DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Nobre Ministro, o pedido de usucapião, tal como inicialmente proposto, ou seja, sob área pública, foi concentido pelo Município após o Termo de Justificativa de pose, este acostado às folhas 478/480, da qual o ora embargado requereu a homologação em juiízo.<br>Note-se, este foi realizado após a sentença, ou seja, mesmo que o Município tenha sido condenado em honorários, ainda sim, o proprio patrono do embargado renúnciu os honorários que haviam beneficiado o mesmo, vejamos:<br> .. <br>Com isso, quer seja pelo termo de justificativa de posse, ou em razão da petição elaborada pelo próprio patrono do embargado, é certo que a renúncia dos honorários se realizou de forma expressa, asim, não há espaço apenas para a tese de que o acordo administrativo não repercute na esfera judicial.<br> .. <br>Portanto, uma vez que às folhas 480, o próprio advogado do embargado renúnciou expressamentre os honorários advocatícios, existe contradição na respeitável decisão, inclusive o que se argumento com base nos pocisionamento desta respeitavel Corte, eis as razões que o Município insiste na necessidade de conhecimento e procedência ao presente embargos de declaração, nos exatos termos dos artigo 1.286 e 1.378 ambos do Código Civil. (fl. 610/615).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Com efeito, a omissão/contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios é a contradição interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, e não entre sua fundamentação e os argumentos das partes ou outras decisões constantes dos autos, tal como o acórdão do tribunal de origem.<br>Ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA