DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de EDUARDO CHEIRANN TEIXEIRA RODRIGUES e PAULO RICARDO DOMINGUES BUENO, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, ao julgar o Recurso de Apelação Criminal nº 5227186-95.2022.8.21.0001/RS, deu parcial provimento ao apelo ministerial para restabelecer, na decisão de pronúncia dos pacientes, as formas de participação delitiva integralmente descritas na denúncia e a qualificadora do emprego de meio que resultou em perigo comum.<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau, extrapolou os limites de cognição próprios da fase de pronúncia. Alega a impetração que não haveria nos autos um lastro probatório mínimo para sustentar a inclusão da qualificadora do perigo comum, a qual seria manifestamente improcedente. De igual modo, aduz que a reintegração da forma de participação referente ao apoio moral e incentivo careceria de substrato fático concreto, representando uma presunção indevida de responsabilidade penal objetiva. Requer, ao final, a concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para que seja cassado o acórdão impugnado, decotando-se da pronúncia dos pacientes a qualificadora do perigo comum e a supracitada forma de participação.<br>O pleito liminar foi indeferido às fls. 1909-1910.<br>Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, detalhando o andamento do processo originário e de feito conexo (Ação Penal nº 5226988-58.2022.8.21.0001), no qual os pacientes também foram pronunciados por crime de tentativa de homicídio e associação criminosa armada, encontrando-se igualmente sob custódia preventiva (fls. 1917/1921 e 1939/1944).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1933/1934).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Assim, a questão a ser dirimida é se o acórdão impugnado, ao restabelecer os pontos decotados pelo juízo singular, incorreu em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea ou por se basear em meras conjecturas, violando os contornos legais do juízo de admissibilidade da acusação.<br>O procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida é bifásico, ou escalonado. A primeira fase, denominada judicium accusationis ou sumário da culpa, tem por escopo principal a formação de um juízo de admissibilidade da acusação.<br>Nessa etapa, o magistrado togado, após a instrução preliminar, avalia se estão presentes os pressupostos necessários para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento de tais delitos, por mandamento constitucional. A decisão que encerra essa fase, a pronúncia, não constitui um juízo de mérito condenatório, mas, sim, um filtro processual que verifica a viabilidade da pretensão acusatória.<br>Para tanto, o artigo 413 do Código de Processo Penal exige a concorrência de dois requisitos fundamentais: a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. A expressão indícios suficientes não se confunde com meras suspeitas ou ilações. Exige-se um conjunto de elementos de convicção, ainda que não exaurientes ou unívocos, que tornem plausível a tese acusatória e justifiquem a remessa do caso ao Conselho de Sentença.<br>A pronúncia deve ser fundamentada em elementos concretos, colhidos na instrução processual, ainda que de forma não aprofundada. O juiz não pode simplesmente endossar a denúncia, mas deve demonstrar, com base em dados objetivos dos autos, a plausibilidade da imputação, tanto no que tange ao crime principal quanto às suas qualificadoras e demais circunstâncias.<br>No que se refere especificamente às qualificadoras, o entendimento consolidado é de que só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando sua inconsistência for evidente e incontroversa, sem a necessidade de uma valoração aprofundada da prova. Se houver qualquer indício, por menor que seja, que ampare a incidência da qualificadora, sua apreciação deve ser delegada ao Tribunal do Júri. Afastá-la prematuramente significaria subtrair dos jurados a análise completa da imputação, violando a sua competência constitucional.<br>A impetração se insurge contra a reinclusão, no âmbito da pronúncia, da descrição de que os pacientes concorreram para o delito ao ajustar a execução com seus comparsas e ao "prestar apoio moral e certeza de eventual auxílio, solidarizando-se, encorajando e incentivando seus cúmplices para a prática da empreitada criminosa. A defesa argumenta que tal imputação seria genérica e desprovida de prova, configurando responsabilidade objetiva.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao dar provimento ao recurso ministerial neste ponto, não incorreu em ilegalidade. A decisão limitou-se a reconhecer que, no contexto de um crime praticado em concurso de agentes, especialmente no âmbito de organizações criminosas, a delimitação precisa de cada conduta é matéria que deve ser exaurida pelo Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia tem o condão de delimitar a acusação que será levada a Plenário, e o decote prematuro de formas de participação, quando há indícios de uma atuação conjunta e coordenada, pode restringir indevidamente a análise dos jurados.<br>No caso em tela, a denúncia descreve uma ação delituosa complexa, perpetrada por múltiplos agentes com divisão de tarefas, no contexto de uma guerra entre facções. Há indícios de que o paciente EDUARDO CHEIRANN TEIXEIRA RODRIGUES seria um dos executores, efetuando disparos do interior do veículo, e de que o paciente PAULO RICARDO DOMINGUES BUENO teria atuado na logística, participando da obtenção e posterior descarte do automóvel empregado no crime.<br>A própria dinâmica de uma ação orquestrada, com planejamento prévio e atuação conjunta para a consecução de um fim comum, já contém em si a ideia de ajuste, solidariedade e apoio mútuo, ainda que moral, entre os coautores e partícipes. A presença de um comparsa no local do crime, ou a garantia de que a logística para a fuga e ocultação de provas está assegurada, constitui, inegavelmente, um fator de encorajamento e reforço psicológico para os demais envolvidos.<br>O Tribunal a quo considerou que, diante do conjunto probatório que aponta para uma ação conjunta e planejada, não seria cabível, na fase de pronúncia, cindir a imputação para excluir a parte relativa ao apoio moral e ao ajuste prévio. Tal análise, segundo o acórdão, demandaria um exame aprofundado do liame subjetivo entre os agentes, o que é de competência exclusiva do Tribunal do Júri.<br>A decisão impugnada, portanto, não afirmou a existência de tais formas de participação com certeza, mas apenas reconheceu a sua plausibilidade diante do cenário fático-probatório, remetendo a questão à apreciação dos jurados. Não se vislumbra, assim, a alegada ilegalidade ou a imposição de responsabilidade penal objetiva, mas sim a correta aplicação do princípio in dubio pro societate.<br>De igual modo, não assiste razão à impetração no que tange ao pleito de afastamento da qualificadora do emprego de meio que resultou em perigo comum (artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal). Como já exposto, a exclusão de uma qualificadora na fase de pronúncia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando sua improcedência for manifesta, inequívoca e detectável de plano.<br>No caso dos autos, a autoridade coatora, ao restabelecer a referida qualificadora, fundamentou sua decisão em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o depoimento da própria vítima e as circunstâncias de tempo e lugar do delito. Segundo o acórdão objurgado, a vítima relatou que o ataque ocorreu em frente a um bar, em horário de movimento (por volta das 20h30 de uma sexta-feira), numa rua descrita como "o centro do morro", com intenso fluxo de pessoas. A vítima narrou ter visto "todo mundo correndo" e ouvido gritos de "tiro, tiro, tiro", e que as paredes do estabelecimento comercial ficaram "chamuscadas", indicando a multiplicidade e a dispersão dos disparos.<br>Esses elementos, por si sós, já fornecem um substrato fático mínimo e plausível para que se submeta ao Conselho de Sentença a análise sobre a ocorrência ou não do perigo comum. A tese acusatória é de que os agentes, ao desferirem múltiplos tiros de arma de fogo de forma indiscriminada em uma via pública movimentada e na direção de um bar, não apenas visavam à vítima, mas criaram um risco concreto e generalizado para um número indeterminado de pessoas que ali se encontravam ou transitavam.<br>A controvérsia sobre se a quantidade de disparos e as circunstâncias do local foram suficientes para configurar um perigo que transcendeu a esfera da vítima individualmente considerada é uma questão de mérito, cuja resolução compete soberanamente ao Tribunal do Júri.<br>O juízo de primeiro grau, ao afastar a qualificadora sob o argumento de que o disparo de arma de fogo não apresenta a mesma espécie de perigo que qualifica o delito, adentrou em valoração probatória que não lhe era permitida nesta fase, interpretando de forma restritiva o alcance da norma penal. O Tribunal de Justiça, ao reverter essa exclusão, agiu em conformidade com o entendimento de que, havendo dúvida ou controvérsia sobre a incidência da qualificadora, a matéria deve ser levada ao crivo dos jurados.<br>Portanto, não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora. Pelo contrário, há indícios que a amparam, tornando sua manutenção na pronúncia uma medida legal e adequada, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA