DECISÃO<br>Trata-se da análise de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO LEONARDO VIEIRA MESQUITA, questionando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de Recurso em Sentido Estrito n. 5477529-57.2023.8.09.0051, que manteve a decisão de pronúncia do paciente.<br>Após o esgotamento das vias ordinárias na instância estadual, houve a interposição de Recurso Especial, cuja admissibilidade foi negada na origem. O subsequente Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2.877.112/GO) não foi conhecido por decisão monocrática desta Corte, sendo tal decisão mantida em sede de Agravo Regimental e subsequentes Embargos de Declaração, cujo trânsito em julgado foi certificado em 07 de outubro de 2025.<br>Neste habeas corpus, o impetrante reitera, portanto, a tese de nulidade da pronúncia. Sustenta que o acórdão que a confirmou é manifestamente ilegal, pois convalidou a submissão do paciente ao Tribunal do Júri com base em uma denúncia que não descreve, em sua narrativa fática, a elementar do crime tentado, em violação ao artigo 14, inciso II, do Código Penal. Defende a impetração que a mera referência ao socorro médico não é suficiente para caracterizar a circunstância alheia à vontade do agente, sendo impositiva a narrativa de que o agente exauriu seu potencial lesivo ou foi impedido de prosseguir na execução por fator externo devidamente especificado. Pede, assim, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão impugnado e, por conseguinte, desclassificada a imputação para crime diverso da competência do Júri.<br>Foram prestadas as informações pertinentes tanto pelo Juízo de primeira instância (fls. 135-136) quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 138-141).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ter sido impetrado concomitantemente a outros recursos (fls. 146-149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>A questão central posta a deslinde neste mandamus refere-se à suposta inépcia da denúncia por não descrever pormenorizadamente a circunstância elementar do crime tentado, o que, segundo o impetrante, contaminaria de nulidade a decisão de pronúncia e os acórdãos subsequentes, especialmente por violar o princípio da correlação e impedir o exercício da ampla defesa.<br>Cumpre relembrar que o artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo legal, pacificou o entendimento de que a peça acusatória, mormente em crimes de competência do Tribunal do Júri, que se encontram na fase de admissibilidade, não necessita ser um tratado exaustivo sobre os fatos ou um detalhamento probatório minucioso, bastando que contenha uma descrição suficiente e coesa para viabilizar, de forma plena, o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, narrando a conduta criminosa em tese e a subsunção ao tipo penal.<br>No caso em tela, a denúncia ofertada pelo Ministério Público, embora possa ser considerada concisa, narra de forma clara e objetiva a conduta imputada. O trecho essencial revela que o denunciado GUSTAVO LEONARDO VIEIRA, utilizando-se de uma arma de fogo, com animus necandi, desferiu 01 (um) disparo contra a vítima Heryton Cardoso de Souza, causando neste lesões corporais que não o levaram à morte por circunstâncias alheias à vontade do agente. A própria peça acusatória não se limita a essa menção genérica, prosseguindo e esclarecendo a natureza de tal circunstância impeditiva: Heryton foi socorrido e, submetido aos procedimentos médicos necessários, sendo que sobreviveu" (fl. 21).<br>O rigor formal excessivo da defesa, que exige que a denúncia categorize se a tentativa foi perfeita (crime falho) ou imperfeita (interrupção do iter criminis por fator externo), ou que detalhe como exatamente o socorro médico impediu a consumação sob a perspectiva da vontade do agente, revela-se dissociado da finalidade do ato processual e da jurisprudência consolidada.<br>A exordial acusatória descreveu uma conduta dolosa nitidamente direcionada a ceifar a vida da vítima, exteriorizada pelo disparo de arma de fogo em região vital; narrou o início da execução do iter criminis e, fundamentalmente, indicou a não consumação do resultado por um fator externo e independente da vontade do agente, que foi a eficaz intervenção médica subsequente ao ato executório. Essa narrativa é plenamente suficiente para a imputação do crime na sua modalidade tentada, conforme previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal. A indicação do pronto socorro médico como o evento que frustrou o resultado letal pretendido constitui, para a fase de admissibilidade da acusação, uma descrição fática adequada e satisfatória da elementar "circunstâncias alheias à vontade do agente".<br>A distinção doutrinária entre tentativa perfeita e tentativa imperfeita não constitui requisito de validade da denúncia para os fins do artigo 41 do Código de Processo Penal. O que se exige é a narrativa de um fato que se amolde à norma de extensão temporal da tentativa. A alegação defensiva de que o agente poderia ter prosseguido na execução, efetuando mais disparos, e não o fez, configuraria, na verdade, o núcleo da tese de desistência voluntária, instituto previsto no artigo 15 do Código Penal e que afastaria a competência do Tribunal do Júri, desclassificando o delito para lesão corporal.<br>Ocorre que a diferenciação entre o crime tentado e a desistência voluntária é matéria de mérito, intrinsecamente ligada à análise do elemento subjetivo do agente (o animus necandi e a voluntariedade da interrupção dos atos executórios) e das circunstâncias concretas do fato, o que refoge à estreita via do habeas corpus e, principalmente, à competência jurisdicional da fase de pronúncia.<br>No caso concreto, o conjunto probatório coligido está longe de apresentar prova inconteste da desistência voluntária ou da ausência de animus necandi. Ao revés, existem veementes elementos probatórios que apontam em sentido diametralmente oposto e que exigem apreciação pelo Conselho de Sentença.<br>Conforme se extrai da própria decisão de pronúncia e do acórdão do Tribunal de Justiça, há relatos testemunhais colhidos em juízo que indicam que o paciente, após o disparo inicial que atingiu a vítima, teria retornado ao local e manifestado expressamente a intenção de terminar de matar a vítima, sendo supostamente contido por militares que prestavam os primeiros socorros (fls. 25 e 51).<br>Tal cenário fático controverso, por si só, já afasta decisivamente a possibilidade de se reconhecer, nesta via estreita e com a certeza necessária, qualquer excludente de ilicitude ou de tipicidade em favor do paciente, de modo a subtrair a competência do Tribunal do Júri.<br>A valoração integral sobre se o agente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução ou se foi efetivamente impedido por circunstâncias externas, como o socorro ou a intervenção de terceiros, é tarefa que compete soberanamente ao Conselho de Sentença, em atendimento à garantia constitucional do juiz natural.<br>No que tange à alegada omissão do Tribunal de origem na apreciação expressa e detalhada da tese defensiva da inépcia da denúncia, também não se verifica a ilegalidade flagrante apta a justificar a anulação dos atos processuais.<br>É mister reconhecer que a redação utilizada pelo acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi pouco precisa ao admitir que "inobstante não ter analisado a tese defensiva de adequação formal da denúncia, concluiu pela sua validade".<br>Todavia, deve-se sublinhar que o habeas corpus não se presta a corrigir meras atecnias de redação de decisões judiciais ou a buscar aperfeiçoamento estilístico, mas sim a coarctar ilegalidades manifestas que resultem em prejuízo efetivo e concreto ao direito de defesa do paciente, em estrita observância ao princípio pas de nullité sans grief. O Tribunal goiano, ao manter integralmente a decisão de pronúncia, com o reconhecimento da presença de indícios de autoria e materialidade para o crime de homicídio tentado e a manutenção das qualificadoras, rechaçou, ainda que por subsunção lógica e implícita, a tese de inépcia da denúncia. A confirmação do juízo de admissibilidade da acusação por tentativa de homicídio, mediante a demonstração de materialidade e indícios de dolo letal, pressupõe, como condição necessária, a validação da narrativa fática que a sustenta como apta a configurar o tipo penal tentado.<br>Ademais, inexiste qualquer prejuízo ao direito de defesa que justifique a anulação do processo. A defesa técnica teve plena e exata ciência da imputação fática e jurídica desde o oferecimento da denúncia, exerceu o contraditório de forma exaustiva em todas as fases do processo, apresentou resposta à acusação, alegações finais, interpôs múltiplos recursos e, neste momento, tem sua tese de nulidade reanalisada por esta Corte Superior.<br>As minúcias da controvérsia fática, notadamente a natureza do fator que impediu a morte da vítima  se a voluntariedade do agente ou as circunstâncias alheias (socorro médico)  são questões que foram exaustivamente debatidas e que serão submetidas ao crivo dos jurados. A denúncia, ao narrar o dolo, o ato de execução (disparo) e a causa da não consumação (socorro médico), cumpriu a finalidade de delimitar o fato imputado. Portanto, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa apto a justificar a anulação do processo ab initio.<br>Em suma conclusiva, a denúncia descreveu de maneira adequada fatos que, em tese, configuram o crime de homicídio qualificado tentado. A existência de elementos probatórios que sustentam a acusação, aliada à controvérsia fática relevante sobre a voluntariedade da cessação dos atos executórios e o animus necandi do paciente, torna obrigatória a submissão do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, não havendo qualquer ilegalidade manifesta, inépcia ou teratologia na decisão de pronúncia ou nos acórdãos que a confirmaram, de modo a conceder a ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA