DECISÃO<br>T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON JOSE GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que foi julgado improcedente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA E COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO UNÂNIME.<br>1 - A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, é medida excepcional destinada a sanar erro judiciário ou injustiça manifesta na decisão condenatória definitiva, devendo observar os estritos requisitos legais.<br>2 - A redução da pena em patamar inferior a 1/6, quando reconhecida a atenuante da confissão, é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ, desde que exista fundamentação concreta e idônea, como ocorre no caso de confissão parcial ou qualificada.<br>3 - O juízo sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea e aplicou redução inferior a 1/6, com base no seu limitado grau de colaboração, sem afronta à legalidade ou proporcionalidade.<br>4 - Tendo o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 2021, sem oposição de recursos pelas partes, é incabível a rediscussão da dosimetria da pena em sede de revisão criminal, por respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, aplicando-se, por analogia, o princípio da preclusão temporal.<br>5 - Pedido revisional julgado improcedente." (e-STJ, fls. 9-29)<br>Neste writ, a defesa alega que há flagrante ilegalidade decorrente do patamar adotado para a diminuição da pela em razão do reconhecimento da confissão espontânea, a redução foi fixada em apenas 1 ano, abaixo da fração de 1/6, em razão de se tratar de confissão qualificada.<br>Ainda, argumenta que "na sentença se tem que a defesa técnica sustentou em plenário a condenação do réu, mas com afastamento das qualificadoras, não havendo que se falar em legítima defesa. Ademais, o Magistrado, na sentença, justificou que o réu confessou espontaneamente o crime, e não indicou que a confissão teria sido qualificada" (e-STJ, fl. 6).<br>Assevera, por fim, que não constam nos autos da revisão criminal as referidas alegações finais anteriores à pronúncia e que a estratégia da defesa técnica não se confunde com a autodefesa, sendo possível o réu confessar enquanto a defesa sustenta legítima defesa, o que não afastaria o direito à redução de 1/6 pela atenuante.<br>Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena com aplicação da fração de 1/6 pela confissão espontânea.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem asseverou, sobre a fração de redução da pena, que:<br>"Na espécie, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao realizar a dosimetria, na primeira fase, considerou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, motivo pelo qual fixou a pena-base em 15 anos de reclusão. Em seguida, na segunda etapa, reduziu a pena em 01 ano após reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena intermediária em 14 anos de reclusão, que a tornou definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena.<br>Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou a diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.<br>No caso, pela análise dos autos, observa-se que, preso em flagrante, houve a confissão. Mas, pela leitura das alegações defensivas juntadas antes da pronúncia, vê-se que a tese foi de legítima defesa. Portanto, embora tenha confessado, o acusado alega que agiu amparado em excludente de antijuridicidade, o que permite redução inferior ao patamar de 1/6, cujo seguimento, destaco, não é obrigatório, pois não é tema tratado em recurso repetitivo.<br> .. "<br>No tocante à dosimetria, entende-se que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de<br>16/12/2015).<br>De fato, esta Corte possui entendimento no sentido de que a confissão qualificada justifica uma redução menor. Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor.<br>4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor.<br>5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6 é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d", e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020." (AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No entanto, no caso concreto, depreende-se da sentença que a pena-base foi fixada em 15 anos de reclusão, sendo reconhecida a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, sem que fosse feita qualquer qualificação acerca da confissão, consoante se verifica às fls. 37 (e-STJ):<br>"Preponderando circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo pena base em 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Não há circunstâncias agravantes, no entanto, considerando que o réu confessou espontaneamente o crime, reconheço em favor do réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, letra "d" do CP, para reduzir a pena em 01 (um) ano e fixar a pena intermediária em 14 (quatorze) de reclusão.<br>Inexistindo causa especial de aumento ou de diminuição de pena, fixo em definitivo a pena do acusado em 14 (quatorze) anos do reclusão."<br>Assim, deve ser readequada a fração da redução da pena aplicada pela confissão espontânea.<br>Partindo da pena-base fixada em 15 anos de reclusão, aplica-se a redução de 1/6 em razão da confissão espontânea, fixando a pena em 12 anos e 6 meses de reclusão, que torno definitiva, em razão da inexistência de elementos a serem ponderados na terceira fase da dosimetria.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 12 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA