DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 798-799):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou provimento à Apelação Cível da agravante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas em ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidores, decorrentes de dispositivo legal declarado inconstitucional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade; e (ii) saber se valores recebidos de boa-fé por servidores possuem caráter repetível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 determina a prescrição quinquenal para pretensões da Fazenda Pública, sendo inaplicável o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de ato doloso de improbidade administrativa.<br>4. Valores recebidos de boa-fé e com natureza alimentar não são passíveis de repetição, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>5. A contagem do prazo prescricional iniciou-se com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, sendo a ação ajuizada além do prazo de cinco anos previsto.<br>6. Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção do decisum.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional para ressarcimento ao erário inicia-se com a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo correspondente, salvo modulação de efeitos.<br>2. Verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé não são passíveis de repetição.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto nº20.910/1932, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.130/GO; STJ, REsp 606.358, Rel. Min. Rosa Weber.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 840-862).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 878-897), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/1999 e do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando que:<br> ..  com a alegação de boa-fé dos servidores como justificativa para evitar a cobrança das parcelas, corre-se o risco de comprometer a segurança jurídica e a força normativa da decisão do Supremo Tribunal Federal. Logo estaríamos violando a força normativa da Constituição (art. 102, inciso III, §2º), que exige a observância ao dispositivo legal, a estabilidade das relações jurídicas e o poder vinculante nas decisões do guardião da Constituição (STF).<br>Inobstante, sabe-se que em situações de erro de interpretação ou má aplicação da lei, elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé. No entanto, o caso em tela é substancialmente diverso, já que não trata de erro de interpretação da lei vigente, mas de inconstitucionalidade flagrante de uma norma que, desde o início, era passível de contestação judicial (inconstitucionalidade útil).<br> .. <br> ..  não cabe a alegação de boa-fé no presente caso, pois não se trata daqueles entendimentos expostos no acórdão, mas sim, de uma flagrante inconstitucionalidade da norma, cuja juridicidade foi contestada desde a imediata propositura da ADI. A concessão da medida cautelar, posteriormente confirmada pela decisão de mérito, já afasta qualquer expectativa legítima e boa-fé dos servidores no recebimento das parcelas indevidas.<br>Logo, o tema 1009 foi equivocadamente aplicado, porque ali não há decisão em ADI do órgão máximo do país. Quando se fala em boa-fé ou interpretação de leis, logicamente não se considera discussão em sede de controle abstrato, cuja decisão cogente tem efeitos erga omnes.<br>A decisão recorrida ofende claramente o art. 27 da lei federal 9868, que prevê a modulação de efeitos em sede de ação de controle abstrato de normas:<br>Ao final, requer o processamento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 903-934), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 975-978).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, com relação ao art. 1º da Lei n. 9.868/1999 e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, de acordo com o entendimento fixado na jurisprudência desta Corte Superior, a mera menção a dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido o tenha contrariado, tal como ocorre na hipótese dos autos, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO ESTADUAL. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284 DO STF. MERA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A mera menção aos dispositivos legais, sem que haja clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julg. em 13/5/2024, DJe 21/5/2024.)<br>Ademais, quanto à alegada violação dos arts. 1º e 27 da Lei n. 9.868/1999, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração (fls. 820-834), pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incide, à espécie, os enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Confira-se:<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no REsp 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 764), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTEÚDO NORMATIVO DO ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.