DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARMELITA PEREIRA, DJALMA JUNIOR PEREIRA DE JESUS e RAFAEL DA ROCHA BRAGA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 41):<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>De acordo com a denúncia, foram imputados aos acusados a prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 171, do Código Penal (diversas vezes), e artigo 288 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Presença do requisito do art. 313, I, do CPP.<br>Pela análise dos autos, constata-se haver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, estando evidenciada a plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti).<br>Do mesmo modo, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis) decorre da necessidade da garantia da ordem pública, a fim de impedir a reiteração delituosa, e da conveniência da instrução criminal, para impedir a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a prática criminosa.<br>Embora primários, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.<br>Se permanecerem soltos, poderão receber estímulos relacionados com os delitos cometidos, inclusive retornar ao convívio com eventuais parceiros de crime.<br>PROVIMENTO DO RECURSO."<br>Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) o acórdão impugnado decretou a prisão preventiva dos pacientes com apoio em fundamentação meramente especulativa, não havendo concreta demonstração de risco à ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal; b) o julgamento extrapolou os limites objetivos do pedido, atribuindo aos fatos capitulação jurídica diversa daquela sustentada pela acusação no recurso em sentido estrito; c) os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis; d) o decreto prisional viola o princípio da homogeneidade; e) o caso autorizaria o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); f) a mudança do contexto fático, representada pela ausência de vínculo dos pacientes com a empresa prejudicada, indicaria a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Liminar indeferida à fl. 151.<br>Petição da parte impetrante informando que os pacientes se apresentaram voluntariamente para cumprimento dos mandados de prisão, pelo que requer a adequação do pedido, para que passe a constar o pleito de expedição de alvará de soltura.<br>Informações prestadas às fls. 188-194.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 197-202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, entendo que há constrangimento ilegal a ser reparado, ainda que de ofício.<br>Hipótese em que o Juízo de 1º grau substituiu a prisão preventiva dos pacientes por cautelares alternativas diante das seguintes razões (fls. 87-90):<br>" .. <br>A liberdade é direito fundamental garantido no rol previsto no artigo 5º da Constituição Federal como regra, apresentando-se a prisão como exceção e, por isso, sempre embasada na necessidade da medida.<br>Nesse passo, como a prisão em flagrante não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, sua manutenção somente se legitima se estritamente necessária, sendo mister a demonstração de estarem presentes os pressupostos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, nas estritas hipóteses previstas no artigo 313 do mesmo Diploma Legal, na forma das alterações trazidas pela Lei 12.403/2011.<br>Observando os presentes autos, verifico que inexistem os requisitos para manutenção da prisão preventiva dos indiciados.<br>De fato, decorre dos autos que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça a qualquer pessoa.<br>Neste sentido, verifica-se pelas FAC"s dos acusados Rafael e Djalma que eles são primários e ostentam bons antecedentes, não havendo FAC dos demais acusados nos autos, tendo os requerentes demonstrado possuir residência fixa de modo que se encontra afastado, ao menos por ora, o risco à futura e eventual aplicação da lei penal, afigurando-se desnecessária a custódia cautelar extrema.<br>Considerando a classificação delitiva conferida pelo órgão acusador, verifica-se que, à vista das circunstâncias do fato, aplicando-se os fatores de exasperação supostamente aplicáveis, num cenário totalmente desfavorável aos réus caso provada toda a extensão da narrativa da imputação, a pena a ser aplicada aos réus, pelos crimes supostamente praticado, tendo em vista que a pena cominada em abstrato é de reclusão, de um a cinco anos (estelionato) e reclusão, de um a três anos (associação), não ultrapassará quatro anos e, em tese, poderá ser substituída por restritiva de direitos. Assim, mostra-se injustificada a manutenção da custódia cautelar apenas com base na gravidade concreta dos fatos.<br>Ante o princípio da homogeneidade da pena, não pode a réu sofrer cautelarmente medida mais gravosa do que a que será aplicada ao final em decorrência de eventual condenação.<br>Ademais, não há provas indicando que eles possam opor obstáculos à aplicação da lei, à higidez processual ou à garantia da ordem pública.<br>Assim, não vislumbro, por ora, a existência dos requisitos necessários à prisão preventiva previstos nos artigos 311 e 312 do CPP, sendo que a liberdade provisória deve ser concedida ao preso mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva dos acusados RAFAEL DA ROCHA BRAGA, DJALMA JÚNIOR PEREIRA DE JESUS, CARMELITA PEREIRA E ARMANDO IZAIAS CABRAL DE SOUZA, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: 1) comparecimento mensal ao juízo para informar seu endereço atualizado e justificar suas atividades e 2) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial, sob pena de ser decretada novamente sua prisão preventiva, em caso de descumprimento das medidas ora impostas." (grifei)<br>Segundo a Magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ, a prisão preventiva dos pacientes não se revelaria necessária, bastando medidas cautelares alternativas, em especial diante da natureza dos delitos imputados na denúncia, praticados sem violência ou grave ameaça, bem como por inexistir informações de envolvimento anterior com atividades criminosas.<br>A Corte local, todavia, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, acolhendo a tese de indispensabilidade da prisão preventiva dos pacientes, nos seguintes termos (fls. 41-49):<br>" .. <br>Os crimes dolosos imputados aos acusados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que autoriza o decreto de prisão preventiva (art. 313, I, CPP).<br>Os custodiados foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e de estelionato. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, materializados nos depoimentos da vítima e testemunhas em sede policial, bem como nos autos de apreensão de ind. 183665628, 183665630, 183665631, 183665633, 183665635, 183665637, 183665639, 183665643.<br>Os fatos narrados dão conta de que foi constatada irregularidade com relação aos cartões RIOCARD durante uma auditoria interna realizada na empresa da vítima. Foram identificados 221 cartões além da necessidade. Em resumo, eram vendidas passagens de ônibus para terceiros, com um valor inferior ao normal, por meio dos créditos contidos nos referidos cartões. No período de março de 2023 a março de 2025, foi contabilizada uma fraude de aproximadamente de R$ 541.192,07.<br>O depoimento da vítima, bem como a documentação anexada ao Auto de Prisão em Flagrante e os relatos dos policiais civis e militares evidenciam a suposta prática do delito de organização criminosa, denotando uma distribuição de tarefas.<br>Logo, pela análise dos autos, constata-se haver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria, estando evidenciada a plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti).<br>Do mesmo modo, o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis) decorre da necessidade de garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que se trata de uma dinâmica criminosa que envolve diversos agentes, que possuem tarefas distintas, e que causou enorme prejuízo à vítima durante um grande lapso temporal, denotando grande periculosidade dos agentes, que, ao que tudo indica, valiam-se da operação como modo de sustento de vida, diante dos altos valores envolvidos na trama. Assim, a prisão dos acusados se faz presente para garantir a ordem pública, a fim de evitar a perpetuação delituosa.<br>Ademais, o acautelamento é necessário para a conveniência da instrução criminal, a fim de impedir a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a prática criminosa, além de impedir que a vítima e as testemunhas sejam coagidas no curso do processo.<br>Se permanecerem soltos, poderão receber estímulos relacionados com os delitos cometidos, inclusive retornar ao convívio com eventuais parceiros de crime, sendo que alguns deles são parentes entre si.<br>Desataca-se que, embora primários, segundo a jurisprudência do STJ, a comprovação de ocupação lícita, bons antecedentes e residência fixa não impedem que seja mantida a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para decretar a prisão preventiva dos acusados RAFAEL DA ROCHA BRAGA, DJALMA JÚNIOR PEREIRA DE JESUS, CARMELITA PEREIRA e ARMANDO IZAIAS CABRAL DE SOUZA." (grifei)<br>Análise do acórdão impugnado não permite identificar fundamentação concreta que justifique a decretação da medida extrema.<br>Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.<br>É o que estabelece o art. 282, § 6º do CPP, segundo o qual: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."<br>No mesmo sentido o art. 310, II do CPP, ao determinar que o juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: " ..  converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão  .. ".<br>Consoante os dispositivos legais citados, portanto, a prisão preventiva não poderá ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se revelarem adequadas e suficientes diante do caso concreto.<br>Na hipótese em exame, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de proteção da ordem pública, diante da probabilidade de reiteração delitiva, bem como para resguardar a instrução processual, "a fim de impedir a movimentação e ocultação dos valores auferidos com a prática criminosa, além de impedir que a vítima e as testemunhas sejam coagidas no curso do processo".<br>Nada obstante a gravidade dos fatos atribuídos aos pacientes, não há nos autos demonstração concreta de risco de reiteração delitiva, que não pode ser presumido com base na gravidade abstrata do delito praticado ou em meras conjecturas, especialmente quando não há notícia de prévio envolvimento dos investigados com atividades criminosas.<br>Sobre o tema:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia provisória deve ser considerada ultima ratio, priorizando-se a aplicação das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. Não se pode admitir a prisão como uma punição antecipada ou uma resposta aos anseios da sociedade.<br>3. No caso, o Juízo monocrático valeu-se de argumentos genéricos, ao afirmar que o agravado, por supostamente participar de esquema delituoso de forma recorrente, provavelmente voltaria a delinquir. O Magistrado singular serviu-se de meras conjecturas a respeito da probabilidade de que ele possa vir a reiterar na prática delitiva. Suas conclusões estão baseadas em presunções desacompanhadas da indicação de elementos concretos que as justifiquem, notadamente por se tratar de acusado sem antecedentes criminais e possuidor de condições pessoais favoráveis.<br>4. Ademais, não se depreende do decreto prisional qualquer elemento a indicar a presença de risco de evasão que não possa ser prevenido com a retenção de passaporte e demais medidas cautelares.<br>5. A decisão que suprime a liberdade individual não pode se limitar a fazer ilações genéricas, sendo necessário demonstrar a periculosidade do acusado, com fundamento em elementos concretos do caso.<br>6. A submissão do agravado - sem antecedentes criminais, com residência fixa e que praticou delito desprovido de violência ou grave ameaça - a medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, menos gravosas que o encarceramento - dentre elas, obrigatoriamente, a entregas de seus passaportes -, é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública e assegurar a futura aplicação da lei penal.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 178.375/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. MÉDICO BOLIVIANO TRABALHANDO SEM VALIDAR O DIPLOMA NO PAÍS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. HIPOTÉTICO RISCO DE FUGA POR SE TRATAR DE RÉU ESTRANGEIRO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão processual seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do Acusado.<br>2. As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade abstrata dos crimes perpetrados, sem justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Recorrente poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>3. O Recorrente é primário e de bons antecedentes, sendo que as condições pessoais favoráveis, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (HC 329.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).<br>4. A "suposta possibilidade de fuga, por se tratar de estrangeiro que não possui vínculo com o nosso país, bem como infundadas conjecturas acerca da possibilidade de reiteração da conduta delitiva em razão da gravidade abstrata da infração não constituem, por si sós, motivos suficientes para justificar a segregação antecipada." (HC 193.060/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).<br>5. Recurso provido para, confirmando a liminar, assegurar ao Recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal."<br>(RHC n. 116.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifei.)<br>Do mesmo modo, inviável a decretação da prisão preventiva com base em especulativo risco de ocultação patrimonial ou de possível coação de vítimas e testemunhas, somente se mostrando legítima a segregação cautelar diante de fatos concretos que indiquem a intenção da parte de atrapalhar o curso das investigações ou da instrução, o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO SIMPLES TENTADO. FURTO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MERA CONJECTURA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. Hipótese na qual o paciente, em tese, atribuiu-se falsa identidade, fingindo-se de policial, para furtar, mediante fraude, 1 lanche tipo X-bacon e 1 lata de cerveja, avaliados em R$ 14,50 de lanchonete. Em seguida, novamente fingiu-se de policial, dessa vez fazendo uso de simulacro de arma de fogo, para tentar roubar um pastel em um trailer de lanches, não conseguindo consumar o delito porque a atendente ameaçou ligar para a polícia.<br>3. Embora se trate de imputações abstratamente graves, o caso concreto denota até mesmo certa puerilidade, de modo que não se vislumbram elementos suficientes para justificar a prisão como providência imprescindível para a manutenção da ordem pública.<br>4. Por outro lado, a alegada necessidade de garantir a conveniência da instrução criminal não encontra amparo nos autos, em que não se vislumbram quaisquer indícios de intimidação às testemunhas, e nos quais, por outro lado, a fase instrutória encontra-se encerrada.<br>5. Esta Corte entende que não é possível que o Tribunal agregue novos elementos à decisão de primeira instância, por constituir inovação da fundamentação 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para, acompanhando o parecer ministerial, determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal."<br>(HC n. 412.717/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 24/10/2017, grifei.)<br>Deste modo, considerando tratar-se de crimes sem violência ou grave ameaça (grupo criminoso que teria sido constituído para praticar estelionatos contra empresa determinada), não havendo circunstâncias concretas especialmente gravosas a serem consideradas, e não sendo o caso de investigados com prévio histórico criminal, nada indica que medidas cautelares diversas sejam insuficientes para preservar a ordem pública e a instrução processual.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Concedo, porém, a ordem de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de 1º grau que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Dada a identidade de contexto fático-processual, estendo os efeitos desta decisão aos demais denunciados, na forma do art. 580 do CPP.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo/RJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA