DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLAN GABRIEL BARBOSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos no regime semiaberto, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Posteriormente, foi interposto recurso de apelação defensivo, tendo o Tribunal de origem acolhido a arguição de cerceamento de defesa e determinado a anulação da sentença condenatória e o retorno do processo ao estado posterior ao recebimento da denúncia.<br>O impetrante sustenta que o paciente se encontra preso cautelarmente desde maio de 2019, com a prisão temporária convertida em preventiva em setembro de 2020, totalizando 65 meses de segregação, em evidente excesso de prazo que viola a duração razoável do processo.<br>Aduz que a apelação foi julgada em 16/10/2025, com reconhecimento de cerceamento de defesa pela falta de acesso a 97% das interceptações telefônicas, e consequente anulação do processo desde após o recebimento da denúncia, impondo a reabertura integral da instrução.<br>Assevera que, apesar da anulação da sentença, o habeas corpus na origem foi apenas parcialmente concedido para compatibilizar a custódia ao regime semiaberto, mantendo a preventiva e negando o relaxamento, o que seria contraditório diante da inexistência de título condenatório válido.<br>Afirma que a manutenção da prisão preventiva por mais de 65 meses, com a instrução a reiniciar, configura antecipação de pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP, e caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Defende que a invocação genérica da complexidade do feito não legitima a continuidade do encarceramento, especialmente porque o atraso decorre de falha estatal na custódia e disponibilização da prova, não sendo imputável à defesa.<br>Entende que houve violação da presunção de inocência, pois, sem condenação válida, o paciente não pode cumprir pena, ainda que em regime menos gravoso, e a prisão cautelar não pode ser distorcida com o intuito punitivo.<br>Pondera que o relaxamento deve se estender aos corréus, por identidade objetiva da situação, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A matéria discutida nesta impetração - especialmente quanto às eventuais consequências do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que acolheu a arguição de cerceamento de defesa e determinou a anulação da sentença condenatória - n ão foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA