ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada (fls. 194-196), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção desta Corte afetou ao rito de julgamento dos recursos representativos da controvérsia, a seguinte questão: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória" (ProAfR no REsp 2.201.535/SP; ProAfR no REsp 2.204.729/SP e ProAfR no REsp 2.204.732/SP), acórdão pendente de publicação.<br>3. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 194):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Os agravantes alegam que "a verba honorária fixada em favor do Exequente deve incidir uma única vez (ou no início da fase de execução - RPV; ou na rejeição da impugnação à execução - PRECATÓRIO). Entretanto, não tendo sido fixada logo no início da execução, não pairam dúvidas de que, ao rejeitar a impugnação à execução, deve haver a fixação" (fl. 202).<br>Afirmam que "aplicar a literalidade da Súmula nº 519 do STJ, sem se fazer o cotejo com a ratio decidendi do julgamento que lhe deu origem, com o fixado pelo C. STF e com o artigo 85, §§ 1º, 7º e 11, do CPC, mostra-se incorreto" (fl. 202).<br>Além disso, defendem que "por não ter havido prévia fixação dos honorários advocatícios sobre o crédito dos exequentes que receberão por RPV (§ 1º, do artigo 85, CPC) e por ter sido rejeitada a impugnação à execução (§ 7º, do artigo 85, do CPC), de rigor a manutenção do v. aresto proferido pelo Tribunal a quo que fixou os honorários advocatícios" (fl. 202).<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>3. "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar.<br>Como cediço, encontra-se afetada à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.190/STJ, a questão referente à "possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV".<br>A discussão travada nos presentes autos, contudo, versa tão somente acerca da aplicação da Súmula 519/STJ na hipótese de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto superado pelo novo regramento processual o previsto na Súmula n. 519 do STJ.<br>Referido entendimento, contudo, diverge da compreensão firmada por esta Corte, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011).<br>Assim, nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 519/STJ.<br>1. O acórdão decidiu em conformidade com a Súmula nº 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, a qual prevê que, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.087.780/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É indevida a fixação de nova verba honorária decorrente da rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto dotada de natureza jurídica de mero incidente processual, e não ação de conhecimento autônoma, como eram os embargos à execução, anteriormente à reforma implementada pela Lei n. 11.232/2005.<br>III - Revela-se acertado, no presente caso, o afastamento da verba sucumbencial, porquanto não são cabíveis honorários advocatícios pelo fato da rejeição à impugnação, consoante a Súmula n. 519/STJ, ressalvando-se à parte exequente pleitear a fixação dos honorários do cumprimento de sentença, objeto de impugnação pela Fazenda Pública, a qual restou rejeitada, nos precisos termos do § 7º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.029.783/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.988.414/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/1/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".<br>3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2022).<br>Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO SR. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES:<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTONIO BOHAC VEDOVELLO E OUTROS contra decisão proferida pelo relato r Ministro Benedito Gonçalves (fls. 194/196).<br>Em sessão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ocorrida em 17 de setembro de 2024, o Ministro relator negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática pela qual deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo "para afastar a fixação da verba honorária ante a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (fls. 194 /196).<br>Após o voto do eminente Ministro relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia.<br>É o relatório.<br>De  início,  registro  que  a  Primeira  Seção desta Corte,  no  julgamento  dos  Recursos  Especiais  2.029.636/SP,  2.030.855/SP,  2.031.118/SP  e  2.029.675/SP  realizado  em  21/6/2024,  sob  a  sistemática  dos  Recurso  Especiais  Repetitivos  (Tema  1.190/STJ),  fixou  a  seguinte  tese:  "Na  ausência  de  impugnação  à  pretensão  executória,  não  são  devidos  honorários  advocatícios  sucumbenciais  em  cumprimento  de  sentença  contra  a  Fazenda  Pública,  ainda  que  o  crédito  esteja  submetido  a  pagamento  por  meio  de  Requisição  de  Pequeno  Valor  -  RPV.  "<br>A  análise  dos  recursos  afetados  ao  rito  dos  repetitivos  no  Tema  1.190  mostra  que  a  única  tese  definida  restringe-se  ao  cabimento  de  honorários  sucumbenciais  em  cumprimento  de  sentença  relativamente  aos  créditos  submetidos  ao  regime  de  pagamento  de  obrigações  definidas  em  lei  como  de  pequeno  valor em caso de não impugnação.  <br>Sendo  assim,  embora  haja  apontamento  do  mesmo  dispositivo  legal  pretensamente  violado,  qual  seja,  o  §  7º  do  art.  85  do  Código  de  Processo  Civil de 2015 (CPC/15),  não  há  que  se  confundir  a  presente  controvérsia  com  aquela  decidida  no  Tema  1.190.<br>No Tema 1.190 o ponto de discussão foi se são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado.<br>No caso ora analisado, o ponto central  da  questão  debatida  é  a  incidência  ou não de  honorários  advocatícios  no  caso  de  cumprimento  de  sentença  com a impugnação da  Fazenda  Pública rejeitada  relativamente  ao  pagamento  de  créditos  submetidos  ao  regime  de  precatório.<br>Na realidade, a diferença entre os casos está no fato de -independentemente de se tratar de RPV ou precatório - ter ou não havido impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.<br>Logo,  entendo  ser  necessário  fazer  o  distinguishing,  de  modo  que  passo  ao  exame  do  recurso especial da parte contribuinte .  <br>No  caso  em  análise,  o  acórdão  recorrido  adotou  como  fundamento  a  tese  firmada  por  esta  Corte  Superior,  em  julgamento  realizado  sob  a  sistemática  repetitiva,  de  que  não  são  devidos  honorários  advocatícios  quando  for  rejeitada  a  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença  (REsp  1.134.186/RS  -  Tema  408/STJ),  entendimento  que  embasou  a  edição  da  Súmula  519  desta  Corte  ("Na  hipótese  de  rejeição  da  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença,  não  são  cabíveis  honorários  advocatícios").  Todavia,  em  atenção  ao  princípio  do  non  reformatio  in  pejus,  manteve  a  verba  honorária  já  fixada  na  primeira  instância,  considerando  que  não  houve  recurso  fazendário.  <br>Relativamente  à  aplicação  do  Tema  408/STJ  e  da  Súmula  519/STJ  às  execuções  contra  a  Fazenda  Pública,  trata-se  de  matéria  bastante  controvertida,  de  modo  que  o  cenário  que  se  tem  atualmente  é  o d  a  jurisprudência  dominante  entendendo  que,  "nos  termos  da  Súmula  519  do  STJ,  aplicável  às  execuções  contra  a  Fazenda  Pública,  "na  hipótese  de  rejeição  da  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença,  não  são  cabíveis  honorários  advocatícios""  (AgInt  no  REsp  1.988.414/SP,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/12/2022,  DJe  de  31/1/2023.)<br>Todavia,  há  também  uma  considerável  quantidade  de  precedentes  que  se  firmaram  no  sentido  de  que  "é  cabível  a  condenação  em  honorários  advocatícios  no  cumprimento  de  sentença  contra  a  Fazenda  Pública  cujo  pagamento  ocorrerá  através  do  regime  de  precatório,  na  hipótese  de  apresentação  de  impugnação  pelo  devedor,  em  observância  ao  art.  85,  §  7º,  do  CPC/2015"  (AgInt  no  REsp  1.881.747/RS,  relator  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  22/11/2021,  DJe  de  24/11/2021.)<br>A  par  dessas  considerações,  mesmo  diante  do  cenário  jurisprudencial  conflitante,  esta  Primeira  Turma  tem  recentemente  firmado  entendimento  de  que  a  tese  estabelecida  no  Recurso  Especial  repetitivo  1.134.186/RS - Tema 408/STJ,  consolidada  na  Súmula  519  do  STJ,  tem  plena  aplicabilidade,  inclusive  nas  execuções  contra  a  Fazenda  Pública.  Confira-se  o  julgado:<br>ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  IMPUGNAÇÃO.  REJEIÇÃO.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FIXAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  519/STJ.  ALEGAÇÃO  DO  EQUÍVOCO  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INSURGÊNCIA  QUE  DEMANDA  O  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA  DA  VEDAÇÃO  SUMULAR  N.  7  DO  STJ.<br>1.  "Nos  termos  da  Súmula  519  do  STJ,  aplicável  às  execuções  contra  a  Fazenda  Pública,  "na  hipótese  de  rejeição  da  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença,  não  são  cabíveis  honorários  advocatícios""  (AgInt  no  REsp  n.  1.988.414/SP,  relator  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/12/2022,  DJe  de  31/1/2023).<br>2.  A  alegação  no  sentido  de  que  houve  o  acolhimento  da  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença  e  de  que  o  acórdão  recorrido  incorreu  em  equívoco  não  foi  apreciada  pela  instância  de  origem  e  nem  sequer  constou  dos  embargos  de  declaração  opostos  perante  aquela  Corte,  de  modo  que  o  tema  carece  do  necessário  prequestionamento.<br>3.  Não  se  viabiliza,  na  presente  via,  a  incursão  no  acervo  fático-probatório  dos  autos,  a  fim  de  verificar  em  que  medida  houve  o  apontado  acolhimento  da  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença,  porquanto  a  providência  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>4  .  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  n.  2.072.675/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  15/12/2023.)<br>Dizia o artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973:<br>Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)<br>§ 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)<br>§ 2 o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)<br>§ 3 o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)<br>§ 4 o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)<br>§ 5 o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)<br>Sobre  o  tema,  cumpre  registrar  que  o  precedente  qualificado  (Tema 407/STJ)  foi  proferido  pela  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ainda  na  vigência  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  a  fim  de  se  definir  sobre  o  cabimento  de  honorários  advocatícios  em  fase  de  cumprimento  de  sentença  a  partir  da  edição  da  Lei  11.232/2005,  a  qual  modificou  o  procedimento  de  execução  de  título  judicial,  que  deixou  de  prever  a  existência  de  um  processo  autônomo  para  estabelecer  uma  fase  complementar  do  processo  de  conhecimento.<br>Conforme  constou  naquele  julgado,  "são  cabíveis  honorários  advocatícios  em  fase  de  cumprimento  de  sentença,  haja  ou  não  impugnação,  depois  de  escoado  o  prazo  para  pagamento  voluntário  a  que  alude  o  art.  475-J  do  CPC,  que  somente  se  inicia  após  a  intimação  do  advogado,  com  a  baixa  dos  autos  e  a  aposição  do  "cumpra-se"  "  (Tema  407).  <br>Decidiu-se,  ainda,  que,  na  sistemática  de  execução  do  julgado  criada  pela  Lei  11.232/2005,  a  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença  seria  mero  incidente  processual,  que  não  instaura  va  novo  procedimento,  razão  pela  qual,  caso  fosse rejeitada,  a  fase  de  cumprimento  de  sentença  prosseguia  normalmente,  sendo,  portanto,  incabível  nova  condenação  na  verba  honorária,  permanecendo  apenas  os  honorários  advocatícios  fixados  no  início  da  fase  de  cumprimento  de  sentença.  Fixou-se  a  tese  de  que  "não  são  cabíveis  honorários  advocatícios  pela  rejeição  da  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença"  (Tema  408).  <br>Em  contrapartida,  o  acolhimento  da  impugnação  resulta  va  em  extinção  do  procedimento  executório,  de  modo  que  deixariam  de  existir  os  honorários  fixados  no  início  da  fase  de  cumprimento  de  sentença  em  favor  do  exequente.  <br>A  consolidação  da  jurisprudência  no  julgamento  repetitivo  culminou  na  edição  por  esta  Corte  Superior  da  Súmula  517  ("São  devidos  honorários  advocatícios  no  cumprimento  de  sentença,  haja  ou  não  impugnação,  depois  de  escoado  o  prazo  para  pagamento  voluntário,  que  se  inicia  após  a  intimação  do  advogado  da  parte  executada")  e  da  Súmula  519  ("na  hipótese  de  rejeição  da  impugnação  ao  cumprimento  de  sentença,  não  são  cabíveis  honorários  advocatícios").<br>Embora  o  leading  case  tenha  sido  julgado  ainda  na  vigência  do  digesto  processual  revogado,  a  orientação  ali  adotada  não  foi  superada  pela  entrada  em  vigor  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  uma  vez  que  o  art.  85  desse  diploma  legal  prevê,  em  seu  §  1º,  o  cabimento  de  honorários  na  fase  de  cumprimento  de  sentença  ao  dispor:<br>Art.  85.  A  sentença  condenará  o  vencido  a  pagar  honorários  ao  advogado  do  vencedor.<br>§  1º  São  devidos  honorários  advocatícios  na  reconvenção,  no  cumprimento  de  sentença,  provisório  ou  definitivo,  na  execução,  resistida  ou  não,  e  nos  recursos  interpostos,  cumulativamente.<br>Como  se  vê,  a  norma  do  §  1º  do  art.  85  do  CPC  não  difere  da  norma  prevista  no  at.  475-J  da  Lei  11.232/2005,  que  estabelece  que  os  honorários  advocatícios  são  arbitrados  no  momento  inicial  do  cumprimento  de  sentença  para o  caso  d  o  devedor  não  efetuar  o  pagamento  do  montante  devido  no  prazo  de  quinze  dias.  <br>Por  evidente,  não  havendo  incompatibilidade  daquela  situação  jurídica  prevista  quando  do  julgamento  do  Tema  408  e  da  edição  da  Súmula  519  às  hipóteses  em  que  a  fase  de  cumprimento  de  sentença  tenha  se  iniciado  após  a  entrada  em  vigor  do  novo CPC,  manteve-se  a  orientação  nesta  Corte  Superior  de  que  não  é  cabível  o  arbitramento  de  nova  verba  sucumbencial  na  hipótese  de  rejeição  da  impugnação  apresentada  pelo  devedor.<br>Todavia,  há  uma  peculiaridade  a  ser  levada  em  conta,  relativa  ao  fato  de  que  a  controvérsia  submetida  a  julgamento  pelo  rito  repetitivo  girou  em  torno  do  cumprimento  de  sentença  envolvendo  apenas  particulares,  ou  seja,  a  Fazenda  Pública  não  integrava  a  relação  processual.  <br>Ora,  em  se  tratando  de  obrigação  pecuniária  do  devedor  comum,  após  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  condenatória,  a  parte  sucumbente  tem  a  opção  de  pagar  voluntariamente  o  montante  devido,  de  modo  que,  deixando  de  cumprir  essa  obrigação  e  iniciada  a  fase  de  cumprimento  de  sentença,  cabe  ao  magistrado  arbitrar  a  verba  sucumbencial  desde  o  início  consoante  preconiza  o  art.  475-J  do  CPC/1973  com  redação  incluída  pela  Lei  11.232/2005.<br>Tratamento  diverso  é  adotado  quando  se  trata  de  dívida  oriunda  de  condenação  judicial  contra  a  Fazenda  Pública  diante  da  submissão  à  regra  do  art.  100  da  Constituição  Federal,  que  determina  ,  peremptoriamente,  que  os  pagamentos  devidos  pela  Fazenda  Pública  em  virtude  de  sentença  judicial  devem  ser  efetivados  exclusivamente  de  acordo  com  a  ordem  cronológica  de  apresentação  dos  precatórios  e  à  conta  dos  créditos  respectivos,  excluindo  apenas  os  casos  de  pagamentos  de  obrigações  definidas  em  lei  como  de  pequeno  valor,  objeto  do  §  3º  do  dispositivo  constitucional.<br>Por isso, o procedimento da execução contra a Fazenda Pública no Código de Processo Civil de 2015 é diferente daquele da execução comum.<br>Logo,  iniciada  a  fase  de  cumprimento  de  sentença,  o  ente  público  é  intimado  nos  termos  do  art.  535  do  CPC/2015  não  para  efetuar  o  pagamento,  e  sim  para  impugnar  a  execução  no  prazo  de  30  dias, ou concorda ou impugna. Ela não pode pagar, por causa do regime de precatórios.  Nessa  hipótese,  não  se  verifica  a  resistência  injustificada  do  ente  público  em  cumprir  a  decisão  judicial  que  lhe  foi  desfavorável,  e  sim  o  seu  dever  de  cumprir  procedimento  específico  para  quitação  da  dívida  que  se  enquadra  na  previsão  constitucional  de  pagamento  por meio  de  expedição  de  precatório. Por isso não tem fixação de honorários no início da execução.  <br>A  contrario  sensu,  uma  vez  impugnada  a  execução  da  sentença,  serão  devidos  os  honorários  advocatícios  em  decorrência  do  decaimento  da  Fazenda  Pública  nesse  incidente,  notadamente  porque,  diferentemente  d  o  que  ocorre  no  cumprimento  de  sentença  em  desfavor  do  particular,  não  é  aplicada  contra  o  ente  público  a  regra  do  §  1º  do  art.  85  que  prevê  a  fixação  da  verba  honorária  no  primeiro  momento  em  que  o  magistrado  se  pronuncia  nessa  fase  processual.  <br>Essa  peculiaridade  se  torna  ainda  mais  relevante  pelo  fato  de  o  CPC/15  trazer  regra  específica  para  a  fixação  de  honorários  advocatícios  sucumbenciais  contra  a  Fazenda  Pública  na  fase  de  cumprimento  de  sentença,  ao  assim  dispor  no  §  7º  do  art.  85:<br>§  7º  Não  serão  devidos  honorários  no  cumprimento  de  sentença  contra  a  Fazenda  Pública  que  enseje  expedição  de  precatório,  desde  que  não  tenha  sido  impugnada.  <br>Desse  modo,  o  parágrafo  transcrito  excepciona  a  fixação  de  honorários  advocatícios  para  esta  fase  processual  quando  o  valor  devido  pela  Fazenda  Pública  der  ensejo  à  expedição  de  precatório (ou RPV, Tema 1.190/STJ),  salvo  se  impugnado.<br>Isso,  porque,  ressalta-se,  as  dívidas  oriundas  de  condenação  judicial  contra  a  Fazenda  Pública,  seja  a  União,  os  Estados  ou  os  Municípios,  não  podem  ser  adimplidas  de  forma  voluntária  e  imediata  pelo  ente  público  devedor,  sujeitando-se  por  disposição  expressa  ao  regime  de  precatório  de  que  trata  o  art.  100  da  Constituição  Federal.  <br>Impõe-se,  ainda,  destacar  que  a  Medida  Provisória  2180-35,  de  24  de  agosto  de  2001,  em  seu  art.  4º  alterou  o  art.  1º,  d,  da  Lei  9494/1997,  que  passou  a  ter  a  seguinte  redação:<br>Art.  1º  -D.  Não  serão  devidos  honorários  advocatícios  pela  Fazenda  Pública  nas  execuções  não  embargadas.<br>A  constitucionalidade  dessa  medida  provisória  foi  declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  420.816-4/PR,  limitando  sua  incidência,  todavia,  apenas  às  execuções  em  que  o  crédito  deveria  ser  pago  via  precatório,  ao  argumento  de  que  o  art.  100  da  Constituição  Federal  condiciona  o  pagamento  dos  débitos  da  Fazenda  Pública  ao  regime  de  precatório,  de  modo  que  é  razoável  que  seja  a  executada  desonerada  do  pagamento  de  honorários  nas  execuções  não  embargadas.  <br>Esta  Corte  Superior,  reportando-se  ao  julgamento  do  STF  pela  constitucionalidade  da  MP  2.180-35/2001,  adotou  a  orientação  de  que,  "em  se  tratando  de  execução  por  quantia  certa  de  título  judicial  contra  a  Fazenda  Pública,  a  regra  geral  é  a  de  que  somente  são  devidos  honorários  advocatícios  se  houver  Embargos.  É  o  que  decorre  do  art.  1º-D  da  Lei  9.494/97,  introduzido  pela  Medida  Provisória  2.180-35,  de  24  de  agosto  de  2001.  Ao  dirimir  a  controvérsia,  o  Tribunal  foi  expresso  ao  afirmar  que  houve  impugnação  à  Execução  pelo  recorrente,  o  que  atraiu  a  fixação  dos  honorários  advocatícios"  (REsp  1.666.182/RS,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  21/11/2017,  DJe  de  19/12/2017).<br>Daí  a  conclusão  de  que  os  honorários  advocatícios  não  são  devidos  pela  Fazenda  Pública  nas  execuções  por  quantia  certa  não  embargadas  e  cujo  crédito  deva  ser  pago  por  precatório.  <br>Todavia,  são  devidos  os  honorários  de  sucumbência  nas  execuções  cujo  pagamento  do  débito  está  submetido  a  precatório,  quando  devidamente  embargadas,  entendimento  que,  no  meu  entender,  deve  ser  mantido  mesmo  após  a  entrada  em  vigor  do  Código  de  Processo  Civil de 2015,  levando-se  em  consideração  que  a  regra  inserta  no  art.  1º-D  da  Lei  9.4494/1997,  com  a  de  redação  dada  pela  Medida  Provisória  2.180-35/2001,  é  similar  e  compatível  com  aquela  prevista  no  §  7º  do  art.  85  do  novo CPC.  <br>Ressalto  que  essa  mesma  ratio  decidendi  foi  aplicada  pela  Primeira  Seção  desta Corte  no  julgamento  do  Tema  1.190/STJ,  no  qual  se  afastou  a  condenação  da  Fazenda  Pública  em  honorários  advocatícios  apenas  na  hipótese  de  ausência  de  impugnação  à  pretensão  executória  de  crédito  submetido  a  pagamento  por  meio  de  Requisição  de  Pequeno  Valor  -  RPV  .<br>Nesse  cenário,  são  cabíveis  os  honorários  advocatícios  em  favor  da  parte  credora,  nas  execuções  cujo  pagamento  do  débito  está  submetido  a  precatório,  como é o caso (e-STJ fl. 32),  pela  rejeição  da  impugnação  ofertada  pela  Fazenda  Pública,  à  luz  do  art.  85,  § 7º,  do  CPC,  excetuada  da  base  de  cálculo  apenas  eventual  parcela  incontroversa  do  crédito.<br>No mesmo sentido entendeu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 ( São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada ) e da Súmula 519 ( na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios ).<br>4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.<br>5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.<br>6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.<br>7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.<br>8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.<br>9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.<br>10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.<br>11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.<br>12. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. CABIMENTO SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor.<br>3. A condenação em honorários advocatícios recai sobre o valor controvertido da Execução. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.381/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para restabelecer a decisão do Tribunal de origem, no que tange à condenação da parte recorrida em honorários advocatícios em vista da rejeição da sua impugnação ao cumprimento de sentença.

RETIFICAÇÃO DE VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Na sessão da Primeira Turma de 17 de setembro de 2024, apresentei voto negando provimento ao agravo interno manejado por Marcos Antonio Bohac Vedovello e outros contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, ao fundamento de que, consoante inteligência da Súmula 519/STJ, não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Na sequência, pediu vista o Ministro Paulo Sérgio Domingues que, na sessão realizada em 06 de maio de 2025, apresentou voto divergente.<br>Pedi vista regimental para melhor exame, contudo, nesse interregno, sobreveio a manifestação da Primeira Seção desta Corte que, na sessão virtual de 29/10/2025 a 04/11/2025, afetou ao rito de julgamento dos recursos representativos da controvérsia, a seguinte questão: "Definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória" (ProAfR no REsp 2.201.535/SP; ProAfR no REsp 2.204.729/SP e ProAfR no REsp 2.204.732/SP), acórdão pendente de publicação.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, encontrando-se o tema afetado ao rito dos recursos repetitivos, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso especial afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; EDcl no AgInt no REsp 1.478.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/4/2018.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.<br>Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão de fls. 194-196, tornando-a sem efeito, a fim de que os autos retornem à origem, para reexame de matéria repetitiva.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para fins de reconsiderar a decisão prolatada (fls. 194-196), tornando-a sem efeito, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, aplique as medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015, conforme o caso.<br>É como voto.