DECISÃO<br>Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1409-1416) contra a decisão de fls. 1404-1406, que inadmitiu o recurso especial interposto por THALES FELIPE MENDES NOGUEIRA RAMOS e THIAGO EDUARDO MARTINEZ DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ, fls. 1355-1376).<br>A Defesa sustenta que o recurso em tela pauta discussão exclusivamente de direito, bem como que a tese veiculada na decisão combatida está em desacordo com o atual entendimento da Corte Superior.<br>No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, § 1º, e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.<br>Postula o reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, que qualifica como pescaria probatória (fishing expedition).<br>Alega a ausência de mandado judicial, de consentimento válido e de fundadas razões que autorizassem o ingresso forçado nas residências.<br>Ressalta que a existência de denúncia anônima somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio sem consentimento ou determinação judicial.<br>Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1394-1403).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1404-1406), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1409-1416).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo (e-STJ, fls. 1453-1457).<br>É o relatório.<br>Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Os recorrentes THALES FELIPE MENDES NOGUEIRA RAMOS e THIAGO EDUARDO MARTINEZ DE SOUZA foram condenados pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. As penas definitivas foram fixadas, respectivamente, em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 906 (novecentos e seis) dias-multa para Thales, e em 6 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa para Thiago.<br>A questão jurídica criminal central a ser dirimida neste recurso especial diz respeito à legalidade da entrada domiciliar sem mandado judicial.<br>Sobre o tema, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 1355-1376):<br>"Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sustentam os apelantes a nulidade da prova decorrente da busca domiciliar, alegando ausência de mandado judicial, de consentimento válido e de fundadas razões que autorizassem o ingresso forçado, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Contudo, a alegação não encontra amparo fático ou jurídico. Constata-se que, conforme relatado pelos policiais militares, a prisão em flagrante dos acusados , decorreu de uma operação de vigilância , voltada à repressão ao tráfico de entorpecentes, realizada no Bairro Barcelona, nas imediações da residência do recorrente Thiago Eduardo Martinez de Souza. Segundo os informes, os agentes observaram um automóvel (VW Fox, de cor preta ) estacionar diante da residência de Thiago. O condutor desembarcou, pegou um objeto e, logo depois, dirigiu-se até outro imóvel, já conhecido da guarnição por suspeitas anteriores. Diante dos fatos, a equipe procedeu à abordagem do motorista, identificado como Felipe Martins Girardi, o qual declarou ter transportado uma arma de fogo da casa de Thiago até a residência de Thales Felipe Mendes Nogueira Ramos. Com base nessa informação, os policiais passaram a observar o imóvel pertencente a Thales. Em determinado momento, avistaram o réu Carlos Eduardo da Costa saindo do local e deslocando-se até a sua própria residência, situada em frente à de Thales. Carlos foi abordado e, juntamente com a equipe policial, retornou à residência de Thales. Todavia, ao perceber a aproximação dos agentes, Thales evadiu-se do local, pulando o muro e fugindo pelos telhados das casas vizinhas. Durante as buscas realizadas no interior do imóvel de Carlos, foram apreendidas diversas porções de substâncias entorpecentes, embora a arma de fogo anteriormente mencionada não tenha sido encontrada. Considerando a suspeita de que Carlos mantinha ligação com Thales, os policiais dirigiram-se à casa do primeiro. Durante a revista em seu quarto, foram encontrados entorpecentes escondidos sob o móvel do guarda-roupa. Na sequência das diligências, os agentes retornaram à residência de Thiago. Ao notar a presença da equipe, o investigado tentou fugir e, no momento da abordagem, danificou seu telefone celular. Em virtude dessa conduta e do contexto investigativo, os policiais realizaram buscas no interior da residência, local onde localizaram novas porções de substância entorpecente. Verifica-se, portanto, que a atuação policial se desdobrou em buscas realizadas em três residências distintas, todas diretamente conectadas às circunstâncias fáticas e à continuidade lógica das ações iniciadas no primeiro endereço. A sequência dos acontecimentos pode ser descrita da seguinte maneira: (i) Os policiais realizavam vigilância na residência de Thiago Eduardo Martinez de Souza (residência n. 1), diante de denúncias relacionadas à comercialização de drogas no local; (ii) Os primeiros indícios de fundadas suspeitas surgiram após intensa movimentação no imóvel, especialmente quando Felipe Martins Girardi ingressou na residência, saiu rapidamente com um objeto preso à cintura e, ao ser abordado, afirmou que se dirigia à casa de Thales Felipe Mendes Nogueira Ramos (residência n. 2); (iii) Em seguida, durante o monitoramento do imóvel de Thales, os agentes visualizaram Carlos Eduardo da Costa saindo da residência e atravessando a rua até a sua própria (residência n. 3). Ao ser abordado e levado à residência de Thales, este, ao notar a presença da polícia, evadiu-se, pulando muros e telhados; (iv) Dentro do imóvel de Thales (residência n. 2), confirmou-se a suspeita com a apreensão de grande quantidade de substância análoga à maconha, incluindo um tablete inteiro e porções volumosas embaladas em sacolas plásticas; (v) Diante do flagrante, a equipe deslocou-se até a residência de Carlos Eduardo da Costa (residência n. 3), onde foram localizadas, em seu quarto, diversas porções de substância similar à pasta base de cocaína, incluindo meio tablete e outras sete porções de tamanho considerável, acondicionadas em embalagens plásticas; (vi) Por fim, a guarnição retornou à casa de Thiago Eduardo Martinez de Souza (residência n. 1), ponto inicial da investigação, momento em que o suspeito tentou fugir e danificou seu aparelho celular. Mesmo assim, foi capturado e, durante as buscas internas, os policiais localizaram mais três porções de substância análoga à maconha.<br>Diante desse cenário, resta evidenciado que havia elementos concretos e suficientes para caracterizar a situação de flagrante delito nas três residências, legitimando, portanto, as diligências efetuadas pelos agentes públicos. Trata-se de crime permanente, em situação de flagrante delito continuado, amparando juridicamente a entrada nos domicílios sem mandado judicial, nos termos do art. 303 do CPP . Portanto, sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, a situação de flagrância se prolonga no tempo, dispensando a exigência de mandado judicial para ingresso no domic ílio, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no RHC 210852/SC, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca)"<br>Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).<br>Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.<br>Na hipótese dos autos, está caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no imóvel para a prisão.<br>Conforme relatos dos autos, os policiais estavam em vigilância na residência de Thiago Eduardo Martinez de Souza, diante de denúncias de tráfico. Um indivíduo, Felipe Martins Girardi, foi visto pegando um objeto com Thiago e se dirigindo à casa de Thales Felipe Mendes Nogueira Ramos. Após abordar Girardi, este informou ter transportado uma arma de fogo. Posteriormente, durante o monitoramento da casa de Thales, Thales evadiu-se pulando muros e telhados ao notar a presença policial. Finalmente, ao retornarem à residência de Thiago, este tentou fugir e danificou seu aparelho celular ao perceber a equipe.<br>Essa atitude de fuga e evasão, percebida pelos agentes, somada às denúncias prévias e à movimentação observada, é um elemento que configura uma situação de fundada suspeita, autorizando a imediata perseguição e o ingresso na propriedade, pois indica a provável prática ou ocultação de um delito.<br>Portanto, é possível verificar que havia fundada suspeita para a medida, bem como que o entendimento firmado pela instância anterior se encontra em consonância com decisão recente (11/3/2025) da Quinta Turma desta Corte Superior, a saber:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025)<br>Com efeito, a Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Corroboram:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio. 6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343 /06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024." (AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa. 2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos. 3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJede 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Destarte, inviável o acolhimento da apontada nulidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA