DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IAGO FERREIRA EVERTON contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, § 2º, VII, e 180, ambos do Código Penal, e do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Alega que o acórdão condenatório se amparou em mera conjectura, sem elementos suficientes de autoria, impondo-se o restabelecimento da sentença que desclassificou a imputação para o art. 180 do Código Penal e aplicou o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta, em síntese: (i) a inidoneidade do reconhecimento pessoal, pois a vítima afirmou "90% de chance" de reconhecer o réu, indicador de dúvida relevante que atrai o favor rei; (ii) a irregularidade do reconhecimento na fase policial, à luz do art. 226 do CPP, com potencial de contaminar a memória da vítima; (iii) a insuficiência da prisão na posse do veículo, poucos minutos após o fato, como prova plena de autoria; e (iv) a necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 376-380 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 382-385). Daí este agravo (e-STJ, fls. 387-395).<br>O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 428-432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Juiz de 1º grau, ao julgar parcialmente procedente a denúncia para absolver o réu do crime previsto no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal, desclassificando a conduta do acusado para aquela prevista no art. 180 do Código Penal, asseverou (e-STJ, fls. 247-250, grifou-se):<br>"Em Juízo foram ouvidas 2 testemunhas de acusação, o policial GUILHERME GOMES DA SILVA que declarou o que se segue:<br>"Que estavam fazendo rondas pelo bairro José Reinaldo Tavares  ..  quando visualizaram esse carro, um Voyage  ..  que solicitaram que ele parasse, fizeram o sinal sonoro pela viatura e ele empreendeu fuga, que prenderam ele depois do local onde pediram que ele parasse, uns 5km depois, já na Estrada da Mata  ..  que quando chegaram nesse local ele se abrigou em uma padaria e conseguiram fazer a captura dele dentro dessa padaria  ..  que com ele não foi encontrado nada, mas o veículo que ele estava era produto de roubo, conforme passado pelo CIOPS e no veículo foi encontrada uma faca  ..  que uma outra viatura levou a vítima do roubo na Delegacia que fez o reconhecimento do acusado  ..  que a vítima era motorista de aplicativo, que o preso fazia uso de tornozeleira eletrônica  .. ".<br>E o policial militar ROMILDO DE ALMEIDA SANTANA que ratificou as declarações prestadas pelo seu colega.<br>A vítima Heitor Sávio da Nobrega Neto foi ouvida em Juízo e declarou que:<br>"Que estava rodando de Uber, se não lhe falha a memória em um sábado  ..  que quando estava deixando uma cliente do retorno do São Francisco, recebeu uma chamada e seu impulso foi aceita-la pelo valor que deu  ..  que ficou mais tranquilo porque a localização que ia pega-lo era perto de uma Delegacia, perto da Mirante no São Francisco  ..  que esse rapaz saiu correndo de um comércio, mas bem vestido, óculos de grau, bermuda, tênis  ..  que entrou no carro no banco de trás  ..  que ele se jogou no banco de trás e disse que tinha saído correndo de lá, porque lá era Bonde dos 40  ..  que quando ele falou isso já fico nervoso e preocupado  ..  que tinha que deixar ele na Cidade Operária  ..  que o alertou que a corrida estava dando na Estrada da Mata e não seguiria mais, porque estava com medo  ..  que o acusado dizia o tempo todo para ficar tranquilo que já estava perto, que não ia acontecer nada  ..  que entregou pra Deus, engatou a primeira, segunda, que quando engatando a quarta ele colocou a arma na sua cabeça e lhe mandou descer  ..  que desceu do carro e saiu correndo, que ele ficou com carro, que pediu o celular e ele não lhe deu  ..  que ficou uma quantia de R$ 160,00 mais ou menos na porta do carro  ..  que lhe deram uma carona, que sua pressão foi lá pra cima porque é hipertenso  ..  que acharam o carro graças a 02 criaturas que apareceram para lhe ajudar  ..  que olhou ele passar de volta e esses caras foram atrás com ele e a polícia conseguiu abordar  ..  que ele rasgou o pneu do seu carro e arrebentou o para-choque  ..  que na Delegacia Delegada perguntou se tinha visto a arma e falou que não  ..  e ela lhe mostrou 02 armas que ele tinha, um revólver e uma faca branca dessas de açougue  ..  que seu celular foi recuperado com a tela toda trincada  ..  que o dinheiro não foi recuperado  ..  que na Delegacia olhou ele lá  ..  que na Delegacia ele estava com a mesma roupa do momento do assalto  ..  ao ver o acusado em audiência disse ter 90% de chance de ser ele  .. "<br>Ocorre que, o Defensor Público atuando na defesa do acusado requereu a nulidade do reconhecimento do acusado, considerando, principalmente, o fato de que o acusado foi reconhecido sem obediência a norma prevista no art. 226 do CPP seja em Juízo ou na fase de inquérito policial, conforme relatado pelos policiais e vítima.<br>Além disso, a vítima quando ouvida em Juízo, declarou ao ver o acusado que tinha 90% de chance de ser ele, havendo, portanto, dúvidas, quanto a seu reconhecimento.<br>Ressalto que, conforme relatado pelos próprios policiais militares o acusado foi preso dentro de uma padaria e o veículo da vítima estaria próximo ao local onde o acusado foi preso.<br>O Ministério Público requereu em sede de alegações finais que seja aplicada em favor do acusado a atenuante de confissão espontânea. Ocorre que, a suposta confissão em fase de inquérito policial não foi ratificada em Juízo, demonstrado sua fragilidade.<br>Cabe destaque, ao fato de que o Ministério Público, titular da ação penal, refere-se a reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, ocorre que, o referido reconhecimento possui um reduzidíssimo grau de confiabilidade, pois foram realizados em total desconformidade com o Art. 226 CPP, violando expressamente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Após analisar todo o contexto probatório, verifico que não assiste razão ao Ministério Público, porquanto, pelos elementos de prova resultantes das investigações, não foi possível identificar a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo acusado.<br>O fato do acusado ter sido preso cerca de poucas horas após o crime com os bens pertencentes a vítima não é suficiente para ter certeza de ter sido ele o autor do crime. Além disso, o suposto reconhecimento viola norma legal e não há de ser considerando idôneo.<br>Analisando-se os autos, verifica-se que durante a instrução processual a vítima confirmou a realização do reconhecimento do acusado em sede de inquérito policial, não tendo este observado as regras do art. 226 do CPP, não podendo ser considerado válido.<br> .. <br>Ressalta-se que, conforme se pode verificar nos autos consta um auto de apresentação e apreensão de bem da vítima em poder do acusado ficando evidente a prática do crime de receptação.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 342-344, com destaques):<br>"No tocante à autoria, extraem-se declarações firmes da vítima, que em juízo descreveu, com riqueza de detalhes, a dinâmica do crime e o comportamento do agente.<br>Em sede policial, a vítima narrou que aceitou uma corrida de Uber partindo das imediações da Mirante, no bairro São Francisco, e que, durante o trajeto, o passageiro, ora apelado, anunciou o assalto, colocando uma arma em sua cabeça e determinando que descesse do veículo. Mencionou ainda que reconheceu o acusado como o autor do assalto, levando seu veículo, pertences pessoais e a quantia R$ 120,00. Vejamos:<br>Em juízo, a vítima Heitor Sávio da Nobrega Neto foi ouvida declarou o seguinte:<br> .. <br>Embora tenha mencionado "90% de certeza" quanto ao reconhecimento do apelado, a robustez do relato, aliada a outros elementos dos autos, fortalece a convicção acerca da autoria.<br>Ainda, em reforço à autoria, os policiais militares Guilherme Gomes da Silva e Romildo de Almeida Santana relataram que abordaram o apelado após perseguição por vários quilômetros, findando com sua captura no interior de uma padaria. Ressaltaram que, conforme confirmação do CIOPS, o veículo conduzido pelo réu era produto de roubo, e que ao acionarem o sinal sonoro pela viatura, o réu tentou empreender fuga, sendo detido posteriormente. Detrai-se ademais que dentro do automóvel foi encontrada uma faca - elemento corroborativo da grave ameaça narrada pela vítima. Veja-se:<br>Em Juízo, o policial Guilherme Gomes da Silva que declarou o que se segue:<br>Que estavam fazendo rondas pelo bairro José Reinaldo Tavares  ..  quando visualizaram esse carro, um Voyage  ..  que solicitaram que ele parasse, fizeram o sinal sonoro pela viatura e ele empreendeu fuga, que prenderam ele depois do local onde pediram que ele parasse, uns 5km depois, já na Estrada da Mata  ..  que quando chegaram nesse local ele se abrigou em uma padaria e conseguiram fazer a captura dele dentro dessa padaria  ..  que com ele não foi encontrado nada, mas o veículo que ele estava era produto de roubo, conforme passado pelo CIOPS e no veículo foi encontrada uma faca  ..  que uma outra viatura levou a vítima do roubo na Delegacia que fez o reconhecimento do acusado  ..  que a vítima era motorista de aplicativo, que o preso fazia uso de tornozeleira eletrônica  .. .<br>E o policial militar ROMILDO DE ALMEIDA SANTANA que ratificou as declarações prestadas pelo seu colega.<br>A respeito dos depoimentos dos policiais, ressalte-se que o direcionamento jurisprudencial é no sentido de que eles são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem assim em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese:<br> .. <br>Some-se a isso o depoimento do acusado em sede policial, condensado (sic) a autoria delitiva e o modus operandi empregado, bem como o uso da arma branca tipo peixeira de cabo plástico na cor branca, a qual fora encontrada no interior do veículo quando foi preso minutos depois do assalto.<br>Desse modo, restou demonstrado que o réu empregou grave ameaça mediante o uso de faca e subtraiu o veículo da vítima. Por esta razão, impõe-se a reforma da sentença vergastada, para que Iago Ferreira Everton seja condenado pela prática do crime de roubo majorado, na forma do art. 157, §2º, inciso VII, do CP."<br>Sobre o tema em debate, esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).<br>Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Na mesma linha:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;<br>1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas.<br>3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.<br>Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.<br>Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório.<br>6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.<br>7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto.<br>8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc.<br>9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.<br>10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.<br>11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.<br>12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán).<br>13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado.<br>Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Iba ez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal.<br>14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.<br>15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos.<br>16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso".<br>(HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Por sua vez, assim decidiu a Terceira Seção deste STJ no julgamento do tema repetitivo 1.258:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes. Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu".<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, com destaques.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a sentença de 1º grau, por entender que o conjunto probatório era suficiente para atribuir ao réu a prática do crime de roubo majorado, especialmente porque os elementos colhidos em juízo demonstraram a dinâmica do assalto, o emprego de grave ameaça com arma branca e a posse recente do veículo roubado.<br>Como se vê, os policiais visualizaram o veículo roubado, emitiram sinal para que o réu parasse, contudo, ele empreendeu fuga por vários quilômetros, tendo sido capturado dentro de uma padaria, pouco tempo depois do roubo. Ele tentou fugir conduzindo o veículo da vítima, e dentro do automóvel havia uma faca. Ademais, houve confissão extrajudicial, embora não confirmada em juízo.<br>Assim, o recorrente foi preso minutos depois do assalto, conduzindo o veículo subtraído, com a faca dentro do carro, após perseguição policial. Ainda, segundo a vítima, ele estava trajando as mesmas vestes que utilizou no momento do assalto.<br>Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas o reconhecimento da vítima.<br>Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2.  .. .<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024."<br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E TENTATIVA DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores.<br>2. O agravante foi condenado a 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, por roubo qualificado e corrupção de menores, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.<br>3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença condenatória, rejeitando a tese de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e se o crime de roubo se consumou ou permaneceu na fase de tentativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em outras provas produzidas no processo, que foram suficientes para demonstrar a autoria do delito.<br>6. A jurisprudência desta Corte admite que o magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>7. A tese de tentativa foi rejeitada, pois a vítima foi desapossada de seus bens, ainda que por pouco tempo, configurando a consumação do roubo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 582, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP. 2. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 14, II;<br>CP, art. 157, §2º, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 689.613/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, Súmula 582."<br>(AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Noutro giro, "A desclassificação do crime de roubo para o de receptação demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.678.660/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.).<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo circunstanciado e a pena dosada. A defesa busca a desclassificação do crime para receptação e o afastamento dos antecedentes criminais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de desclassificação do crime de roubo para receptação sem reexame do caderno de provas; (ii) idoneidade do registro de maus antecedentes; e (iii) existência de reformatio in pejus em razão do deslocamento de condenação com trânsito em julgado da segunda para a primeira fase da dosimetria em julgamento de embargos de declaração exclusivo da defesa pelo próprio sentenciante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A desclassificação do crime de roubo para receptação demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A valoração negativa dos antecedentes criminais é permitida, mesmo após o período depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.<br>5. O deslocamento da condenação com trânsito em julgado da segunda fase da dosimetria (reincidência) para a primeira (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa não configura reformatio in pejus caso tal alteração não prejudique o réu, como na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A desclassificação de roubo para receptação exige reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A valoração de maus antecedentes não está sujeita ao prazo depurador da reincidência. 3. O deslocamento de condenação com trânsito em julgado na dosimetria entre reincidência e antecedentes não configura reformatio in pejus se não agrava a situação do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; CPP, art. 383;<br>CPP, art. 617.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.035.614/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022. STJ, AgRg no REsp n. 2.122.446/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024."<br>(AgRg no AREsp n. 2.483.353/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifou-se.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A E ARTIGO 215-A C/C 69, "CAPUT", DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, INCISO I, DO CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.<br>3. No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:<br>(i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a realização do reconhecimento fotográfico, em razão do temor das vítimas em realizá-lo de maneira pessoal, tendo sido apresentadas a elas diversas imagens de indivíduos com as mesmas características dos envolvidos, reconhecendo-os prontamente; (iii) o fato do acusado ter sido localizado em poder da res furtiva; (iv) o fato da vítima Géssica ter ficado cara a cara com o envolvido, tendo em vista que ele colocou a arma em sua barriga e apalpou suas partes íntimas;<br>(iv) os ofendidos confirmaram em Juízo o reconhecimento realizado em sede inquisitorial.<br>4. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas nas declarações da vítima, que teria reconhecido o réu na fase inquisitiva, e novamente o identificado na fase judicial, mas também em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. Dessa forma, restou comprovada a autoria delitiva.<br>5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, e 215-A do Código Penal. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do acusado, em razão da ausência de prova para sua condenação, pelo afastamento do concurso de pessoas ou pela desclassificação do delito de roubo para receptação, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).<br>7. Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019).<br>8. No presente caso, a Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, em razão dos depoimentos das vítimas, devendo ser mantida a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do art. 157 do CP.<br>9 . Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no REsp n. 2.030.530/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA