DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 566-575) contra a decisão de fls. 551-554, que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCOS JUNIOR ROMEU, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (e-STJ, fls. 433-444).<br>A Defesa alega que a pretensão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, bem como que não demanda reexame de provas. Ainda, afirma que fundamentou adequadamente os pedidos.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, incisos X, XI e LIV da Constituição da República, além de alegar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta a nulidade da busca pessoal e do ingresso na residência, por ausência de fundada suspeita.<br>Argumenta que o Tribunal de origem, ao manter a condenação, considerou que denúncias anônimas pretéritas, realizadas há mais de três anos, quando o recorrente era menor de idade, seriam suficientes para ensejar fundada suspeita, e acrescentou como reforço à abordagem o suposto nervosismo do acusado ao visualizar a viatura policial, comportamento que classifica como genérico e incapaz de, por si só, justificar medida invasiva.<br>Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 538-547).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 551-554), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 566-575).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 625-633).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Na origem, o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>A questão jurídica central a ser dirimida diz respeito à legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais militares.<br>O acórdão recorrido, ao analisar o tema, consignou (e-STJ, fls. 433-444):<br>"Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, "a busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões e se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15 /03/2022, DJe 18/03/2022). No caso concreto, em que pese a defesa sustentar a ausência de justa causa para a ação policial, as provas colacionadas no caderno processual indicam o oposto. O boletim de ocorrência nº 2023/476380 menciona que:<br>"EQUIPE ROTAM EM PATRULHAMENTO PELA RUA GIUSSEPE GANDOLFI, VIA QUE TEM SIDO ALVO DE DIVERSAS DENÚNCIAS E PRISÕES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA CIDADE DE MARIALVA, ONDE MORADORES RELATAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS BEM COMO PELA TRAFICANCIA, QUE DE ACORDO COM INFORMAÇÕES VIA DISQUE 181 Nº8197/2020 E Nº8214/2020BE E DE USUÁRIOS DE DROGAS BEM COMO POPULARES, O RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE DROGAS PELA LOCAL SERIA O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO MARCOS JUNIOR ROMEU, QUE O TRÁFICO OCORRERIA DIUTURNAMENTE NA RESIDÊNCIA DO CITADO BEM COMO NOS FUNDOS DA RUA, NUMA ÁREA DE PASTO, ONDE FICARIA SENTADO NUMA CADEIRA DE ÁREA. QUE DURANTE PATRULHAMENTO FOI AVISTADO O DENUNCIADO DE FRONTE SUA RESIDÊNCIA, ESTE QUE AO NOTAR A APROXIMAÇÃO DA VIATURA POLICIAL, MUDOU BRUSCAMENTE SEU COMPORTAMENTO, DISPENSANDO UM OBJETO, TENTANDO ACESSAR A RESIDÊNCIA Nº 550, QUE FORA REALIZADA A ABORDAGEM AO MESMO, QUE EM BUSCA PELO OBJETO ARREMESSADO POR MARCOS JUNIOR, FOI LOCALIZADO UMA PORÇÃO "GRANDE" ENVOLTA EM PLÁSTICO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA PESANDO 151G. QUE DIANTE DOS FATOS, FOI PROCEDIDO BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, QUE FORA LOCALIZADO EMBAIXO DA CAMA DO QUARTO DE MARCOS O VALOR DE DUZENTOS E SESSENTA REAIS EM NOTAS DIVERSAS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES DE QUE PODERIA TER ILÍCITOS NO FINAL DA RUA, FOI REALIZADO BUSCAS PELO TERRENO, QUE EM UM BURACO DO MURO LATERAL ESQUERDO, JÁ NA REGIÃO DE PASTO, PRÓXIMO A UMA CADEIRA DE ÁREA. FORAM LOCALIZADAS NOVE PORÇÕES EMBALADAS EM ALUMÍNIO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, TOTALIZANDO 1,7G, ALÉM DE UMA "BUCHA" DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. JÁ MAIS NO INTERIOR DO PASTO, NUMA ÁREA DE MATA, FORAM LOCALIZADAS DIVERSAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, TOTALIZANDO 148G. INDAGADO O MARCOS PAULO SOBRE OS ILÍCITOS E AS DENÚNCIAS, ADMITIU ESTAR TRAFICANDO NO LOCAL, HÁ PELO MENOS TRÊS MESES." (mov. 1.17)<br>Da análise dos depoimentos judiciais dos policiais militares, colhe-se que os agentes, em patrulhamento, já haviam sido informados de denúncias feitas pelo número 181 de que Marcos estava realizando a mercancia de drogas. No dia 28.04.2023, um indivíduo, que seria usuário de drogas, teria informado à equipe que Marcos estaria traficando e escondendo uma arma de fogo em sua residência. Sendo assim, a equipe se encaminhou até a Rua Giuseppe Gandolfi, nº 550, Conjunto Habitacional Marialva 4, Foro Regional de Marialva/PR, e abordou o réu em frente à sua casa. Junto a Marcos, foi encontrada uma porção de maconha. Em seu quarto, foi encontrada uma quantia em dinheiro em notas trocadas e, no pasto ao lado de sua residência, os policiais encontraram algumas pedras de crack e cocaína. Ou seja, do depoimento dos policiais é possível aferir que as circunstâncias que permearam os fatos causaram estranheza e motivaram a abordagem pessoal. Assim, não se observa ilegalidade na diligência de busca pessoal, porquanto decorreu das circunstâncias que indicavam a ocorrência do crime de tráfico de drogas.<br>A sentença, que já analisou esta preliminar, bem observou:<br>"Concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, para além dos argumentos encartados, ainda é possível verificar que os agentes policiais, enquanto atuavam para concretizar política pública de combate às drogas, observaram elementos técnicos e táticos para realizar a abordagem ao réu, tais como informações anteriores de que Marcos era responsável por uma biqueira. Segundo relato dos policiais, no dia dos fatos um usuário foi abordado na rua onde o réu traficava e lhes garantiu que o réu estaria vendendo drogas naquele mesmo momento e que ele teria escondido uma arma em um pasto, próximo de sua residência. Diante dessas informações, os policiais se dirigiram até a casa de Marcos e o abordaram, tendo encontrado em sua posse uma porção de maconha. O réu teria dito que não haviam mais drogas na residência e autorizou os policiais a realizarem buscas, tendo sido encontrado uma quantia em dinheiro em notas diversas. Além disso, a equipe se dirigiu até o pasto e encontrou mais algumas pedras de crack e cocaína. Restou, portanto, consubstanciada a fundada suspeita mencionada no artigo 240, §2º do Código de Processo Penal, que se comprovou com a apreensão dos ilícitos." (mov. 141.1)<br> .. <br>Desse modo, inexistindo nulidade na busca pessoal e na consequente apreensão de drogas, rejeito, pois, a preliminar arguida."<br>Na hipótese, conforme se extrai do acórdão, a diligência policial restou justificada.<br>Como visto, os policiais receberam denúncia anônima detalhada, indicando que o recorrente Marcos Junior Romeu era responsável por um ponto de tráfico de drogas na Rua Giuseppe Gandolfi, local conhecido por intensa movimentação de usuários e prisões por tráfico.<br>As denúncias especificavam que o tráfico ocorria diuturnamente na residência do acusado e nos fundos da rua, em uma área de pasto onde ele permanecia sentado em uma cadeira de área, inclusive escondendo drogas neste local, o que demonstrava a manutenção do modus operandi ao longo do tempo.<br>Além disso, no dia dos fatos, um usuário de drogas informou à equipe policial que Marcos estava realizando a traficância naquele momento e que havia escondido uma arma de fogo em um pasto ao lado da casa.<br>Assim, os policiais realizaram diligências na região apontada e viram o denunciado em frente à sua residência.<br>Ao notar a aproximação da viatura policial, o recorrente mudou bruscamente seu comportamento, dispensando um objeto e tentando acessar a residência.<br>Estas circunstâncias, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, confirmam a fundada suspeita de que o réu poderia estar na posse de drogas, objeto ilícito ou de armas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora denúncias anônimas, por si só, não configurem fundada suspeita para a busca pessoal, sua contextualização com outros elementos objetivos e contemporâneos pode justificar a abordagem policial.<br>No presente caso, as denúncias prévias detalhadas, ainda que mais antigas, foram corroboradas por uma informação recente de um usuário no dia dos fatos, que indicava a continuidade da prática delitiva e a presença de ilícitos.<br>Adicionalmente, a atitude do recorrente de mudar bruscamente o comportamento e, principalmente, de descartar um objeto ao avistar a viatura policial, fornece um forte indício de que estava em posse de algo ilícito.<br>Esta conduta, de tentar desfazer-se de um objeto ao perceber a presença policial, é um elemento objetivo que, somado às informações preexistentes e atualizadas sobre o tráfico no local, afasta a alegação de que a busca se baseou apenas em meras impressões subjetivas ou denúncias genéricas.<br>A fuga ou tentativa de se desvencilhar de algum objeto são ações que justificam a fundada suspeita e a consequente abordagem, conforme diversos precedentes deste Tribunal.<br>Desse modo, a diligência policial que culminou na busca pessoal e na apreensão das substâncias entorpecentes está amparada em fundada suspeita, configurada pela combinação de denúncias específicas, informações atualizadas e, sobretudo, pela conduta do recorrente de dispensar um objeto e demonstrar nervosismo ao avistar a viatura.<br>Tais elementos afastam a alegada ilegalidade da abordagem e, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas, garantindo a validade do conjunto probatório que lastreou a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Não há, portanto, violação aos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, tampouco aos preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, pois a ação policial se deu em estrita observância à lei e à jurisprudência aplicável.<br>No ponto, destaco o recente precedente do STF:<br>"Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido." (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023)<br>"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023)<br>No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio. 6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343 /06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024." (AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa. 2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos. 3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJede 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Destarte, inviável o acolhimento da apontada nulidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA