DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THIAGO GIACOMINI CRAVO, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 244-245):<br>"HABEAS CORPUS - PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POSTO QUE NADA DE ILÍCITO FOI APREENDIDO EM SEU PODER, E AINDA PORQUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA DELITIVA. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE A R. DECISÃO JUDICIAL FOI PROLATADA GENERICAMENTE. TERCEIRO DE QUE ELE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. QUARTO QUANTO A DEVER SER OBSERVADO O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.<br>AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS "NO ARTIGO 2.º, CAPUT, C. C. § 2.º E § 4.º, INCISO IV, DA LEI N.º 12.850/2013  FATO 1 , NO ARTIGO 4.º, CAPUT E ALÍNEAS "A" E "B", DA LEI N.º 1.521/1951, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, E ARTIGO 62, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL  FATO 2 , NO ARTIGO 1.º, CAPUT, E § 1.º, INCISO II, C. C. § 4. º, DA LEI N.º 9.613/1998, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR INÚMERAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DO MESMO CÓDEX  FATOS 3 E 4 ; NO ARTIGO 1.º, CAPUT, DA LEI N.º 9.613/1998, POR DUAS VEZES, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL,  FATOS 5 E 6 ; E NO ARTIGO 1.º, CAPUT, E § 1.º, INCISO II, C. C. § 4.º, DA LEI N.º 9.613/1998, C. C. ARTIGO 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR, NO MÍNIMO, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO MESMO CÓDEX  FATOS 7 E 8 , TODOS ELES NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO" (FL. 2108 DO PROCESSO DE CONHECIMENTO).<br>DESPACHOS JUDICIAIS QUE SE MOSTRAM DEVIDAMENTE EMBASADOS EM REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.<br>CUSTÓDIA ANTECIPADA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO SUPRARREFERIDO, DADA A SUA NATUREZA PROCESSUAL CAUTELAR.<br>PARTE DA ARGUMENTAÇÃO QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT.<br>Ordem conhecida apenas em parte e, nessa parte, denegada."<br>A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) falta fundamentação idônea ao decreto prisional, inexistindo demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal; b) a prisão preventiva não guardaria contemporaneidade com os fatos investigados; c) a manutenção da segregação cautelar implicaria em cumprimento antecipado de pena; d) suas condições pessoais revelariam a suficiência de cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida às fls. 296-297.<br>Prestadas as informações (fls. 304-321), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 323-327).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este recurso constitui mera reiteração do HC n. 1042040/SP, já julgado por este Relator, monocraticamente, em 16/11/2025.<br>Com efeito, constato que há identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, bem como, em ambos os feitos, impugna-se a mesma decisão proferida no Habeas Corpus n. 2184689-77.2025.8.26.0000, fatos que obstam o conhecimento deste recurso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PLEITO FORMULADO NO HC 532.429/ES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 12/2/2020, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 532.429/ES, de minha relatoria, o qual não foi conhecido em decisão publicada em 17/12/2019, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 0018605-34.2019.8.08.0000), já tendo sido a matéria devidamente apreciada, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (AgRg no RHC n. 123.835/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria<br>2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido." (RCD no HC n. 559.376/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA