DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aldrin Teubl Sanches Zamariola e outros em que aponta como autoridade coatora o Ministro do Trabalho e Emprego.<br>Os impetrantes argumentam que:<br> ..  foram aprovados na lista PCD, para o cargo de auditor-fiscal do trabalho, receberam, em agosto, o comunicado de que seria concedida a prioridade na escolha da lotação, conforme critérios enunciados então pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive em nota técnica.<br>O edital de escolha da lotação, divulgado em 7 de novembro, não contemplou, porém, a prioridade previamente anunciada.<br>O direito à prioridade está amparado no princípio à proteção integral à pessoa com deficiência, em especial na Lei n. 13.146/2016, e foi observado por outros órgãos da administração no CNU, inclusive pelo MGI, promotor do certame.<br>A supressão repentina da prioridade apenas para os aprovados do MTE viola não apenas diretamente o direito à inclusão como também o direito à isonomia, diante do tratamento diferenciado a outros servidores públicos federais, a vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais, a proteção da confiança e o dever de motivação.<br>Nesse contexto, deduzem os impetrantes que " ..  o Edital MTE n. 7, ao deixar de lado a prioridade às pessoas com deficiência na escolha dos locais de lotação incorreu em múltiplas violações à ordem jurídica de uma só vez: contrariou o direito à inclusão, significou um tratamento distinto entre órgãos da administração federal, representou um retrocesso em matéria de direitos fundamentais, desprezou a segurança jurídica e ignorou o dever de motivação. Em resumo, sem fundamento, preteriu pessoas com deficiência, que deveriam ser protegidas pelo Estado.". Requerem, assim, a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora seja compelida "a observar o direito à prioridade aos impetrantes na escolha dos locais de lotação aos aprovados na lista PCD". Ao final, pedem a concessão "integral" da segurança, com a confirmação da liminar pleiteada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.<br>Na hipótese em exame, os impetrantes argumentam, em síntese, que " ..  o Edital MTE n. 7,  ..  contrariou o direito à inclusão do PCD, significou um tratamento distinto entre órgãos da administração federal, representou um retrocesso em matéria de direitos fundamentais, desprezou a segurança jurídica e ignorou o dever de motivação.  ..  preteriu pessoas com deficiência, que deveriam ser protegidas pelo Estado." (grifo nosso).<br>Assim, considerando que a writ busca o reconhecimento da ilegalidade do edital atacado, é de se reconhecer a ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo do presente mandamus.<br>Registre-se que a mera edição, pelo Ministro de Estado, de normas gerais de edital não o torna responsável, por si só, pela execução de todos e quaisquer atos relacionados ao certame.<br>Em situações dessa natureza, a jurisprudência do STJ reconhece a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado e, consequentemente, a incompetência desta Corte, como ilustra o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.<br>III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade Súmula n. 628 passiva, resta afastada a competência originária desta Corte /STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,<br>do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)<br>No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados monocráticos: MS n. 31.573/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 21/8/2025; MS n. 31.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 28/3/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX do Regimento Interno desta Corte Superior. Pedido de liminar prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA NORMAS DO EDITAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.