DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME LUCAS OLIVEIRA DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 3011498-71.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a realização de exame criminológico para analisar o pedido de progressão de regime.<br>Neste habeas corpus, a impetrante relata que o paciente alcançou o lapso para progressão ao regime semiaberto em 14/08/2024 e para o livramento condicional em 30/04/2024. Ademais, apresenta bom comportamento carcerário. Contudo, o deferimento da progressão foi condicionado à realização de exame criminológico, consoante decisão publicada em maio de 2025.<br>Narra que, em agosto de 2025, o estabelecimento prisional informou que não possuía condições de realizar o exame criminológico no prazo de 30 dias e, até o momento não há previsão para sua realização.<br>A defesa sustenta excesso de prazo, pois o paciente aguarda há mais de 5 meses para a realização do exame criminológico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada a imediata concessão do livramento condicional ou progressão do paciente ao regime semiaberto. Ou, subsidiariamente, que seja determinado ao juízo de 1º grau que analise o pedido de progressão, independentemente da realização do Exame Criminológico.<br>Pedido de liminar indeferido (fls. 127-128).<br>As informações foram prestadas às fls. 136-139 e fls. 142-152.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 154-156, em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NA NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo a an alisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime e livramento condicional, independentemente da realização de exame criminológico, apontando excesso de prazo para a realização do exame.<br>Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.<br>Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante n. 26, in verbis:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar a realização do exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o recomendarem, em decisão adequadamente motivada.<br>Quanto ao excesso de prazo, tem-se que o direito à razoável duração do processo não se extrai de mera contagem de prazos processuais, devendo ser aferido in casu, a depender da complexidade do feito.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, outra não é a conclusão a que se chega senão a de que o prazos para apreciação dos pedidos pelo magistrado, em sede de execução penal, não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos lapsos para os atos processuais.<br>Nesse sentido:<br>"Consoante o entendimento desta Corte Superior "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação" (HC n. 541.104/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020). Na hipótese, não se constata excesso de prazo injustificado, na medida em que a Corte Estadual consignou que os pedidos estão em andamento conforme a ordem cronológica, não havendo comprovação de qualquer fato ou causa caracterizadores de desídia ou inércia do Poder Judiciário ou do membro do Ministério Público. Aduziu que a execução tramita regularmente, sendo certo que os pedidos serão analisados em breve" (AgRg no HC n. 810.052/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2023).<br>No caso dos autos, o paciente preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, tendo sido proferida decisão determinando a realização do exame criminológico em 23/5/2025 e, conforme informado pelo juízo de 1º grau, em 5/8/2025, e novamente em 9/9/2025, a serventia reiterou o pedido e até o presente momento não houve notícia sobre a realização da perícia.<br>Desse modo, a demora injustificada na realização do exame criminológico, exigido para a análise do pedido de progressão de regime e livramento condicional, não pode ser imputada ao apenado, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana. A inércia do Estado em promover o exame necessário à apreciação do benefício não pode servir de obstáculo à fruição de direito cuja análise deveria ocorrer em tempo oportuno.<br>Nesse sentido, o apenado não pode ser prejudicado pela mora estatal, devendo o Juízo da execução adotar as medidas cabíveis para assegurar a efetividade da execução penal, inclusive determinando a imediata realização do exame ou, se o atraso for excessivo e injustificado, o prosseguimento da análise do pedido com base nos elementos já constantes dos autos.<br>Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão questionado e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para os benefícios independentemente de exame criminológico, caso o mesmo ainda não tenha sido realizado .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA