DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANILSON DE SOUZA RODRIGUES MANSANO ou ANILSON RODRIGUES DE SOUZA, ROBERTO ROJO RODRIGUES, ROBERTO PERES, ROBERTINO DIAS, DANIEL RIQUELME DE RICARDE, ILZO VICTOR ARCE VIEIRA, JAIME BAMBIL MARQUES, LUIZ FERNANDO FISCHER, CARLOS ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, HUMBERTO ECHEVERRIAS HASEGAWA e ISMAEL MOREL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido ao acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação n. 5008818-03.2021.4.04.7102/RS.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação popular ajuizada pelo ora Agravado (fls. 1918-1934).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos ora Agravantes e proveu em parte o recurso do Agravado, a fim de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do acórdão de fls. 2074-2081. A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 2075-2076):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO POPULAR - VERBA INDENIZATÓRIA INSTITUÍDA PELOS VEREADORES - CARÁTER GENÉRICO - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA - EFEITOS RETROATIVOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.<br>1. É inconstitucional a percepção de verba indenizatória de caráter genérico pelos vereadores. A previsão legal de tal verba não garante sua conformidade constitucional, sobretudo quando não observados princípios constitucionais. Portanto, a alegação de que os réus agiram conforme o princípio da legalidade não se sustenta, tendo em vista que a legislação foi criada pelos próprios beneficiários. Permitir efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade validaria atos que violaram os princípios da moralidade da administração pública, impossibilitando seu controle e fiscalização, motivo pelo qual deve ser mantida a determinação de restituição dos valores pelos réus.<br>2. Nos termos do art. 12 da Lei 4.717/65, a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. Por isso, julgado procedente o pedido formulado na ação popular, cabível a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixação por equidade.<br>Recurso dos réus não providos.<br>Recurso do autor parcialmente provido.<br>Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 2093-2107), contrariedade aos arts. 948, 949, parágrafo único, e seguintes do CPC/2015; bem como ao art. 884 do Código Civil.<br>Alega que o acórdão recorrido violou a cláusula da reserva de plenário quando não suscitou a indispensável arguição de constitucionalidade para a solução da controvérsia, porquanto aquele provimento judicial foi " ..  lavrado por órgão fracionário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação do Município de Amambai (MS), sem a necessária submissão ao plenário e/ou órgão especial da corte estadual" (fl. 2103).<br>Aduz que a obrigação de restituir valores imposta aos ora Agravantes constitui enriquecimento sem causa do erário, tendo em vista que aqueles nunca receberam os valores previsos na Lei Municipal n. 2.223/2010, sendo certo que esses montantes foram pagos diretamente aos assessores dos Vereadores sem qualquer intermediação e, ademais, a contraprestação dos serviços foi devidamente demonstrada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2138-2142). O recuso especial não foi admitido (fls. 2144-2147). Foi interposto agravo (fls. 2235-2244).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 2286-2289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. n. 948 e seguintes do CPC/2015 e 884 do Código Civil - respectivamente, pretensa afronta à cláusula de reserva de plenário e enriquecimento sem causa do erário -, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada e, diante dessa premissa, não é admissível que o julgador seja impelido a deduzir, a partir das alegações veiculadas na peça recursal, a qual o dispositivo de lei federal teria teria sido porventura negada vigência, sendo certo que a tal desiderato é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, não preenchendo esse requisito o uso de expressões abertas, tais como "e seguintes", o que atrai, analogicamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>VII - Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente." (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, a fim de NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2080), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃ O DE AFRONTA AO ART. 949 E SEGUINTES DO CPC/2015 E AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. USO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS ("E SEGUINTES"). SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.