DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra julgamento proferido pela Primeira Turma, a qual deu parcial provimento ao agravo interno da empresa, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, determinando o retorno dos autos ao Sr. Ministro Relator para análise do mérito do recurso especial, nos termos da reformulação de voto por ele proferida, tendo sido dispensada a lavratura de acórdão, conforme certificado à fl. 219.<br>O embargante sustenta que "o acórdão da Primeira Turma, ao afastar a Súmula 7/STJ e determinar a devolução dos autos, omitiu-se quanto à fundamentação específica que justificaria a revisão da conclusão monocrática acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos no tribunal de origem" (fl. 221).<br>Acrescenta que "há, ainda, contradição intrínseca no acórdão embargado. A decisão monocrática foi conhecida que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, por se tratar de "clara intenção de rediscutir a matéria", entendimento atualizado à atualização consolidada do STJ (Súmula 7). O acórdão da Primeira Turma, ao afastar a Súmula 7/STJ, contradiz essa premissa sem explicitar como a análise do caráter protelatório poderia ser realizada sem revolvimento do contexto fático- probatório, o que é vedado na sede de recurso especial" (fl. 221).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, os vícios indicados estão relacionados ao julgamento proferido pela Primeira Turma desta Corte, que se limitou a afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, com a determinação do retorno dos autos ao relator para análise do mérito do recurso especial, dispensada a lavratura de acórdão.<br>Com efeito, os embargos de declaração opostos contra o indicado resultado de julgamento não comportam cognição, diante da ausência de previsão legal para tanto.<br>Ademais, não se constata qualquer tipo de irresignação referente à ata de julgamento.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>Determino, outrossim, a juntada aos presentes autos dos votos proferidos na respectiva sessão de julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SESSÃO DE JULGAMENTO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA, DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.