DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de KLEYDILSON SANTOS SIQUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 155, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PEQUENO VALOR. REQUISITOS CUMULATIVOS. ANÁLISE D O IMPACTO SOCIOECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação Criminal interposta pela Defesa contra Sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 155, , do CP, que caput lhe impôs pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão em regime inicialmente aberto, substituída por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, além de pena de multa de 10 (dez) dias-multa. Os fatos referem-se à subtração de bicicleta avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais). O apelante postula a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do CP, relativa ao furto privilegiado, alegando ser tecnicamente primário e que o valor do bem subtraído caracteriza de pequeno valor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do furto privilegiado, especificamente se o valor atribuído à coisa furtada (R$ 1.000,00) configurando pequeno valor para fins de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do CP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do CP exige a presença simultânea de dois requisitos objetivos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída.<br>A condição de primário do apelante restou demonstrada nos autos, configurando-se o primeiro requisito legal.<br>A interpretação do conceito de pequno valor não se limita à comparação aritmética com o salário mínimo vigente, devendo considerar a finalidade político-criminal da norma penal e a proteção dos bens jurídicos das pessoas economicamente vulneráveis.<br>O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à bicicleta furtada representa aproximadamente 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ano de 2023), que correspondia a R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).<br>A análise do pequeno valor deve considerar, também, as condições socioeconômicas da vítima, residente em cidade do interior, não abastada, e o fato de que o bem subtraído é de uso cotidiano, circunstâncias que demonstram impacto patrimonial significativo.<br>O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) representa quantia expressiva capaz de comprometer significativamente o orçamento da vítima, configurando lesão patrimonial de monta incompatível com o conceito de pequeno valor exigido pelo tipo privilegiado.<br>A ausência de um dos requisitos legais cumulativos impede o reconhecimento do furto privilegiado e a consequente aplicação da causa de diminuição de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do furto privilegiado exige a presença simultânea de dois requisitos objetivos: a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, sendo ambos indispensáveis para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal. 2. A interpretação do requisito &quot;pequeno valor&quot; deve transcender o critério meramente aritmético de comparação com o salário mínimo, devendo o julgador considerar a s c o n d i ç õ e s socioeconômicas da vítima, a representatividade econômica do bem subtraído em seu orçamento e o impacto patrimonial causado pelo delito, à luz dos princípios norteadores do Direito Penal e da finalidade político-criminal de proteção dos bens jurídicos das pessoas economicamente vulneráveis. 3. Não se configura como de pequeno valor a coisa furtada avaliada em R$ 1.000,00 (mil reais) quando tal montante representa aproximadamente 70% do salário mínimo vigente à época dos fatos e causa prejuízo significativo à vítima não abastada, residente em cidade do interior, tratando-se de bem de uso cotidiano cuja privação compromete substancialmente o patrimônio do ofendido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput e §2º; 33, §2º, &quot;c&quot;. CPP, arts. 367, 397, 402, 599.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes específicos."<br>Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do indevido afastamento do furto privilegiado, porquanto presentes os requisitos objetivos cumulativos: primariedade do agente e pequeno valor da coisa subtraída, sendo irrelevante a condição econômica da vítima.<br>Argumenta que o acórdão recorrido negou o pleito de reconhecimento do privilégio com base em critério subjetivo, ao valorar o impacto socioeconômico do furto sobre a vítima, residente em cidade do interior e não abastada, concluindo que o montante seria expressivo e incompatível com o benefício.<br>Aduz que a fundamentação contraria o parâmetro objetivo pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o pequeno valor, para fins do art. 155, § 2º, do Código Penal, se caracteriza quando a res furtiva não ultrapassa um salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indevida a consideração da condição econômica da vítima como fator impeditivo à aplicação da minorante.<br>Requer a concessão da ordem para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 155, § 2º, no patamar máximo de 2/3, com o correspondente redimensionamento da reprimenda e do regime inicial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, a Corte de origem, no bojo do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, reconheceu:<br>"No caso em exame, embora seja incontroverso que o réu/apelante ostenta a condição de primário, o segundo requisito da modalidade privilegiada, relativo ao valor da coisa subtraída, merece análise.<br>A norma penal não define o que seria "pequeno valor", sendo a orientação do STJ no sentido de que o objeto furtado valha um salário mínimo ou menos ao tempo do fato para que seja considerado de pequeno valor. Contudo, após detido estudo acerca do tema em conjunto com a realidade social, à luz dos princípios norteadores do Direito Penal, a ótica deste julgador segue o norte de que o requisito simplório de considerar apenas o valor da equiparada ao salário mínimores furtiva vigente ao tempo do fato não é suficiente para atender a expectativa da proteção estatal que está intrínseco na norma penal.<br>É cediço que o intérprete e o operador das normas penais, em sua atividade prática, deve ser orientado, dentre tantos outros princípios do Direito Penal, pela finalidade político-criminal de tais normas e pelo seu impacto na proteção dos bens jurídicos daqueles economicamente vulneráveis, visando a proteção das liberdades do indivíduo.<br>O que se está aqui defendendo é a interpretação da norma de modo a considerar, não só, as condições sociais dos autores do delito, mas também o conjunto de direitos garantidos à pessoa que sofreu os efeitos de uma ação criminosa, a fim de garantir-lhe sua integridade física, moral, psicológica e patrimonial.<br>Firmadas as bases do julgamento e volvendo o olhar ao caso concreto, tem-se que o réu foi condenado pela prática do crime de furto simples de uma bicicleta, tendo sido atribuído ao objeto o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Na data dos fatos (ano de 2023), o salário mínimo correspondia a R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), de modo que o valor atribuído à res furtiva representa cerca de 70% (setenta por cento) do paradigma.<br>Diante disto, entendo que o montante relativo ao objeto furtado não se revela ínfimo ou pequeno. Acrescente-se, ainda, que estamos a tratar de vítima não abastada, residente em cidade do interior do nosso pequeno estado, cuja realidade nos conduz ao entendimento de que o importe dispendido na compra do bem não se revela pequeno, causando prejuízo à vítima.<br>Assim sendo, a representatividade econômica do valor do objeto furtado ultrapassa a metade do salário mínimo vigente ao tempo do fato; o bem jurídico lesado refere-se ao patrimônio da vítima, que foi privada de bem de uso cotidiano, circunstâncias que elidem a incidência do furto privilegiado no caso concreto.<br>Ademais, deve-se ter em mente que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) representa quantia expressiva, capaz de comprometer significativamente o orçamento da vítima e demonstrar lesão patrimonial de monta, incompatível com o conceito de &quot;pequeno valor&quot; exigido pelo tipo privilegiado." (e-STJ, fls. 108-109)<br>No que se refere à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu. Considerando se tratar de réu primário, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, deve ser reconhecido o privilégio.<br>Deveras, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "segundo o art. 155, §2º, do CP, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa" (AgRg no REsp n. 1.983.585/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/3/2022), bem como que "pequeno valor é aquele que não excede um salário mínimo ao tempo da prática delitiva" (AgRg no HC n. 708.323/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2021).<br>Passo ao recálculo da pena.<br>Considerando a pena concretizada na segunda etapa da dosimetria fixada em 1 ano de reclusão, aplico a redução de 2/3 em razão da causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, restando a pena final em 4 meses de reclusão, mantido o regime aberto.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a figura do furto privilegiado e reduzir a pena para 4 meses de reclusão, em regime aberto.<br>Publique-se.<br>Intime-se. Comunique-se.<br>EMENTA