DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de FABIANA APARECIDA LEMOS DE MORAIS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 dias-multa.<br>Em sede recursal, a Primeira Câmara Criminal conheceu parcialmente do apelo defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com trânsito em julgado em 08/11/2023.<br>Interposta revisão criminal, o Tribunal de origem, em 30/10/2025, não conheceu do pedido revisional.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/3, fundada na natureza e diversidade das drogas (maconha e crack), sustentando que a quantidade apreendida  39 g de crack e 119 g de maconha  é de pequena monta e requer a fixação da basilar no mínimo legal ou, subsidiariamente, a redução da fração para 1/6.<br>Aponta, ainda, a ilegalidade no afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por ausência de elementos concretos de habitualidade, destacando que o fundamento utilizado  existência de processo penal em curso e depoimentos genéricos de policiais  é inidôneo, em afronta ao Tema 1.139/STJ.<br>Por fim, sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, requerendo, reconhecida a causa de diminuição, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por penas alternativas, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>Pede o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 e a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A sentença condenatória, encontra-se assim fundamentada:<br>"1. Do delito de tráfico de drogas cometido pela acusada Fabiana Aparecida Lemos de Morais<br> .. <br>No caso, sopesando o conteúdo dos elementos de informação até então colhidos pelo setor de investigação da Polícia Civil, é possível constatar a existência de indícios colaterais mínimos de que a representada estaria na posse de um aparelho celular subtraído e quiçá possa ter envolvimento no crime de roubo, tortura e/ou receptação.<br>Com efeito, o relatório de investigação preliminar, lastreado em informações disponibilizadas pela operadora de telefonia celular e por meio do IMEI do aparelho subtraído, sugere que o referido celular estaria atualmente habilitado com o ramal telefônico utilizado pela investigada, conforme demonstrado pela própria operada, senão vejamos:<br>Nessa particular aspecto, convém registrar que o chip pertencente à investigada foi inserido no Processo<br>aparelho celular subtraído pouco mais de um mês após a ocorrência do roubo, circunstância esta deveras comprometedora.<br>Ademais, tampouco se olvida que a vítima suscitou ter sido torturada pelos autores do roubo por ter testemunhado sobre a prisão em flagrante envolvendo tráfico de drogas, sem desconsiderar o fato de que, segundo linha investigativa traçada, Erick seria usuário de entorpecentes e o aparelho celular subtraído poderia ter sido utilizado como pagamento de dívida de droga.<br> ..  Com o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos réus, os agentes públicos logram êxito em apreender 119,3g de maconha e 39g de crack , assim como aparelhos celulares, dinheiro e demais petrechos sugestivos da mercancia, dentre eles duas balanças de precisão e uma máquina de pagamento via cartão (APF, Evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 12-13).<br>Neste ponto, o policial civil Lucas Beneduzi Pozzatto relatou ter sido cumprido mandado de busca e apreensão na residência de Fabiana no mês de julho de 2022, contudo, Fabiana foi solta em razão de ter filha pequena, porém as movimentações de tráfico no local continuaram. Expôs que, após uma investigação, um aparelho telefônico furtado foi localizado contendo um chip cadastrado em nome do acusado João Hernani. Aduziu, ainda, que é uma atividade típica de usuários, furtar e vender aparelhos telefônicos para adquirirem entorpecentes. Explicou que durante o cumprimento da busca os réus estavam no local, em companhia da namorada de João, ocasião em que localizaram entorpecentes atrás do espelho do banheiro, sendo aproximadamente, 139g de maconha, 39g de crack , duas balanças de precisão com resquícios dos entorpecentes, lâminas utilizadas para fracionar as drogas, embalagens, dinheiro em espécie trocado e anotações de controle do comércio ilícito.<br>Mencionou que as denúncias recebidas informavam que Fabiana e um de seus filhos comercializavam a droga, porém, durante as investigações, não conseguiram precisar qual dos filhos estavam envolvidos. Pontuou que, a partir do momento em que tomaram conhecimento de que o filho de Fabiana de alcunha "Gordo" não residia mais com a ré,  cou subentendido que era João Hernani o parceiro de Fabiana na narcotraficância. Ponderou que, na data do cumprimento do mandado que originou a prisão em flagrante dos réus, notou que um carro de aplicativo parou em frente a residência de Fabiana e, ao avistar a polícia, foi até a casa de um vizinho perguntar sobre um terceiro que o vizinho não conhecia e, logo em seguida, deixou o local, o que indicava que o referido motorista havia ido até o imóvel para adquirir drogas. Afirmou ser de seu conhecimento que João Hernani não trabalhava e que Fabiana administrou o local durante um tempo (Evento 68, Vídeo 2).<br>Em continuidade, os agentes públicos responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão bem situaram e solidificaram os fatos narrados na exordial acusatória, cujos relatos judiciais estão em sintonia com as declarações extrajudiciais constantes no APF correlato.<br>Judicialmente, o policial civil Régis Guilherme Bier declarou que a investigação teve início com um crime de receptação, contudo os agentes públicos já conheciam o local da ocorrência como ponto de venda de drogas e tinham conhecimento que a receptação de aparelhos telefônicos é prática comum dos usuários, os quais vendem os objetos para a aquisição de entorpecentes.<br>Sustentou que, no mês de maio de 2022, em um dos cumprimentos de mandado de busca, tiveram dificuldade para adentrar na casa de Fabiana, em razão da grade localizada aos fundos, de modo que, na última diligência realizada foi necessário simular uma intimação para que a acusada fosse até a frente da residência, momento em que informaram sobre a busca. Destacou que, ao adentrarem, sentiram um forte odor de maconha, e notaram que o espelho do banheiro estava solto.<br>Esclareceu que, ao tirarem o espelho da parede, encontraram uma grande porção de maconha, crack , duas balanças de precisão, lâminas e pilhas. Acrescentou que, no espaço de tempo entre a primeira busca, realizada em maio de 2022, e a que originou o APF correlato, realizada em dezembro do mesmo ano, a movimentação no local continuava acontecendo, sobretudo, no bar localizado na parte inferior da residência de Fabiana. Especificou que Fabiana comercializava drogas aos fundos da residência, enquanto João Hermani realizava as vendas no bar. Narrou que Fabiana estava em prisão domiciliar, utilizando tornozeleira eletrônica, e continuou atuando no comércio espúrio. Negou que o aparelho celular tenha sido encontrado durante as diligências. Relatou que o acusado João Hernani, filho de Fabiana, já era citado durante as investigações, porém era menor de idade na época.<br>Acrescentou que, no dia do cumprimento a mãe de Fabiana também estava na residência. Afirmou que as drogas estavam condicionadas em embalagens plásticas. Destacou que, durante o cumprimento das buscas duas menores de idade se encontravam no local, a namorada do acusado João Hernani e a filha de Fabiana. Informou que, no momento em que chegaram na residência, um carro de aplicativo levando um possível usuário parou no local, sendo esta a única movimentação suspeita naquele dia. Confirmou ser de seu conhecimento que o bar que se localizava na parte inferior da residência da acusada era administrado pelos acusados. Disse que, além dos entorpecentes, foi apreendida uma certa quantia de dinheiro, cuja origem os acusados não justificaram, além de um caderno com anotações de valores fracionados, o que é comum em cenários de tráfico<br>Vídeo 2).<br>Suas declarações foram ratificadas pelo também policial civil Tafarel Bavaresco, o qual acrescentou que a incursão policial iniciou partir do registro de um boletim de ocorrência, segundo o qual um rapaz havia sido torturado e, posteriormente, levaram seus pertences. Disse que foi possível localizar o aparelho celular da suposta vítima, bem como tomaram conhecimento que o chip inserido no telefone estava cadastrado no nome de Fabiana, e a conta do google cadastrada no nome de seu filho, João Hernani, motivo pelo qual houve representação pela busca e apreensão. Afirmou que, durante as buscas, localizaram, atrás do espelho do banheiro, uma porção de maconha e crack , além de certa quantia em dinheiro, balança de precisão, lâminas, uma máquina de cartão de crédito e drogas fracionadas. Mencionou que o aparelho telefônico alvo da busca não foi localizado, apenas o chip , que já estava inserido em outro aparelho (Evento 68, Vídeo 2).<br>Anoto, por oportuno, que há sintonia entre os pontos fundamentais da ocorrência policial, seja pelo que foi relatado na fase indiciária, seja pelos dizeres dos policiais civis em juízo.<br>Aliás, nunca é demais relembrar que os testemunhos dos policiais se revestem de presunção iuris tantum de veracidade, de modo que são dotados de fé pública até prova em contrário.<br>Reforço que os dizeres dos agentes estatais foram coerentes e uníssonos e nenhuma contradição ou inverdade foi demonstrada pela defesa, razão pela qual merecem credibilidade, do mesmo modo que não possuem os policiais qualquer motivo para atribuir aos acusados falsa autoria de qualquer crime que seja.<br>Lado outro, o argumento defensivo no sentido de que a droga apreendida no imóvel pertencia a terceiro, em verdade, retrata apenas um subterfúgio da acusada para, sem sucesso, se desvencilhar do material estupefaciente.<br>Outrossim, não há margem para dúvidas de que a ré Fabiana se utilizava do conhecido ponto de tráfico na localidade para, após a prisão de seu companheiro e demais comparsas, inclusive enquanto cumpria prisão domiciliar, continuar o exercício da atividade proscrita.<br>O encadeamento fático referente à dinâmica de utilização do imóvel, alvo da investigação, e posterior busca e apreensão, em verdade, é típico de quem pratica o tráfico de drogas e as diligências policiais, da forma como se deram, permitem essa conclusão.<br>Isso porque, anteriormente à incursão policial que resultou na prisão em flagrante de Fabiana, já havia uma investigação policial em andamento, além de uma ação penal, as quais apuravam a prática do crime de tráfico de drogas naquela mesma residência.<br>De se notar que, conquanto a defesa busque apontar que a residência era alugada, sem olvidar que a substância lá encontrada poderia ser resquício da última busca lá realizada, pouco de comprovou neste sentido.<br>Ora, parece ser pouco crível, para não dizer fantasiosa, a assertiva da ré de que a droga seria de outro indivíduo, seja porque nenhum objeto pessoal de outro morador foi apreendido ou localizado pelos agentes públicos durante a incursão policial, seja porque, acaso a maconha e o crack pertencessem a terceiro, certamente tal pessoa não deixaria no imóvel a expressiva quantidade de material espúrio.<br>Ademais, nem mesmo a própria acusada indicou ou corroborou minimamente a aventada coabitação a porventura sinalizar que o material estupefaciente pertenceria a terceiro, e tampouco se olvida que, caso o entorpecente lá encontrado fosse "vestígio" da busca e apreensão anterior, ainda assim, vincularia Fabiana como proprietária das drogas, haja vista que já residia naquele imóvel.<br> .. <br>Inclusive, o nexo etiológico entre os acusados e as drogas apreendidas no imóvel em que Fabiana era locatária também restou plenamente evidenciado pelas provas antes contextualizadas, a denotar que, embora não tivesse sido abordada em poder de tais entorpecentes, estava ele absolutamente vinculada ao material ilícito e ao local de armazenamento descoberto.<br> .. <br>A condenação de Fabiana pelo crime de tráfico de drogas, portanto, é medida impositiva.<br> .. <br>Em verdade, a simples condição de usuário de drogas não elide por si só a responsabilidade penal pelo tráfico de drogas quando evidenciado, sobretudo pelas circunstâncias fáticas aqui angariadas, que o entorpecente tinha vocação nitidamente mercantil e alheia ao porte para uso próprio.<br>Consequentemente, diante das circunstâncias que redundaram na prisão em flagrante da acusada, quantidade da droga, não há aqui dúvidas quanto à prática de traficância em especial porque a apreensão de 119,3g de maconha e 39g de crack, por si só, se mostra incompatível com a destinação pessoal exclusiva suscitada e foge daquilo que se seria usual a um mero usuário de drogas.<br> .. <br>Igualmente, os elementos de convicção angariados durante toda a persecução penal são uníssonos ao apontarem que imóvel em que residia Fabiana e onde a droga destinada à comercialização foi apreendida, situava-se nas imediações de instituições de ensino e de unidade básica de saúde.<br>Ressalto aqui ser desnecessária a demonstração inequívoca de que o agente tinha como intuito alcançar algum dos indivíduos que porventura estivesse nos locais discriminados no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, mesmo porque a circunstância é de ordem objetiva.<br>A jurisprudência, inclusive, não destoa nesse sentido:<br> .. <br>A referida majorante, como se observa, almeja justamente punir com maior rigor a comercialização proscrita nas imediações de determinados locais, geralmente de grande circulação de pessoas e com o fim específico de atingir uma gama considerável de usuários.<br>De outro lado, não é possível concluir que Fabiana tenha envolvido criança ou adolescente na prática criminosa, notadamente porque não demonstrada a participação de menor de idade no narcotraficância, pois o simples fato de haver adolescentes na residência não os vincula automaticamente ao comércio proscrito, motivo pelo qual deve ser afastada a causa de aumento estabelecida no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ao fim e ao cabo, vislumbro também que a acusada não faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A referida causa de diminuição pressupõe que o réu cumule quatro requisitos simultâneos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não participação de organização criminosa.<br>No caso concreto, embora a ré seja primária, não ostente antecedentes e tampouco haja maiores informações a respeito do engajamento com organização criminosa, o cotejo dos elementos de convicção revelam que Fabiana se dedicava à atividade criminosa, precisamente pelo exercício da mercancia como meio de vida e única forma de subsistência durante significativo período de tempo.<br>Segundo os dizeres dos policiais civis ouvidos em juízo, as movimentações típicas do tráfico de drogas na residência de Fabiana continuaram após ser concedida a ela prisão domiciliar com monitoração eletrônica no APF n. 5003290-80.2022.8.24.0079 - inclusive, o qual originou ação penal pela prática também do delito de tráfico de drogas - a revelar que a acusada já estava inserida em atividades relacionadas ao tráfico de drogas ao menos sete meses antes da sua prisão em flagrante.<br>Tais circunstâncias, neste particular, permitem a conclusão de que Simão se dedicava à comercialização proscrita com habitualidade, não podendo ser considerado o chamado " traficante de primeira viagem " ou mesmo traficante ocasional, contexto este que é bem ratificado pelos elementos de convencimento produzidos durante toda a persecução penal.<br> .. <br>Desta feita, a par convicção formada a partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos, a acusada Fabiana Aparecida Lemos de Morais deve ser condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput , c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>Da análise do parâmetros do art. 59 do Código Penal, conjugado com aquelas previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (natureza e quantidade da substância), tenho que a culpabilidade, compreendida como o maior grau de reprovabilidade da conduta, não se mostra acentuada. A acusada não registra antecedentes criminais. Sobre sua conduta social, pouco se apurou. Quanto a sua personalidade, por exigir conhecimento específico acerca da individualidade psicológica do agente, nada se pôde aferir. Os motivos são normais à espécie. Não há circunstâncias relevantes a serem sopesadas. As consequências não refogem à normalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima.<br>Por sua vez, a natureza/quantidade da droga indica a necessidade de majoração da pena-base, pois a acusada traficava/mantinha em depósito, significativa quantidade de entorpecentes conhecidos vulgarmente como maconha e cocaína, esta última altamente destrutiva e que facilmente induz à dependência.<br>Vale destacar que tais vetores devem ser sopesados com preponderância (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), daí porque a pena para delitos que envolvem cocaína, heroína e crack , sobretudo quando expressivo o volume, deve ser mais rigorosa que aquela aplicada para outros estupefacientes menos agressivos, o que justifica o acréscimo de 1/3 (um terço) na reprimenda.<br>Dessa forma, com base na necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, a pena-base é fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.<br>Segunda fase - agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.<br>Com isso, a reprimenda não sofre qualquer alteração.<br>Terceira fase - causas gerais/especiais de aumento/redução Inexistem causas de redução de pena a serem sopesadas.<br>Há, porém, a causa de aumento referente ao tráfico de drogas praticado nas imediações de estabelecimentos de ensino e hospitalar.<br>Como se sabe, " o aumento de pena, em patamar acima do mínimo legal, em virtude da incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, exige fundamentação concreta e idônea, mediante a indicação de circunstâncias específicas dos autos que, efetivamente, justifiquem a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima " (AgRg no AREsp1404658/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021).<br>No caso, ficou comprovada comercialização proscrita exercida ficava perto de estabelecimento de ensino, com evidente fluxo de crianças em processo de formação em suas imediações, além de próximo a estabelecimento hospitalar, circunstância esta que não pode ser desconsiderada, ao risco de não se proceder à devida individualização da pena.<br>Diante deste cenário, não vislumbro peculiaridade a ensejar aumento diverso do patamar de 1/6 (um sexto), ante a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n.<br>11.343/2006.<br>Dessa forma, a pena fica consolidada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa.<br>Valor individual dos dias-multa O valor de cada dia-multa é fixado no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo então vigente ao tempo dos fatos, observada a condição financeira do réu.<br>Regime de cumprimento da pena Estabeleço o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que, embora o quantum recomendasse regime mais brando ante a primariedade da agente, as circunstâncias judiciais alusivas à natureza e à quantidade de drogas lhe são desfavoráveis, sinalizando não ser adequado o início do cumprimento da pena em regime menos gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (e-STJ, fls. 137-145; sem grifos no original)<br>Em sede de revisão criminal, a condenação da paciente foi mantida sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que se pretende a redução da reprimenda da Acusada.<br>Inicialmente, consigna-se que a Revisão Criminal só é cabível nos casos taxativamente enumerados no artigo 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:<br>I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;<br>II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;<br>III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br> .. <br>Portanto, é evidente que o pleito revisional jamais poderá ser confundido com um segundo recurso de apelação, só podendo prosperar quando verificada alguma das hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado.<br>Assentadas essas premissas, tem-se que, ao contrário do que defende a Requerente, a fundamentação empregada na negativa do privilégio previsto no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 revela-se válida, pois se baseou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais civis que atestaram a habitualidade da traficância praticada pela revisionanda, inclusive durante o cumprimento de prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica.<br>Logo, a alegação de que o afastamento da minorante se houve com base em processo penal em curso não se sustenta, pois o juízo de origem não se limitou a esse elemento, mas o utilizou como reforço probatório, dentro de um conjunto de circunstâncias que evidenciam a dedicação à atividade criminosa.<br>Nessa perspectiva, demonstrado que a Revisionanda se dedicava à atividades criminosas, não preenchendo um dos requisitos necessários à concessão da causa especial de diminuição de pena.<br> .. <br>Entende-se, portanto, que as circunstâncias do caso concreto demonstram a dedicação da Requerente ao comércio espúrio, não restando preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>No mais, registro que o fundamento para o acréscimo da pena em patamar superior àquele comumente ao adotado por este Tribunal encontra ressonância em fundamentação concreta e é autorizado em situações excepcionais, quando devidamente justificada, como no caso dos autos, em que o Revisionando comercializava, juntamente com seus comparsas, entorpecentes altamente nocivos.<br>Além disso, a dosimetria insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, vinculado às peculiaridades do caso concreto, e não há um método de cálculo exato a ser seguido pelo Magistrado na ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código de Penal.<br>No mais, salienta-se que a fração de 1/6 (um sexto) comumente utilizada como parâmetro de fixação da reprimenda, não constitui direito subjetivo do apenado e de maneira alguma há contrariedade à norma penal ou à evidência dos autos a utilização de patamar diverso, desde que fundamentado, como no caso sub judice .<br> .. <br>Portanto, a dosimetria insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, devendo respeitar o princípio da individualização da pena, o que foi corretamente observado na sentença.<br>Ante o exposto, voto por não conhecer o pedido revisional." (e-STJ, fls. 15-17; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Na hipótese, observa-se que a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - - para elevar as penas-base da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão acima do mínimo legal.<br>Todavia, embora tenham sido apresentados fundamentos válidos para o agravamento da pena-base, mostra-se desproporcional o quantum de aumento, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais.<br>Assim, levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), o deslocamento da pena-base em 1/6 é suficiente e adequado à reprovação da conduta delitiva, em razão da quantia e da diversidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em decisões similares, este Superior Tribunal de Justiça já procedeu ao redimensionamento da pena-base reconhecendo a desproporcionalidade no aumento.<br>Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias justificaram a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal - perfazendo 6 (seis) anos e 8 (oito) meses-, valorando negativamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.<br>2. Malgrado a evidente gravidade da conduta e a devida exasperação na pena-base ante a quantidade e a qualidade dos entorpecentes, o julgador deve sempre respeitar o critério da proporcionalidade entre o aumento implementado e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.<br>3. É evidente a desproporcionalidade de se fixar a pena-base no patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 84,6g de maconha e 46,5g de cocaína - não podem ser consideradas por demais relevantes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se adequada e suficiente a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), alcançando o quantum de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.399.287/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. QUANTUM DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE AUMENTO EM 1/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO À FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE. MANIFESTA ILEGALIDADE PARCIALMENTE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>3. Hipótese em que, embora tenham sido apresentados fundamentos válidos para o agravamento da pena básica (quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos), mostra-se desproporcional o aumento em 4 anos acima do mínimo legal, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo, portanto, suficiente a exacerbação em 2 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Firmado pelas instâncias antecedentes que a prática delitiva envolveu adolescente, a revisão desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, demanda a imersão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006, quando estabelecida acima da fração mínima, exige motivação concreta, o que não ocorreu na hipótese. Readequação.<br>6. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>7. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. Precedente.<br>8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).<br>9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e a fração da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, resultando a reprimenda final do paciente em 5 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>(HC n. 488.301/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019.)<br>Por outro lado, o pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado não merece amparo.<br>De acordo com o disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, segundo se observa do acórdão, a instância ordinária concluiu pela dedicação da paciente à atividade criminosa com base em provas produzidas sob contraditório, especialmente "os depoimentos dos policiais civis que atestaram a habitualidade da traficância praticada pela revisionanda, inclusive durante o cumprimento de prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica" (e-STJ, fl. 16), registrando que o "processo penal em curso" foi utilizado apenas como "reforço probatório, dentro de um conjunto de circunstâncias que evidenciam a dedicação à atividade criminosa" (e-STJ, fl. 16).<br>Assim, assentado pelo Tribunal de origem, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento  a fim de fazer incidir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas  demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. VASTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br>2. A condenação da paciente, pelo delito a ela imputado, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas no entorpecente e petrechos de mercancia apreendidos em sua residência - 4.435,02g de maconha, além de balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 (e-STJ, fls. 608/609) -, mas também devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem denúncia anônima, via "Disque-Denúncia", informando que no endereço citado o corréu, que é companheiro da paciente, armazenava drogas em sua residência, que era conhecida como "casa-cofre" (e-STJ, fls. 608/609) -;<br>acrescente-se a isso o fato de ela haver confessado que tinha ciência de que o corréu armazenava drogas no imóvel, havendo, inclusive, participado de alguns transportes de drogas (e-STJ, fl. 172), tudo isso a denotar, ao menos, sua aquiescência à prática delitiva.<br>3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>5. Em relação à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, inicialmente, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>6. Verifica-se dos autos que a incidência da referida minorante foi denegada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), mas principalmente devido aos petrechos de mercancia apreendidos - balança de precisão, caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico, material de embalagem plástica, e R$ 4.309,00 em espécie (e- STJ, fls. 608/609) -; nesse contexto, reputo ser pouco crível que ela se tratasse de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, à benesse do tráfico privilegiado.<br>7. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena - 6 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida (4.435,02 g de maconha), o que ensejou, inclusive, a exasperação da pena-base na fração de 1/5, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.<br>8. Por fim, inviável a substituição da reprimenda, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 978.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, com pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.141,7g de maconha e 171,6g de cocaína.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e a presença de petrechos típicos do tráfico justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sem que isso implique em revolvimento do contexto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de primeira instância e o Tribunal de origem afastaram a aplicação da minorante com base na quantidade significativa de drogas apreendidas e na presença de apetrechos, indicando a dedicação do agravante a atividades criminosas.<br>5. A análise do contexto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior.<br>6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas e a presença de apetrechos típicos do tráfico podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 959.201/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Fixo a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, pela aferição desfavorável da quantidade e natureza das drogas, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Na segunda etapa, ausentes causas de aumento e diminuição, a pena permanece inalterada. Na terceira fase, mantém-se na fração de 1/6 a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, ante a ausência de outras causas modificativas.<br>Por fim, embora a paciente seja primária e a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 1/6. NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MANTIDO EM 1/6 PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, policiais estavam em patrulhamento quando perceberam que, embora os agravantes estivessem simulando a prestação de serviço de transporte de passageiros, um deles, que fazia o papel de passageiro estava em evidente posição de vigilância, pois olhava constantemente pelas janelas do carro. Ao avistar a viatura, esse agravante demonstrou extremo nervosismo e, para averiguar a situação, os policiais deram ordem de parada, a qual foi reiteradamente descumprida pelo condutor, que acelerava o veículo com o intuito de fugir dos agentes públicos. No trajeto, os agravantes dispensaram, na via pública, duas sacolas, momento em que os policiais puderam ver as drogas se despedaçando ao cair no solo, tudo isso antes da efetiva abordagem.<br>3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.<br>6. Não se mostra desproporcional a fixação do patamar de aumento da pena-base em 1/6, tendo em vista a natureza e a quantidade de drogas apreendidas (986,32 g de maconha e 182,98 g de cocaína).<br>7. O patamar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi mantido em 1/6, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu, com base em outros elementos além da quantidade de drogas, que o agravante se dedicava a atividades criminosas e, na verdade, nem sequer faria jus à minorante, mas manteve o patamar de diminuição para não incorrer em reformatio in pejus no recurso exclusivo da defesa.<br>8. A desconstituição da conclusão do acórdão impugnado, quanto ao envolvimento do agravante em atividades criminosas, demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>9. Havendo circunstância judicial negativa e dado o patamar da pena aplicada, é possível a fixação do regime inicial fechado e é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>10. A matéria relacionada à detração penal não foi apreciada no ato judicial impugnado, motivo pelo qual "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>11. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 841.656/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA O ACRÉSCIMO. BASILAR MAJORADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. REDUTOR AFASTADO PELA DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. BIS IN IDEM, INEXISTÊNCIA. REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.<br>Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para exasperar a pena-base do paciente, considerando a quantidade do entorpecente apreendido - 9 kg de maconha. Dessa forma, inexiste o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal, sendo razoável o incremento aplicado - 1/5, em decorrência da quantidade de drogas em poder do paciente.<br>4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente/agravante praticava o tráfico de forma habitual, tendo em vista não apenas a quantidade de droga apreendida e seu alto valor, mas também os elementos de prova colhidos na investigação, em especial a existência de conversas sobre o comércio de maconha e cocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.<br>7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.<br>8 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base, fixando a pena definitiva da paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA