DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Abrahão Barros de Matos - Espólio contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco às fls. 250-251.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, bem como ao art. 7º do CPC, em razão do indeferimento da realização de prova técnica pericial, indispensáveis para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em especial, a ocorrência ou não de fraude no medidor de energia elétrica. Defende cerceamento de defesa. Por fim, aponta que o entendimento do STJ no REsp 1.412.433/RS, Tema 699.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699), cuja controvérsia versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço", consignou que, em relação aos débitos por recuperação de efetivo consumo, por fraude no medidor, "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida".<br>O Tribunal de origem, atento aos parâmetros estabelecidos no mencionado precedente, assim apreciou a questão (fls. 246-247):<br> ..  foi realizada inspeção, confirmada a irregularidade, apresentando planilha de cálculo, com detalhamento do histórico de consumo da unidade, a respeito do qual o apelante foi comunicado. (Carta Nº 4402859818/001), tendo sido oportunizado defesa, com abertura de prazo para o consumidor se manifestar.<br>Por sua vez, a parte autora juntou aos autos comprovação de interposição de defesa/resposta a referida carta na via administrativa (ID 12653772), reforçando que o serviço da concessionária seguiu as especificações do conjunto normativo aplicável à época dos fatos.<br>Nesse toada, esclareço que Egrégia 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sedimentou o entendimento segundo o qual é reconhecida a licitude da cobrança quando a inspeção unilateral da Concessionária constatar flagrantes irregularidades, tanto do medidor quanto em razão do desvio de energia, observando-se o disciplinamento da Resolução Normativa n. 414 de 9 de setembro de 2010, Editada pela ANEEL.<br> .. <br>Por outro lado, a parte demandante, ora apelada, não fez prova suficiente da constituição do seu direito e da abusividade da conduta da concessionária de serviço público, a teor da disciplina do art. 737, I, do CPC.<br>Nesse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, concluindo-se pela ausência de prova suficiente da constituição do direito alegado e da abusividade da conduta da concessionária de serviço público, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7 /STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> ..  3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial.<br> ..  5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TOI. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade no procedimento de confecção do TOI, o que não se admite . ante o óbice da Súmula 7/STJ<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.493/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC/2015. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAFÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ.<br> .. <br>4. O STJ tem entendimento consolidado de que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático- probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021)<br>Ademais, no que concerne à alegada afronta ao art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, bem como ao art. 7º do CPC, as razões recursais apresentadas no apelo nobre encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021; e AgInt no REsp n. 1.960.867/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 2/6/2022.<br>Por fim, em que pese os argumentos apresentados pela parte recorrente, a solução da controvérsia se deu com base na Resolução 414/2010 da ANEEL. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea , da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo a inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 12/2/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO ALEGADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.