DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SEBASTIÃO FERNANDO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0034146-91.2025.8.29.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após mais de 1 ano preso, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Ao final da instrução processual, ele foi condenado às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 1.200 dias-multa.<br>Objetivando a expedição da guia de execução provisória, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 77-80).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa afirma que "as Cortes Superiores, em hipóteses excepcionais, admitem a expedição de CES provisória antes do cumprimento do mandado de prisão, desde que, no caso concreto, o recolhimento ao sistema prisional se revele como condição gravosa para impedir a análise dos benefícios da execução" (fl. 92).<br>Alega "ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação da paciente em cárcere, visto que este já cumpriu mais de 1/3 da pena até a interposição do HC, assim mas que comprovado o constrangimento ilegal e medida excepcional a situação do recorrente" (fl. 94).<br>Assevera, ainda, que preenche os requisitos para ser agraciado com o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o que reforça a necessidade de expedição da guia de execução.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, "seja expedida e remetida a guia de execução provisória à Vara de Execuções competente" (fl. 95).<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 429-431).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pela concessão da ordem, de ofício, para que seja determinada a expedição da guia de execução provisória da pena ao réu mantido sob custódia domiciliar" (fl. 443).<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls. 79-80):<br>Consta que o Paciente teve a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, sendo expedido o Alvará de Soltura (fls. 18/46 e 25.899/25.921 do Processo nº 0292548-86.2022.8.19.0001).<br>Segundo o art. 8º da Resolução do CNJ nº 113/2010, "tratando-se de Réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida Guia de Recolhimento Provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o Juízo da Execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis".<br>Entretanto, consoante o STJ, "a prisão domiciliar não configura estado de custódia contínuo para esse fim. ( ) A questão em discussão consiste em saber se a data da prisão preventiva convertida em domiciliar pode ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios prisionais. ( ) A prisão domiciliar com monitoração eletrônica, embora configure restrição, não equivale à custódia penal efetiva, não podendo ser considerada como prisão ininterrupta para fins de contagem de prazo para benefícios na execução. Tese de Julgamento: 1. A data da prisão preventiva não pode ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios prisionais quando há concessão de prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica. 2. O marco temporal válido para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios é a data da última prisão efetiva, desde que não haja continuidade ininterrupta da segregação desde a prisão cautelar" (AgRg no HC nº 989.361/MG, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025).<br>Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM DO HC (grifos no original) .<br>Depreende-se dos trechos do acórdão acima colacionados que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das matérias trazidas no presente recurso, pelo menos não sob o enfoque pretendido pela defesa. Dessa forma, esta Corte está impedida de se manifestar quanto à esses temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, ao denegar a ordem, o Tribunal de origem deixou registrado que "o Paciente teve a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, sendo expedido o Alvará de Soltura" (fl. 79). Dessa forma, acolher as alegações formuladas no presente recurso e, assim, determinar a expedição da guia de execução provisória, exigiria, consoante a jurisprudência desta Corte, a comprovação de que o recorrente está sendo submetido à grande gravame, o que, por óbvio, demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, " d e acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado". (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>2. In casu, o Tribunal a quo destacou que o pleito de detração será oportunamente avaliado quando formado o processo de execução e, como o ora agravante obteve o direito de recorrer em liberdade, não há excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.<br>III - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso.<br>IV - Desta forma, verifica-se que o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 775.631/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal são expressos ao dispor que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes.<br>III - Embora em casos excepcionais este Tribunal admita a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão, quando essa configurar grande gravame ao apenado, essa situação não restou devidamente demonstrada no presente caso.<br>IV - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 722.733/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -<br>Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA