DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN MESSIAS DIAS DE SOUZA de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte, indeferiu o habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera que não há fundamento válido para a prisão cautelar - decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Pontua que agravante é primário e a quantidade de droga apreendida pequena.<br>Requer a concessão da liberdade ao réu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018; AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).<br>A Corte de origem, ao indeferir a liminar, consignou:<br> .. <br>A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do fato e da forma como se deu a atuação policial, em atendimento a denúncia de tráfico reiterado em via pública e nas imediações de estabelecimento escolar.<br>A narrativa do boletim de ocorrência, acima transcrita, demonstra que a atuação do custodiado ocorria de maneira suspeita e reiterada, com movimentação de pessoas que o abordavam brevemente, característica típica da mercancia de entorpecentes.<br>O local  próximo à Escola Estadual Hermínia Ribeiro de Souza  revela especial censurabilidade, dada a exposição de adolescentes e jovens à atividade ilícita. Soma-se a isso o fato de o custodiado transportar e manter em sua posse duas espécies distintas de drogas  cocaína e maconha  , reforçando o indício de tráfico e a periculosidade social da conduta, evidenciando atuação mais organizada e voltada à revenda de entorpecentes.<br>Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) se mostram inadequadas e insuficientes para conter a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.<br> .. <br>A partir da análise minuciosa dos autos, verifica-se, conforme os Laudos Periciais de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ordens 04/05), que foram apreendidos 05 (cinco) papelotes de cocaína, com massa total de 3,77g (três gramas e setenta e sete centigramas), bem como, 02 (duas) buchas grandes de maconha, com massa total de 25g (vinte e cinco gramas).<br>Diante de todo o exposto, em juiz preliminar, concluo que a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, em conjunto com a quantia financeira, revelam indícios concretos de sua efetiva vinculação com a prática do tráfico ilícito de drogas. De mais a mais, consigno que eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não são suficientes para desconstituir a necessidade da prisão cautelar, especialmente na presença dos requisitos legais que a justificam.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, o decreto cautelar fundou-se na garantia a ordem pública dada a prática reiterada da traficância em local próximo à escola infantil.<br>Todavia, a conduta atribuída ao agravante não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 25g de maconha e 3,77g de cocaína - e trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse contexto, tem-se como suficiente e adequada a aplicação de outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente quando certificada a primariedade do acusado, atento a previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO RATIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, ante a primariedade do réu e o fato de que foram apreendidas apenas 8g de crack na ocasião do flagrante.<br>3. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no RHC n. 168.093/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).<br>2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao agravante , mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 31 9 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA