DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SAMUEL AUGUSTO BRITO DE MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - CANDIDATO QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL - REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - VINCULAÇÃO Ã NORMA EDITALÍCIA - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. CONSOANTE RELATO TÁTICO, O APELANTE FOI REPROVADO NA TERCEIRA ETAPA PARA O CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ (EDITAL Nº 002/2018), O QUE LEVOU A AJUIZAR AÇÃO MANDAMENTAL COM O OBJETIVO DE REALIZAR UM NOVO EXAME, POIS O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DESCONSIDEROU SUA DEFICIÊNCIA FÍSICA (CEGUEIRA EM OLHO ESQUERDO); 2. COMO É CEDIÇO, AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO ESTÃO INSERIDAS NO ÂMBITO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO PERMITIDO AO JUDICIÁRIO APENAS O EXAME DA LEGALIDADE E O DEVIDO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA COMISSÃO ORGANIZADORA; 3. NA HIPÓTESE, PERCEBE-SE QUE O EXAME FOI REALIZADO DENTRO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO EDITAL, OU SEJA, O APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUAISQUER IRREGULARIDADES E/OU ILEGALIDADES NO TESTE EM QUESTÃO; 4. PORTANTO, NOTA-SE QUE A REPROVAÇÃO DO APELANTE SE DEU EXCLUSIVAMENTE EM VIRTUDE DE SUA INAPTIDÃO FÍSICA PARA FINALIZAR A CORRIDA NO TEMPO DETERMINADO; 5. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º, III, do Decreto n. 9.508/2018; e aos arts. 3º, VI, e 4º, da Lei n. 13.146/2015, no que concerne à necessidade de adaptação razoável, em favor de candidato com deficiência visual, de prova prática (teste de aptidão física) em concurso público. Argumenta:<br>O Acórdão recorrido merece ser reformado em razão de haver o recorrente- impetrante ter comprovado direito líquido e certo violado pelo impetrado-recorrido, consistente no seu direito à adaptação do TAF proporcionalmente à sua deficiência. Restou comprovada a sua deficiência nos autos, sendo portador de uma sequela definitiva de Ortotropia (ausência de Estrabismo)/cegueira em olho esquerdo, baixa visão no olho esquerdo e cicatriz macular pós trauma (lesão macular irreversível) CID - H31.0. Tal deficiência o impede de realizar o teste físico no mesmo tempo dos demais candidatos e no horário noturno, o qual dificulta ainda mais a sua percepção de tamanho, espaço e distância, sendo necessária a extensão do tempo para a realização das provas em 50% (cinquenta por cento) ou redução do esforço físico no mesmo patamar, conforme parecer médico anexado nos autos. (fl. 591)<br>  <br>Restou evidenciado que o candidato com deficiência, em questão, ora recorrente, não foi aprovado, no concurso público, em razão da falta de adaptação de teste de aptidão física, tem-se que o prosseguimento no concurso lhe é devido, devendo a Banca Examinadora instituir critérios razoáveis para a realização de novo TAF, consoante pedido subsidiário deduzido pelo Impetrante, na inicial. (fl. 592)<br>  <br>A comprovação da deficiência física do candidato, aliada ao fato de seu requerimento de inscrição declinar sua opção de concorrer a uma das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, bem como, a sua aprovação no certame, legitimam a concessão da segurança, a fim de garantir-lhe o direito a um novo teste de aptidão física com as devidas adaptações às condições de deficiente. (fl. 593)<br>  <br>Por todo o exposto, requer a esse Superior Tribunal de Justiça seja o recurso CONHECIDO, por estarem presentes todos os pressupostos recursais e, no mérito, lhe seja dado integral PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de realização de um novo teste com a adaptação do teste físico do Impetrante no sentido de exigir apenas metade do esforço físico exigido dos demais candidatos que gozam de perfeita saúde, (OBS: QUE SE REALIZE NO HORARIO DIURNO) através da exigência de apenas metade da distância percorrida em 12 (doze) minutos, pois a metragem é de 2.400 (dois mil e quatrocentos metros) não esquecendo que mesmo realizou 2.390 (dois mil e trezentos e noventa metros), mesmo com toda a sua deficiência física para realização da prova. (fl. 594)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nota-se, portanto, que o candidato deve declarar sua condição de portador de deficiência no momento da inscrição, a fim de que a banca examinadora não seja responsabilizada pelo desconhecimento de suas limitações, providência que o apelante deixou de tomar (fl. 463).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ressalte-se, ainda, que na 2ª etapa, quando da análise dos exames de saúde, o candidato foi considerado apto a realizar a 3ª fase do Certame, evidenciando, assim, a sua condição normal de saúde para competir com os demais candidatos (fl. 464).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA