de Processo Penal. Isso posto, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado contra AIRTON SOUZA DA SILVA, EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIORe VITOR AFONSO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos.<br>Pois bem, homologado o Auto de Prisão em Flagrante, resta a análise de concessão de liberdade provisória, conversão em prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ( 1.1).<br>O Ministério Público, igualmente, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ( 14.1).<br>A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória, ainda que com eventual aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (23.1).<br>DECIDO.<br>A decretação de prisão preventiva está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Além de prova da existência do crime e indícios su cientes de autoria, a decretação de prisão requer a constatação de perigo gerado pelo estado de liberdade do autor do fato, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou, ainda, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.<br>Conforme o art. 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nas seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; e III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com de ciência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>No caso concreto, a prova da existência dos crimes e os indícios su ciente de autoria vêm respaldados pelo registro de ocorrência policial/APF, onde constou a apreensão de dois veículos, placas e chaves de veículos, chave micha, telefones celulares e outros objetos, tendo os policiais  agrado os autuados, com o menor G.F.N., na posse dos referidos bens, além da notícia de extorsão da vítima por WhatsApp.<br>Na Delegacia de Polícia, o condutor ALESSANDRO MAEDA DIAS declarou o seguinte:<br>Relata que em diligências referente ao furto do veículo VW/24.280 CRM 6x2, placa IWJ8G92, ocorrido na cidade de Getúlio Vargas/RS, na data de 07/07/2025, ocorrência policial 1582/2025/151321, os policiais após realizarem contato com a vítima, esta informou que estava sendo extorquida através de mensagens através do aplicativo de whatsapp, o qual exigia a importância de R$ 120.000,00 mil reais para devolver o caminhão furtado. Que a delegacia por tratar-se de uma Especializada monitora alguns indivíduos investigados nos crimes de roubo e furto de veículos e caminhões no Estado. Com a informação de que alguns destes suspeitos conduziam o veículo FIAT/UNO, placas MAM6F15, iniciaram monitoramento através do cercamento eletrônico. Então no dia 11/07/2025, após perceber a passagem do veículo no mesmo sistema, sentido à cidade de Sentinela do Sul/RS se deslocaram até a localidade, e iniciaram as buscas atrás do veículo UNO. Em determinado momento perceberam a passagem do veículo na BR-116, e iniciaram o monitoramento visual do mesmo, no KM 348 - Bairro Araça Calderon, na cidade de Sentinela do Sul-RS. Em seguida o veículo entra numa estrada de mata fechada e num ponto desta estrada o veículo UNO para próximo ao caminhão de placas IWJ8G92. Do veículo UNO, quatro indivíduos desembarcam e vão em direção ao caminhão e começam a mexer. Momento em que as equipes realizaram a abordagem nos 4 indivíduos, que foram devidamente identi cados e revistados. Que foi constatado que os indivíduos EPITAC IO LUIS DAMASCENO JUNIOR, CPF: 051.529.430-69, AIRTON SOUZA DA SILVA, CPF: 042.785.170-09, havia contra estes MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, já os outros dois VITOR AFONSO DE OLIVEIRA , CPF: 057.283.850-60 e o menor GABRIEL FERREIRA NASCIMENTO, não foi constatado mandado em aberto. O menor de idade foi apresentado no DECA. Que no veículo FIAT/UNO foram encontrados 4 celulares espalhados no interior do veículo e algumas ferramentas, uma chave micha, 5 rolos e tinta, usadas para pintar os veículos furtados, diluente, estopa, e bandeja,. Salienta que um destes telefones tinha o mesmo IMEI do telefone identi cado como do aparelho utilizado para extorquir a vítima.<br>A testemunha CESAR AUGUSTO CARDOZO DA COSTA declarou o seguinte:<br>Informa que em diligências relativas ao furto do veículo VW/24.280 CRM 6x2, placa IWJ8G92, ocorrido na cidade de Getúlio Vargas/RS, no dia 07/07/2025, ocorrência policial 1582/2025/151321, os policiais  zeram contato com a vítima do furto, esta informou que estava sendo extorquida via mensagens de whatsapp pelo número 51 99517-9918, o qual exigia a importância de R$ 120.000,00 mil reais para devolver o caminhão furtado. Ocorre que os policiais monitoravam os investigados por furtos de caminhões no Estado do Rio Grande do Sul EPITÁCIO LUÍS DAMASCENO JÚNIOR, CPF: 051.529.430-69, AIRTON SOUZA DA SILVA, CPF: 042.785.170-09, tendo conhecimento que conduziam o veículo FIAT/UNO, placas MAM6F15, o qual também monitoravam. No dia 11/07/2025, a partir do monitoramento do veículo FIAT/UNO, veri caram que este transitava em direção a cidade de Sentinela do Sul/RS e passaram a monitorar o veículo o qual, após horas de monitoramento, adentrou o endereço da BR-116, KM 348 - Bairro Araça Calderon, na cidade de Sentinela do S ul-RS. Em dado momento o veiculo entrou numa estrada de mata fechada e num ponto desta estrada o veículo UNO parou próximo ao caminhão de placas IWJ8G92. Do FIAT/UNO, quatro indivíduos saíram do veículo FIAT/UNO e começaram a mexer no caminhão. Foi dado voz de prisão aos indivíduos, os quais foram identi cados como EPITÁCIO LUÍS DAMASCENO JÚNIOR, CPF: 051.529.430-69, AIRTON SOUZA DA SILVA, CPF: 042.785.170-09, VITOR AFONSO DE OLIVEIRA , CPF: 057.283.850-60 e o menor GABRIEL FERREIRA NASCIMENTO, este foi apresentado no DECA. No veículo FIAT/UNO foram encontrados 4 celulares espalhados pelo veículo. Um destes telefones tinha o mesmo IMEI do telefone identi cado como do aparelho utilizado para extorquir a vítima. Com os indivíduos foram apreendidos os seguintes itens: uma chave micha, usada para furtar veículos; 5 rolos e tinta, usadas para pintar os veículos furtados; diluente, estopa, chave de fenda e bandeja, bem como os celulares já citados.<br>A testemunha EDNA MORAES RIBEIRO, por sua vez, declarou o seguinte:<br>Informa que, em diligências relativas ao furto do veículo VW/24.280 CRM 6x2, placas IWJ8G92, ocorrido na cidade de Getúlio Vargas/RS, no dia 07/07/2025, conforme ocorrência policial nº 1582/2025/151321, tomou conhecimento de que a vítima do furto estava sendo extorquida por meio de mensagens de WhatsApp enviadas pelo número (51) 99517-9918. A pessoa responsável pelas mensagens exigia a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para devolver o caminhão furtado. Relata que, no decorrer da investigação, a equipe policial já monitorava indivíduos envolvidos em furtos de caminhões no Estado do Rio Grande do Sul, em especial EPITÁCIO LUÍS DAMASCENO JÚNIOR (CPF: 051.529.430-69) e AIRTON SOUZA DA SILVA (CPF: 042.785.170-09). A investigação identi cou que os indivíduos utilizavam o veículo FIAT/UNO, placas MAM6F15, o qual estava sendo monitorado através dos sistemas de cercamento eletrônico. No dia 11/07/2025, ao perceber a passagem do referido veículo pelo sistema de monitoramento na BR116 sentido à cidade d e Sentinela do Sul/RS, repassou a informação imediatamente às equipes que estavam em diligências de campo, possibilitando o deslocamento até a região e a realização de buscas. Posteriormente, foi informada de que o veículo FIAT/UNO foi visualizado na BR116 e passou a ser acompanhado, tendo entrado no KM 348, no Bairro Araça Calderon, em Sentinela do Sul/RS, e, na sequência, o automóvel adentrou uma estrada de mata fechada, onde foi localizado o caminhão furtado, de placas IWJ8G92. As equipes em campo realizaram a abordagem no momento em que quatro indivíduos saíam do FIAT/UNO e mexiam no caminhão. Foram identi cados no local EPITÁCIO LUÍS DAMASCENO JÚNIOR, AIRTON SOUZA DA SILVA, VITOR AFONSO DE OLIVEIRA (CPF: 057.283.850-60) e o adolescente GABRIEL FERREIRA NASCIMENTO, este último apresentado no DECA. No interior do FIAT/UNO, foram localizados quatro aparelhos celulares, uma chave micha, 5 rolos de tinta, diluente, estopa, chave de fenda e bandeja. Após a apreensão, foi constatado que um dos celulares possuía o mesmo IMEI do aparelho utilizado para extorquir a vítima.<br>Trata-se de crimes graves, consistentes, em tese, na receptação de um caminhão furtado, com posterior extorsão da vítima no intuito de que esta pagasse R$ 120.000,00 pela devolução do veículo. Além disso, os crimes teriam sido praticados com envolvimento de um menor.<br>Conforme noticiado pela Autoridade Policial, EPITÁFIO LUÍS ostenta envolvimento em ocorrências por furto de veículo e furto qualificado (evento 20, CERTANTCRIM1 ). No mesmo sentido, VITOR AFONSO tem registros de furto quali cado em estabelecimento comercial e furto de caminhão (evento 20, CERTANTCRIM2 ). Já AIRTON envolveu-se com furto quali cado de caminhão ( evento 20, CERTANTCRIM4).<br>No tocante ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos custodiados, tenho que o contexto criminoso noticiado nos autos, notadamente a gravidade concreta das condutas e o modus operandi, pretendendo os flagrados a extorsão de R$ 120.000,00 da vítima, deixa claro o sério risco de reiteração criminosa em caso de soltura.<br>Com efeito, não se está diante de crimes leves, mas, sim, de ação articulada de grupo criminoso com o objetivo de extorquir elevado valor em dinheiro da vítima, em troca da suposta devolução do caminhão furtado. Esse contexto é indicativo de que os autuados fazem do crime o seu meio de vida e que, em liberdade, continuarão a praticar as mesmas condutas, estando, assim, demonstrado o risco à ordem pública e à paz social.<br>Portanto, é impositiva, na espécie, a decretação da prisão cautelar dos representados, para resguardo da ordem pública, não bastando para tanto a adoção das medidas alternativas à segregação tipificadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o E.TJRS:  ..  Isso posto, com fulcro no art. 312, c/c o art. 313, inc. I, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em  agrante de AIRTON SOUZA DA SILVA, EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIOR e VITOR AFONSO DE OLIVEIRA , quali cados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, para resguardo da ordem pública - GRIFEI.<br>A segregação cautelar dos investigados restou mantida em 25/7/2025 (evento 88, DESPADEC1 ) , in verbis:<br>Os acusados reiteram pedidos de relaxamento da prisão preventiva por suposto excesso de prazo, revogação da prisão por ausência dos requisitos legais, ou substituição por medidas cautelares diversas (83.1).<br>O Ministério Público foi desfavorável ao pedido ( 86.1).<br>Decido.<br>De acordo com a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados ( 24.1), trata-se de crimes graves (receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), extorsão (art. 158, caput, do CP), associação criminosa (art. 288 do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA)), consistentes, em tese, na receptação de um caminhão furtado, com posterior extorsão da vítima no intuito de que esta pagasse R$ 120.000,00 pela devolução do veículo. Além disso, os crimes teriam sido praticados com envolvimento de um menor.<br>A prisão preventiva foi regularmente decretada com base em fundamentação concreta, diante da gravidade dos delitos imputados, da pluralidade de agentes envolvidos, da repercussão social dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, não havendo falar em ausência de requisitos.<br>A liberdade dos acusados representa risco à ordem pública e à instrução criminal, em razão da possibilidade de reiteração delitiva e da gravidade dos fatos em concreto.<br>A primariedade e demais condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar o decreto preventivo, conforme reiterada jurisprudência (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 145.936/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021) . A manutenção da custódia também é compatível com o princípio da presunção de inocência, uma vez que se destina à proteção de bens jurídicos relevantes e à garantia da eficácia do processo penal.<br>Ademais, eventual alegação de desproporcionalidade da prisão somente pode ser avaliada após a prolação da sentença, não cabendo, nesta fase processual, antecipar juízo sobre o regime de cumprimento de pena, sob pena de incorrer em especulação jurídica desautorizada pela lei.<br>Por fim, os acusados ostentam envolvimento em ocorrências por crimes de furto, indicando que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para os acusados, diante da alta probabilidade de reiteração criminosa.<br>Saliento que a existência de outros processos criminais em andamento contra os réus é circunstância idônea a reforçar o fundado receio de reiteração, corroborando a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ademais, o feito tramita de forma célere, sendo que o não oferecimento da denúncia se faz diante da complexidade do caso e da quantidade de réus. Não se verificando, portanto, excesso de prazo.<br>Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIOR, AIRTON SOUZA DA SILVA e VITOR AFONSO DE OLIVEIRA, por persistirem os pressupostos legais e fáticos que ensejaram sua decretação.<br>Especificamente em relação ao paciente, foi indeferido pedido de revogação da prisão, em 16/9/2025 (evento 126, DESPADEC1):<br>(..)<br>A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, que deve ser sempre pautada pela necessidade concreta, com fundamento nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, além de estar submetida à revisão periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, sob pena de se converter em prisão ilegal.<br>No caso dos autos, verifica-se que o réu encontra-se preso há cerca de 02 meses, sem que o inquérito policial tenha sido concluído.<br>Entretanto, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a conclusão de determinado feito ou ato processual não impõe tempo exato.<br>Não obstante o tempo decorrido, impõe-se considerar a gravidade concreta dos fatos e a quantidade de investigados envolvidos, o que gera a complexidade das investigações e justifica a dilação de prazo para a conclusão do inquérito.<br>Importante destacar que, conforme decisão já proferida pela 7ª Câmara Criminal do TJ/RS, no Habeas Corpus nº 5213680- 02.2025.8.21.7000, foi reconhecida a legalidade e necessidade da prisão preventiva. Transcrevo, a propósito, trecho do voto do Des.<br>Relator:<br>Não há qualquer reparo a ser feito no decreto preventivo, que se encontra devidamente fundamentado na gravidade concreta dos fatos, bem como no evidente risco de reiteração delitiva.<br>Isso porque o paciente foi encontrado, na posse do caminhão furtado, junto com outros dois indivíduos que já vinham sendo investigados pela prática de fatos idênticos -inclusive com prisão preventiva já decretada (processo 5167479-94.2025.8.21.0001/RS, evento 9, DESPADEC1) -, conforme constou no relatório policial (evento 1, OUT1):<br>(..) No mais, como tenho reiteradamente afirmado, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é veri car, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades.<br>No caso dos autos, entendo que a complexidade das investigações justifica a diltação do prazo para a conclusão do inquérito, que versa sobre possível grupo organizado para a prática de furtos e extorsões, no qual restaram apreendidos aparelhos celulares, cuja quebra do sigilo foi deferida em 4/8/2025 (evento 6, DESPADEC1 ), não havendo dúvida de que para a organização e análise desse material será necessário prazo superior ao previsto na Lei.<br>Insta salientar que o art. 10 integra o texto original do Código de Processo Penal de 1941, quando não existiam tantos meios investigativos à disposição da polícia, de modo que, não raras vezes, o prazo nele contido deverá ser dilatado, quando for verificada complexidade ou o volume de elementos de informação a serem examinados pela autoridade policial, como é o caso.<br>Assim, a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração delitiva e da gravidade dos fatos em concreto.<br>Não bastasse isso, verifico que o acusado responde a processo criminal por furto qualificado, o que indica que este supostamente não é o seu primeiro envolvimento em práticas delitivas.<br>Ademais, eventual alegação de desproporcionalidade da prisão somente pode ser avaliada após a prolação da sentença, não cabendo, nesta fase processual, antecipar juízo sobre o regime de cumprimento de pena, sob pena de incorrer em especulação jurídica desautorizada pela lei.<br>Por fim, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os pressupostos e fundamentos da preventiva - notadamente em razão da gravidade dos fatos e possibilidade de reiteração delitiva, causando risco à ordem pública.<br>Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de VITOR AFONSO DE OLIVEIRA , por persistirem os pressupostos legais e fáticos que ensejaram sua decretação.<br>II. Das medidas cautelares diversas da prisão:<br>Não se revela cabível a substituição da preventiva por outras medidas cautelares, haja vista que a liberdade de VITOR AFONSO DE OLIVEIRA, ao menos por ora, implicaria em risco, considerando o acusado ostenta envolvimento em ocorrências por crime de furto quali cado, indicando que medidas cautelares diversas da prisão não serão su cientes, diante da alta probabilidade de reiteração criminosa.<br>Indefiro, portanto, o pedido de substituição da prisão preventiva.<br>III. Da prova ilícita e da cadeia de custodia:<br>Consabidamente, a falta de documentação su ciente dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos, bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia. Neste sentido, inclusive, é o entendimento majoritário da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e con abilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).<br>Porém, não vislumbro a precitada nulidade probatória, já que devidamente comprovada a regularidade e autenticidade da prova.<br>Fundamento.<br>No ponto, a cadeia de custódia visa a manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, até que interesse ao deslinde da causa, conferindo idoneidade ao elemento de prova produzido. Impor-se-ia, assim, para a existência e possível reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a demonstração da manipulação indevida ou adulteração do conteúdo analisado, o que, in casu, não restou minimamente evidenciado.<br>Ao contrário, foram anexadas aos autos investigativos vídeos e capturas de tela de conversas. Como será visto ao longo da presente fundamentação, a pretensão acusatória não se baseia apenas nas referidas imagens colacionadas na fase policial; mas, também, nas provas decorrentes do auto de prisão preventiva.<br>No caso, ademais, segundo a teoria das nulidades adotada pelo CPP, cabe à parte comprovar o prejuízo pela suposta nulidade, ou seja, pas nulitté sans grief.<br>Na hipótese, o polo passivo suscitou genericamente a nulidade, sem apontar o prejuízo ou falsidade nas imagens.<br>Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de indícios de manipulação probatória demanda a preservação dos indícios colhidos, in verbis:  ..  Não obstante, a defesa em nenhum momento processual requereu contraprova. Ante o exposto, rechaço a alegação guerreada.<br>A prisão preventiva do paciente e demais investigados foi mantida, em 14/10/2025, conforme decisão (evento 235, DESPADEC1) da Dra. Daniela Conceição Zorzi, proferida nos seguintes termos:<br>Vistos.<br>Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes tipi cados no artigo 180, §1º (receptação quali cada), artigo 158, §1º (extorsão majorada), artigo 288 (associação criminosa), todos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/90 (corrupção de menores), tendo como indiciados EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIOR, AIRTON SOUZA DA SILVA e VITOR AFONSO DE OLIVEIRA.<br>Os indiciados foram presos em flagrante em 11 de julho de 2025, e sua prisão foi convertida em preventiva em 13 de julho de 2025, conforme registros dos autos (evento 1, P_FLAGRANTE2 e evento 24, DESPADEC1).<br>O feito, originariamente distribuído à 2ª Vara Judicial da Comarca de Tapes-RS, teve a competência declinada para este Juízo da Comarca de Getúlio Vargas-RS (evento 168, DESPADEC1 ). Após receber os autos, este Juízo deu vista ao Ministério Público, que promoveu o declínio de competência para o 2º Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí-RS, em razão de alegada conexão probatória com a Ação Penal n.º 5201756-39.2025.8.21.0001 (evento 187, PED DECLINA COMPET1). Este pedido foi acolhido por este no evento 193, DESPADEC1.<br>Contudo, o Ministério Público de Gravataí, ( evento 209, PARECER1), manifestou-se pela rejeição da conexão probatória, argumentando a ausência de identidade subjetiva e temporal entre os feitos, e requereu a devolução dos autos para este Juízo. Diante disso, o 2º Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí-RS suscitou con ito negativo de competência, remetendo o processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 213, DESPADEC1).<br>Após, o ilustre Desembargador Relator da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Con ito de Jurisdição n.º 5307196-76.2025.8.21.7000/RS, proferiu despacho (evento 233, DESP1) designando este Juízo (o suscitado) para decidir as questões urgentes e outras que porventura surgirem, até o julgamento do mérito do referido conflito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Considerando a designação provisória da competência por decisão do Tribunal de Justiça ( evento 233, DESP1), passo à análise do pedido de liberdade provisória dos indiciados.<br>A tese defensiva de excesso de prazo para a formação da culpa e conclusão do inquérito policial não se sustenta diante da complexidade do caso. A investigação envolve múltiplos investigados, com a apuração de crimes graves como receptação quali cada, extorsão majorada, associação criminosa e corrupção de menores, cujos fatos se desdobram em diferentes comarcas. O modus operandi da alegada associação criminosa, voltado ao furto de caminhões e à extorsão para resgate, é so sticado e demandou diversas diligências. A pluralidade de agentes e a natureza dos delitos, que transcende os limites territoriais de uma única comarca, justificam a dilação de prazo para a conclusão do procedimento investigativo e o subsequente oferecimento da denúncia.<br>Não se verifica, ademais, qualquer desídia por parte do Poder Judiciário ou da acusação. A tramitação processual, embora enfrente sucessivos declínios de competência e a instauração de um con ito de jurisdição, tem sido impulsionada por atos processuais e decisões fundamentadas, inclusive com a conclusão do inquérito policial (evento 138, REL_FINAL_IPL1). A mera soma aritmética de prazos não é su ciente para caracterizar o constrangimento ilegal, devendo ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto sob a ótica da razoabilidade.<br>No tocante aos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, verifica-se a presença tanto do fumus comissi delicti quanto do periculum libertatis.<br>Existem robustos indícios de autoria e materialidade. Os indiciados foram presos em flagrante manuseando o caminhão furtado, de propriedade de Sidinei da Silva, após a vítima ter sido constrangida, mediante grave ameaça de atear fogo ao veículo, a pagar R$ 120.000,00 para reavê-lo. A localização de materiais para adulteração de veículos, chave micha, e um aparelho celular com IMEI correspondente ao utilizado nos contatos de extorsão, no interior do veículo Fiat/Uno utilizado pelos agentes, corrobora fortemente a prática dos delitos.<br>O periculum libertatis é evidenciado, sobretudo, pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo patente risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta das condutas é inegável, dado o emprego de violência ou grave ameaça em crime de extorsão, a associação para o furto de veículos de alto valor, e o envolvimento de menores. O modus operandi revela uma atuação coordenada e estável, com divisão de tarefas e utilização de meios para ocultação e adulteração dos bens subtraídos.<br>A prisão preventiva, neste contexto, não se configura como antecipação de pena, mas como medida indispensável para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.<br>As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para acautelar o meio social e evitar a prática de novos crimes, dada a gravidade concreta dos fatos imputados, a conduta organizada e o histórico criminal dos indiciados. A gravidade dos delitos, a complexidade da investigação e o risco iminente de reiteração delitiva suplantam a adequação de qualquer medida alternativa neste momento processual.<br>A conveniência da instrução criminal também é um fator a ser considerado, visto que a liberdade dos indiciados poderia dificultar a coleta de provas ou a livre manifestação de vítimas e testemunhas, especialmente em casos de extorsão envolvendo ameaças.<br>Diante do exposto, e em conformidade com a designação provisória da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas defesas de EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIOR, AIRTON SOUZA DA SILVA e VITOR AFONSO DE OLIVEIRA.<br>Consequentemente, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados EPITÁCIO LUÍS DAMACENO JÚNIOR, AIRTON SOUZA DA SILVA e VITOR AFONSO DE OLIVEIRA , por entender que persistem os requisitos e fundamentos que a autorizaram, especialmente para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Como se vê, no momento em que o Juiz de Tapes converteu a prisão em flagrante em preventiva, ele era autoridade competente para tal.<br>Instaurado o conflito de competência, o Juízo de Getúlio Vargas foi designado para decidir questões urgentes, tendo, nesta perspectiva, analisado a prisão preventiva do paciente e dos demais investigados, mantendo- a, conforme decisão acima reproduzida.<br>Insta salientar, ainda, que, conforme a teoria do juízo aparente, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais praticados até então - como é o caso da prisão preventiva -, pois tais atos podem ser rati cados pelo juízo que vier a ser reconhecido como competente.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ademais, importante ressaltar que se trata de discussão acerca de competência relativa (em razão do lugar), que não acarreta a nulidade das decisões proferidas por juízo declarado incompetente.<br>Dito isso, não há que se falar em nulidade da prisão.<br>(..)<br>Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, por DENEGAR a ordem.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, concluo que, ao contrário do que alegado pela Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tanto pelo Juízo de primeiro grau, quanto pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, do decreto de prisão preventiva, extrai-se que (fl. 41, grifei):<br>O periculum libertatis é evidenciado, sobretudo, pela necessidade de garantia da ordem pública e pelo patente risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta das condutas é inegável, dado o emprego de violência ou grave ameaça em crime de extorsão, a associação para o furto de veículos de alto valor, e o envolvimento de menores. O modus operandi revela uma atuação coordenada e estável, com divisão de tarefas e utilização de meios para ocultação e adulteração dos bens subtraídos.<br>A prisão preventiva, neste contexto, não se configura como antecipação de pena, mas como medida indispensável para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.<br>Consta, ademais, que (fl. 41, sem grifos no original):<br>A investigação envolve múltiplos investigados, com a apuração de crimes graves como receptação qualificada, extorsão majorada, associação criminosa e corrupção de menores, cujos fatos se desdobram em diferentes comarcas. O modus operandi da alegada associação criminosa, voltado ao furto de caminhões e à extorsão para resgate, é so sticado e demandou diversas diligências. A pluralidade de agentes e a natureza dos delitos, que transcende os limites territoriais de uma única comarca, justificam a dilação de prazo para a conclusão do procedimento investigativo e o subsequente oferecimento da denúncia.<br>Correto o decreto de prisão preventiva, bem como o acórdão recorrido, pois, como cediço, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, e seguido por este Superior Tribunal, é pacífico no sentido da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009) (AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.).<br>Também deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais (AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, foi destacado nos autos que o agravante seria um dos líderes da organização criminosa. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta dos delitos (tráfico internacional de drogas pelos modais aéreo, terrestre e marítimo, tráfico doméstico de "HAXIXE" oriundo do exterior, desembarcado e armazenado na região Nordeste para posterior distribuição a vários Estados da Federação, e lavagem de dinheiro), os suficientes indícios de direto e relevante envolvimento do paciente, em função de liderança, com organizações criminosas atuando em conjunto na prática reiterada de tráfico internacional de grandes quantidades de drogas e branqueamento de capitais, com recursos financeiros, logística e expertise para o cometimento de crimes em larga escala, dedicadas à importação de toneladas de haxixe dos continentes europeu e africano, e no risco de fuga ou interferência em provas, seja pelo grande número de envolvidos e das fortes ligações com o exterior, seja porque ainda não concluída a instrução das ações penais em curso, sendo, pelas mesmas razões, inaplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 25).<br>De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao destacar a gravidade concreta do delito imputado e o modus operandi empregado na ação delituosa, quando mencionou que o acusado, em tese, exerce papel de liderança em organização criminosa altamente estruturada e determinou a execução da vítima em contexto de disputa territorial entre grupos criminosos para a prática de crimes e contravenções.<br>3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na necessidade de interromper as atividades da organização criminosa supostamente liderada pelo acusado.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, o exame da alegação de ausência de contemporaneidade é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Mantidos os fundamentos do decreto prisional, centrado na gravidade da conduta e na necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, está atendido o requisito de contemporaneidade da medida.<br>5. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.770/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; grifamos).<br>Extrai-se dos autos, ademais, que VITOR AFONSO tem registros de furto qualificado em estabelecimento comercial e furto de caminhão (evento 20, CERTANTCRIM2 (fl. 38).<br>Como cediço, a reiteração delitiva denota periculosidade social e revela risco concreto de continuidade da prática criminosa, legitimando a segregação cautelar como medida necessária para obstar novos delitos e assegurar a eficácia da persecução penal.<br>Com efeito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos in fracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).<br>Em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a referência aos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br>3. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas (424,39g de maconha) e pelo fato de um dos acusados haver oferecido vantagem indevida (R$ 1.895,00) aos policiais para que fossem liberados sem prisão, além dos maus antecedentes de um dos agravantes.<br>4. É idônea a motivação invocada pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto evidenciou a gravidade em concreto da conduta praticada, consideradas a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido.<br>5. "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020).<br>6. É cabível a manutenção da prisão preventiva quando o réu for condenado ao modo semiaberto de cumprimento de pena, desde que haja compatibilização da custódia com o regime fixado na sentença. No caso, segundo as instâncias ordinárias, os acusados estão em prisão preventiva compatível com o regime inicial fixado na sentença.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.470/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.<br>3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço.<br>4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025, grifei).<br>Diviso, ademais, que, ao contrário do que mencionado no presente writ, não se há falar em falta de proporcionalidade na decretação da prisão preventiva.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fix ado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ademais, não merece acolhimento o pleito da parte recorrente no sentido de que é cabível, no caso dos autos, o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, sob o argumento de que  a  manutenção da prisão, nesta conjuntura, é medida excessiva, desarrazoada e incompatível com o modelo constitucional de processo penal democrático (fl. 50), também constato que o recurso não merece acolhimento.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  m ostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravante denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.<br>33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em razão da apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de associação criminosa e risco de reiteração criminosa.<br>3. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a alegada insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, além de indícios de participação em associação criminosa.<br>6. A decisão destacou o risco de reiteração delitiva, considerando as passagens anteriores do agravante, inclusive por tráfico de drogas, e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa.<br>7. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam a medida.<br>8. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, conforme as circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025, grifei.).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em examinar a legalidade da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar e à possibilidade de concessão de liberdade provisória ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br>4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.<br>5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido .<br>(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que há, no caso dos autos, excesso de prazo é notório, sob o argumento de que  o  Recorrente está preso há mais de 100 dias, com o inquérito concluído, sem denúncia oferecida, e envolvido em sucessivos conflitos de competência (fl. 49), sem razão o recorrente.<br>O Tribunal a quo, quanto ao ponto, assim se manifestou, in verbis (fl. 42):<br>No mais, como tenho reiteradamente a rmado, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não impõe tempo exato para a conclusão de determinado feito ou ato processual; imprescindível é veri car, em cada caso concreto, a razoabilidade do tempo decorrido, consideradas suas peculiaridades.<br>Assim, não vislumbro ilegalidade no presente caso, considerando que se trata de investigação complexa, que versa sobre possível grupo organizado para a prática de furtos e extorsões, no qual restaram apreendidos aparelhos celulares, cuja quebra do sigilo foi deferida em 4/8/2025 (evento 6, DESPADEC1 ), não havendo dúvida de que para a organização e análise desse material será necessário prazo superior ao previsto na Lei.<br>Além disso, a necessidade de de nição do juízo competente confere ainda maior complexidade ao feito, justi cando-se o lapso temporal até então decorrido em face da necessidade do julgamento do con ito de competência, a fim de que seja possível o oferecimento da denúncia.<br>Por conseguinte, entendo que, neste momento, não há excesso de prazo a ser reconhecido.<br>Com relação aos prazos estabelecidos na lei processual penal, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada caso concreto. Sendo assim, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida, enfatize-se, quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual coação ou constrangimento ileal.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO RÉU NO PRESÍDIO PERTO DOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DOENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No que concerne à alegação de excesso de prazo, sua análise não resulta de um critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar.<br>Precedentes.<br>3. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.<br>4. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da designação de data próxima para a continuação do ato processual.<br>3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e associação criminosa.<br>4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.764/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 18/08/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA