DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Cativa Textil Indústria e Comércio Ltda contra julgamento proferido pela Primeira Turma, a qual deu parcial provimento ao agravo interno por ela interposto, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, determinando o retorno dos autos ao Sr. Ministro Relator para análise do mérito do recurso especial, nos termos da reformulação de voto por ele proferida, tendo sido dispensada a lavratura de acórdão, conforme certificado à fl. 219.<br>A embargante sustenta que "a decisão do Agravo Interno, ao dispensar a lavratura de acórdão e limitar-se à certificação do julgamento, tornou-se obscura quanto ao alcance do parcial provimento concedido" (fl. 226).<br>Acrescenta que (fls. 227-228):<br>No caso de que seja esclarecida a obscuridade para afirmar que o Ministro Relator irá julgar novamente apenas o capítulo da violação art. 1.026, §2º, do CPC (multa protelatória) e não o da violação ao art. 1.022, , do CPC (base de cálculo de honorários advocatícios), então tem-se por consequência a configuração de omissão a ser sanada.<br>A omissão decorre do não enfrentamento da alegação de omissão do Tribunal de origem quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o excesso na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, os vícios indicados estão relacionados ao julgamento proferido pela Primeira Turma desta Corte, que se limitou a afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com a determinação do retorno dos autos ao relator para análise do mérito do recurso especial, dispensada a lavratura de acórdão.<br>Com efeito, verifica-se que os presente embargos aclaratórios foram opostos contra o resultado de julgamento e não veiculam irresignação em face da ata em si, não comportando cognição, diante da ausência de previsão legal para tanto.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Determino, outrossim, a juntada aos presentes autos dos votos proferidos na referida sessão de julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.