DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO NOAH STURF SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 078456- 85.2025.8.19.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia , em virtude da9/9/2025 apreensão de 23g (vinte e três gramas) de cocaína e 109g (cento e nove gramas) de maconha.<br>A custódia foi convertida em prisão preventiva e o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 329, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, alega a impetrante que o acervo probatório dos autos não demonstra a ocorrência de flagrante de tráfico, notadamente porque não houve a apreensão de caderno de anotações, rádios comunicadores, armas ou dinheiro.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para a caracterização da traficância.<br>Aponta que, na data dos fatos, estava em um salão próximo ao seu estabelecimento comercial, localizado na Lapa/RJ, região conhecida pela grande circulação de pessoas e onde é frequentemente noticiada a prática de tráfico de drogas. Registra que as suas alegações podem ser confirmadas por meio de de links reportagens carreados aos autos.<br>Salienta que o réu é primário, estudante de direito, exerce ocupação lícita e é pai de um menor de 11 (onze) anos.<br>Afirma não serem verdadeiras as alegações de que havia uma fila de usuários comprando entorpecente e de que o réu tentou desarmar um dos policiais.<br>Sustenta a ausência de fundamentação idônea, argumentando que o decreto de prisão está baseado apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados.<br>Assevera que, nos termos da Súmula Vinculante n. 63, o tráfico privilegiado não é crime hediondo, e que na hipótese dos autos seria cabível a imposição de regime aberto, a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito e até mesmo a oferta de acordo de não persecução penal, o que evidencia a desproporcionalidade da medida constritiva.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Por fim, pugna pelo reconhecimento da incidência do tráfico privilegiado, bem como da Súmula Vinculante n. 63.<br>Indeferimento da liminar às fls. 257/258.<br>Informações prestadas às fls. 265/269.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 280/286, opinando pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser concedida.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.<br>Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio.<br>Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente (fls. 09/28):<br>Avaliando, nesses termos, o thema decidendum, tenho que a decisão judicial impugnada exibe motivação aceitável, suficiente a demonstrar, ao menos no que é estritamente essencial, o cabimento e a necessidade da custódia preventiva na espécie, bem como sua razoabilidade e proporcionalidade.<br>(..)<br>A hipótese concreta tende a exibir peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de potencialmente neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável sobre o princípio da proporcionalidade, a supostamente repercutir em sede de tutela cautelar. Daí se repudiar, diante desse quadro negativado, qualquer projeção especulativa sobre eventual resultado condenató"pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus" (STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes, 5ª T., HC 187.669/BA, julg. em 24.05.2011).<br>Na espécie, além da realização de intensa traficância em via pública, a ponto de gerar fila para os consumidores, o paciente ainda operou com grande ousadia ao entrar em luta corporal com um agente da lei, visando se apossar da sua arma de fogo. Tais circunstâncias alargam o espectro de periculosidade e justificam a manutenção da sua contenção cautelar.<br>Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial gravidade dos fatos. No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória.<br>Assim, considerando, na espécie, a apreensão de aproximadamente 23 (vinte e três) gramas de cocaína e 109 (cento e nove) gramas de maconha, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CAUTELAR EXTREMA DESPROPORCIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, embora não se possa falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois invoca a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, a primariedade do acusado e a quantidade não exacerbada de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.961/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de réu tecnicamente primário, não sendo relevante a quantidade de entorpecente apreendido, em se considerando que o crime de tráfico de drogas não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tem-se por suficiente a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>(..)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.552/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>Pontuo ainda que, a despeito de o Tribunal de origem ter apontado o envolvimento do acusado em organização criminosa como forma de ressaltar a necessidade da medida extrema, não existem elementos concretos nos autos que possam confirmar esta situação, tratando-se, portanto, de mera presunção que não pode ser utilizada em seu desfavor com este desiderato.<br>Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegalidade, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.o, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>EMENTA