DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 56-63) interposto por ALDO ALEX DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 45-51).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 621, inciso I, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.<br>Sustenta que houve uma equivocada avaliação da circunstância judicial referentes aos "motivos do crime", com base em fundamentação inidônea, em afronta ao art. 59 do Código Penal.<br>Afirma que a justificação para negativar os motivos do crime - consistente em ter praticado o roubo para adquirir bebidas alcoólicas - não se coaduna com o propósito da circunstância judicial, configurando uma confusão entre os motivos.<br>Aduz que tal motivação é um desdobramento natural da tipicidade da conduta em delitos patrimoniais e não um fundamento idôneo para exasperar a pena-base.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 74-78), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 80-81).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ. fls. 95-101) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I, do Código Penal) à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside em determinar se a valoração negativa da circunstância judicial dos "motivos do crime" na primeira fase da dosimetria da pena.<br>O acórdão recorrido, ao julgar improcedente a revisão criminal, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (e-STJ, fls. 45-51):<br>"10. Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno o órgão competente, originariamente, para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 43, IX, "l", do RITJAL. 11. Atente-se que, por buscar desconstituir a coisa julgada, a revisão criminal deve ser utilizada somente em situações excepcionais, pois se trata de via estreita e extraordinária de impugnação às decisões judiciais, cujas hipóteses de cabimento estão previstas de modo taxativo no art. 621 do CPP:<br> .. <br>12. Convém salientar que tal dispositivo legal merece interpretação restritiva, não podendo haver dúvidas sobre a incidência das referidas hipóteses, sob pena de se violar o direito fundamental à coisa julgada e à segurança jurídica, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 13. Nestes termos, para o ajuizamento da revisão criminal, deve-se preencher os seguintes requisitos: (a) existência efetiva de decisão judicial condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado e (b) enquadramento em uma das hipóteses elencadas no rol do art. 621 do CPP. 14. Ao compulsar os autos, verifico que os requisitos de admissibilidade se encontram devidamente preenchidos, considerando que a parte autora pretende rescindir decisão judicial condenatória com trânsito em julgado à fl. 19 e fundamenta seu pleito no art. 621, I, do CPP. 15. Na hipótese do invocado art. 621, I, do CPP, a contrariedade ao texto expresso da lei penal deve ser evidente e inequívoca, de modo que não cabe revisão criminal quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto normativo de interpretação controvertida nos tribunais, consoante dispõe a súmula 343 do STF acerca do juízo rescisório cível1. 16. Conforme consta no relatório, a parte autora busca, com a propositura da presente demanda, a revisão da decisão judicial que condenou o requerente às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I, do CP), sob a alegação de que a sentença utilizou fundamentação inidônea ao valorar negativamente a circunstância judicial relativa ao "motivo do crime". 17. Cumpre ressaltar, desde logo, que a revisão criminal não se presta ao ajuste fino da dosimetria da pena, sendo ação excepcional voltada para os casos em que há manifesta ilegalidade no procedimento de dosimetria adotado, o que não ocorre na hipótese dos autos. 18. No caso, não se ignora a existência de julgados que entendem como inidônea a negativação da circunstância judicial dos motivos de crime patrimonial atrelado à finalidade de compra de bebidas alcoólicas. 19. Contudo, não se trata de jurisprudência pacífica e relevante2, tampouco de precedente de observância obrigatória. Logo, não há como retroagir para alcançar sentença, acobertada pela coisa julgada, que foi proferida há mais de 10 (dez) anos - em 30/01/2014 (fls. 11/18). 20. A pretensão revisional se traduz, pois, em ajuste fino da dosimetria da pena, inviável nesta ação de cabimento excepcional. 21. Ademais, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria não é pacífico e a fundamentação utilizada pelo magistrado sentenciante não se mostra manifestamente ilegal a ponto de autorizar a desconstituição da coisa julgada. A valoração das circunstâncias judiciais é tarefa que incumbe ao juiz sentenciante, que possui a discricionariedade vinculada para avaliar os elementos concretos do caso e atribuir-lhes o peso adequado na formação da pena-base. 22. Nesse contexto, para que a revisão criminal seja procedente com fundamento no art. 621, I, do CPP, é necessário que se demonstre, de forma inequívoca, que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal, o que não se verifica na hipótese, uma vez que se trata de matéria de interpretação controversa nos tribunais."<br>Como é cediço, a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, é uma ação autônoma de impugnação que visa desconstituir uma decisão condenatória transitada em julgado apenas em hipóteses taxativas, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.<br>Conforme reiterado pela jurisprudência, a revisão criminal não constitui uma terceira instância recursal, tampouco se presta a um reexame ordinário da dosimetria da pena ou a um "ajuste fino".<br>A alteração de uma decisão transitada em julgado requer a demonstração de ilegalidade manifesta e inequívoca, não sendo suficiente a mera insatisfação com a interpretação judicial adotada à época da condenação.<br>No caso presente, o recorrente alega que a valoração negativa do motivo do crime, especificamente a prática do roubo para a compra de bebida alcoólica, configura fundamento inidôneo e viola o art. 59 do Código Penal.<br>No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar essa pretensão na revisão criminal, concluiu que, embora existam julgados que considerem tal motivação inidônea, essa jurisprudência não é pacífica nem vinculante, e a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante não se mostrou manifestamente ilegal.<br>A Corte estadual enfatizou que a valoração das circunstâncias judiciais se insere na discricionariedade vinculada do magistrado, que avalia os elementos concretos do caso.<br>É fundamental destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta para adequar o julgado à evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, nem para realizar um ajuste minucioso da dosimetria da pena, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>No presente feito, a alegação de inidoneidade da valoração do motivo do crime, embora relevante, foi analisada pelo Tribunal de origem, que não identificou a manifesta ilegalidade exigida para a rescisão da coisa julgada.<br>A controvérsia sobre a idoneidade dessa motivação, reconhecida como não pacífica pelo próprio acórdão, insere-se no âmbito da interpretação legal e da discricionariedade judicial, o que afasta o caráter de "contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal" apto a ensejar o provimento de uma revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP.<br>O acolhimento do pleito recursal, neste cenário, implicaria em reavaliar o juízo de mérito da revisão criminal sob a ótica de uma mera divergência interpretativa, e não de uma patente ilegalidade.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao considerar que a discussão sobre a valoração negativa do motivo do crime não caracteriza uma ilegalidade manifesta que justifique a excepcionalidade da revisão criminal, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A pretensão do recorrente, de buscar uma alteração da dosimetria com base em um entendimento jurisprudencial não pacífico, ou a partir de uma reinterpretação da discricionariedade judicial, esbarra na natureza excepcional das vias impugnativas utilizadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA