DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela DISTRIBUIDORA DE FRUTAS BENVEGNU & IATAURO LTDA. contra decisão proferida pela Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que acolheu os embargos de declaração opostos pela ora Agravante, a fim de fixar os honorários de sucumbência na forma dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015 (fls. 1431-1438).<br>Assevera a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 1463-1468), que o proveito econômico obtido na presente demanda não está restrito à declaração de inexigibilidade do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA e obrigações acessórias, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já haviam sido consideradas inexigíveis as sanções de trânsito que foram expedidas pelo Município de São Paulo e, diante desse contexto, a base de cálculo da verba honorária deve incluir esse valor.<br>As Agravadas, a despeito de terem sido devidamente intimadas para tanto, Não apresentaram resposta ao agravo interno (fls. 1482, 1498 e 1499).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da relevância dos argumentos veiculados no presente agravo interno, reconsidero em parte a decisão agravada (fls. 1431-1438).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada pela ora Agravante (fls. 1010-1015).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de declarar a inexigibilidade no tocante às multas de trânsito aplicadas pelo Município de São Paulo após 10/10/2009. Foi mantida a sucumbência da Autora, ora Agravante, no tocante à Fazenda do Estado de São Paulo e fixados honorários de sucumbência em desfavor do Município de São Paulo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme o acórdão de fls. 1150-1170.<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1151-1152):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito. IPVA e multas por infração de trânsito. Sentença que julgou improcedentes os pedidos.<br>1. Objeção. Nulidade da r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prescindível a vindicada dilação probatória para o desenlace da lide. Prejudicial repelida. 2.<br>Objeção. Alegada legitimidade passiva do DETRAN/SP. Inadmissibilidade. DETRAN/SP que possui funções tais como a manutenção, organização e disposição dos dados dos veículos registrados no Estado de São Paulo, de sorte que, assim sendo, não lhe cabe responder à ação em que se objetiva a declaração de inexigibilidade de débitos de IPVA, bem como de multas de trânsito impostas pelo Município de São Paulo. Preliminar afastada.<br>3. Mérito. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito. IPVA. Alienação de veículo automotor. Ausência de comunicação da transferência da titularidade ao órgão de trânsito competente. Imputação da responsabilidade pelo pagamento do tributo não solvido à autora. Responsabilidade solidária entre vendedor e comprador até a efetiva comunicação da alienação do bem. Exegese dos artigos 4º, III e 16, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.606/89 e artigo 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08, bem como dos artigos 123 e 124 do CTN, e, ainda, do artigo 134, do CTB.<br>4. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito. Multas de trânsito. Alienação de veículo automotor. Ausência de comunicação da transferência da titularidade ao órgão de trânsito competente. Artigo 134, do CTB. Regramento diverso das dívidas tributárias.<br>Prova segura nos autos, entretanto, da alienação do veículo. Vendedora que, assim, deve ser eximida da responsabilidade pelo pagamento das multas decorrentes de infração trânsito praticadas após a venda do automotor. Precedente desta Corte.<br>Infrações de trânsito que não são anuladas (apenas tornadas inexigíveis em relação à apelante) e podem ser cobradas da compradora do veículo: Distribuidora de Frutas Macedo Ltda.<br>5. Sentença reformada em parte. Recurso da requerente parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1240-1248).<br>O Município de São Paulo e a ora Agravante interpuseram os respectivos recursos especiais (fls. 1175-1181 e 1186-1222). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1259-1282 e 1284-1303).<br>O apelo nobre do Município de São Paulo não foi admitido (fls. 1304-1305). Foi interposto agravo (fls. 1311-1316).<br>O recurso especial da ora Agravante foi admitido (fls. 1306-1308).<br>A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito:<br>a) deu provimento ao recurso espec ial da ora Agravante, a fim de " ..  afastar a responsabilidade solidária da parte recorrente pelo pagamento do IPVA e cobranças acessórias incidentes sobre o veículo descrito na inicial, no que se refere ao período posterior à sua alienação" e fixar os honorários de sucumbência no percentual mínimo preconizado nos §§ 2, 3, inciso I, e 4º, do art. 85 do CPC/2015, a serem apurados em liquidação de sentença (fls. 1348-1354).<br>b) não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo Município de São Paulo (fls. 1355-1357).<br>As decisões antes mencionadas foram consideradas publicadas em 7/3/2019 (fls. 1358 e 1359).<br>Apenas a ora Agravante apresentou 2 (dois) embargos de declaração (fls. 1360-1363 e 1364-1368). O primeiro foi rejeitado e o segundo não foi conhecido (fls. 1378-1388 e 1406-1409).<br>Foram opostos dois novos embargos de declaração pela ora Agravante (fls. 1401-1405 e 1406-1409). O primeiro foi acolhido, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1389-1398, a fim de não acolher o recurso integrativo de fls. 1364-1368, nos termos da decisão de fls. 1422-1430. Por sua vez, os embargos de declaração de fls. 1406-1409 foram acolhidos no seguinte sentido (fls. 1431-1438; sem grifos no original):<br>Na hipótese, constata-se a ocorrência de omissão. Isso porque, na decisão de fls. 1.348/1.354e, foi dado provimento ao Recurso Especial da parte ora embargante para afastar a sua responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA e cobranças acessórias, incidentes sobre o veículo descrito na inicial, no que se refere ao período posterior à sua alienação.<br>Ocorre que, nas razões de seu Recurso Especial, foi expressamente requerida a fixação de honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC/2015, de modo que fosse estabelecida base de cálculo relacionada ao proveito econômico da demanda, ou, subsidiariamente, ao valor da causa.<br>De fato, aplica-se ao caso o art. 85, §§ 3º, I a V, 4º do CPC/2015, dispositivo legal que prevê os critérios para fixação de honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte, in verbis:<br> .. <br>In casu, constata-se a possibilidade de se mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, que será correspondente ao valor pretendido pela parte contrária, relativamente ao IPVA e às obrigações acessórias, montante que deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br> .. <br>Assim, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC/2015, fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, valor a ser apurado em sede de liquidação.<br>A parte agravante opôs novo recurso integrativo (fls. 1441-1444), no qual alegou ter havido omissão no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, na medida em que deixou de ser considerado que o proveito econômico alcançado com a presente demanda abarca além do montante relativo ao IPVA e obrigações acessórias, de responsabilidade do Estado de São Paulo, cuja exigibilidade foi afastada nesta Corte Superior de Justiça, também o quantum atinente às multas de trânsito aplicadas pelo Município de São Paulo, consideradas inexigíveis pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, quando do julgamento da apelação interposta pela Autora, ora Agravante.<br>Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 17/3/2024 (fl. 1456).<br>Por meio do despacho de fls. 1457-1458, os embargos de declaração foram conhecidos como agravo interno e foi determinada a intimação à ora Agravante, a fim de complementar as razões recursais, na forma do § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, abrindo-se vista às partes adversas para manifestação.<br>A parte agravante complementou as razões do agravo interno (fls. 1463-1468).<br>Por intermédio do despacho de fls. 1484-1485, foi determinada a intimação da Fazenda do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, a fim de que apresentassem, querendo, resposta ao agravo interno.<br>Os Agravados não apresentaram reposta ao agravo interno (fls. 1482, 1498 e 1499).<br>Pois bem.<br>Verifico que, de fato, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da ora Agravante pelo Tribunal de origem, no sentido de afastar a exigibilidade das multas de trânsito aplicadas pelo Município de São Paulo "em relação ao veículo caminhão da marca Volkswagen, modelo VW/5.140 Delivery, ano de fabricação 2008, placas EDE 7582, Renavam 991143779, chassi 9BWA932P19R901804, após o dia 10 de outubro de 2009" (fl. 1169). Decisão essa que permanece inalterada, porquanto o agravo em recurso especial interposto pela municipalidade não foi conhecido nesta Corte Superior de Justiça e não houve recurso contra tal decisão.<br>Posteriormente, quando do julgamento do recurso especial interposto pela ora Agravante, a Exma. Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, por meio da decisão monocrática de fls. 1348-1354, adotou-se entendimento no sentido de que não é exigível o pagamento do IPVA e cobranças acessórias incidentes sobre o veículo antes mencionado no período posterior à alienação daquele bem. Acrescente-se que, contra esse provimento judicial, o Estado de São Paulo não apresentou qualquer insurgência.<br>Acrescento que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora Agravante, a então relatora adotou como base de cálculo dos honorários de sucumbência o proveito econômico obtido com o resultado da demanda, mas restringiu-se a citar o valor do IPVA (fls. 1431-1438), sendo certo que tal decisão foi publicada em 16/ 9/2019 (fl. 1439) e, contra esse provimento judicial, não foi interposto qualquer recurso.<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada (fls. 1431-1438), proferida no âmbito desta Corte Superior de Justiça, foi estabelecido que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o proveito econômico alcançado pela Autora, ora Agravante.<br>E, como deflui dos autos, a ora Agravante alcançou, no que concerne ao veículo objeto da presente demanda, êxito quanto ao afastamento da exigibilidade: a) pelo Superior Tribunal de Justiça, do montante relativo ao IPVA, devendo ser reconhecido que ambos os valores compõe o proveito econômico obtido com a presente ação; e b) pelo Tribunal a quo, no tocante ao valor das multas de trânsito aplicadas pelo Município de São Paulo.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno e RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão agravada (fls. 1431-1438), fim de INCLUIR na base de cálculo dos honorários de sucumbência também o montante relativo às multas de trânsito aplicadas pelo Município de São Paulo cuja exigibilidade foi afastada pela Corte de origem, nos termos do acórdão proferido quando do julgamento da apelação, mantidas as demais determinações contidas naquele provimento judicial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA EM PARTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROV IDO.