DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 52-53):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança ajuizado contra decisão judicial que concedera liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da existência de recurso próprio e ausência de demonstração de teratologia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, sem demonstração de teratologia; (ii) estabelecer se houve omissão ou paralisação indevida no juízo de origem a justificar o ajuizamento do mandado de segurança.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial que admite a interposição de recurso próprio, conforme entendimento consolidado na súmula 267 do STF.<br>3. A impetrante deixou de demonstrar a existência de teratologia na decisão atacada, requisito indispensável à impetração de mandado de segurança em substituição ao recurso cabível.<br>4. A paralisação alegada não se verifica nos autos, haja vista que houve despacho determinando o recolhimento de custas em prazo razoável, o que afasta qualquer ilegalidade ou inércia do juízo de origem.<br>5. A jurisprudência do STJ admite que, mesmo após reconhecer sua incompetência, o magistrado pode conceder ou manter medidas liminares com base no poder geral de cautela, até que o juízo competente se manifeste, não configurando coação ilegal.<br>6. O agravo interno não apresentou fundamentos novos ou relevantes capazes de alterar os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu a inicial do mandado de segurança.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso, de início, o recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Alega ter sido vitimado por decisão teratológica, consistente em determinação de recolhimento de custas, apesar de afirmar ser beneficiário de gratuidade de justiça.<br>Sustenta que não haveria recurso cabível contra a decisão em questão.<br>Parecer do Ministério Público Federa l informando não ter interesse no feito (fls. 137-140).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Concedo o benefício da justiça gratuita.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal a quo decidiu não ser cabível mandado de segurança na hipótese dos autos, uma vez que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"). No mesmo sentido, confiram-se precedentes: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/4/2022; AgInt no RMS n. 63.777/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2022; AgRg no RMS n. 36.631/RJ, relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018; AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/4/2020.<br>Nos termos dos precedentes deste Tribunal, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS n. 24.358/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Dentro dessa perspectiva, a alegação da parte que não caberia recurso não prospera, uma vez que contra a decisão tida como ato coator caberia ao menos embargos de declaração e agravo de instrumento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA