DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANMAMED REVENDEDORA DE GAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para que a origem se pronunciasse acerca da nulidade de citação alegada por petição (fls. 351-354).<br>O embargante alega que:<br>o acórdão incorreu em respeitável contradição interna e omissão, pois reconheceu implicitamente a admissibilidade e a procedência do Recurso Especial (ao dar-lhe provimento), mas não aplicou as consequências jurídicas lógicas do reconhecimento da nulidade, limitando-se a devolver o feito à origem para que reitere-se análise já realizada, deixando respeitosamente de se manifestar sobre a violação direta dos artigos federais invocados e sobre o pedido expresso de nulidade dos atos processuais e devolução do prazo de defesa, formulado na parte final do recurso (item 35 das razões) (fl. 358).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto observa-se dos autos que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da nulidade de citação, mas, tão somente, se limitou a afirmar que " p ara obter aquela medida  nulidade de citação  a embargante havia de ter interposto apelação e nela reclamar da Corte a anulação da sentença por falta de citação" (fl.28).<br>Em outras palavras, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca do alegado vício de citação. A Corte limitou-se a afirmar que tal questão não poderia ser apreciada mediante simples petição, devendo a recorrente tê-la suscitado por meio de recurso de apelação.<br>Sendo assim, escorreita a decisão embargada, na medida em que determina a possibilidade de alegação do vício por simples petição, devendo o Tribunal de origem se pronunciar se esse vício efetivamente ocorreu ou não.<br>Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA