DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5355855-15.2023.8.09.0051, assim ementado (fls. 5138-5139):<br>EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DIREITO DE RESSARCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTADUAL Nº 7.732/2012. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.<br>1. Entregue a prestação jurisdicional diversa daquela pretendida pelas requerentes, em franca afronta ao princípio da congruência ou adstrição, é de rigor a cassação do édito sentencial, ainda que de ofício, eis que não solucionada a lide em sua integralidade, configurando julgamento extra petita.<br>2. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe o julgamento da lide quando a demanda estiver apta a ser julgada.<br>3. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide.<br>4. Não há falar em prescrição da pretensão ressarcitória se entre o pagamento judicial e o pedido de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da demanda não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932.<br>5. Rejeita-se o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle.<br>6. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/2019 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é ineficácia e não de inconstitucionalidade, sendo despicienda a instauração de incidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e o princípio da irretroatividade das normas previstas no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.<br>7. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A - FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A - CELG-D (Lei nº 17.555/2012).<br>8. São requisitos para o ressarcimento pelo FUNAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELG-D datado de antes da federalização ocorrida em 27/01/2015; a consolidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie e que dão ensejo à procedência das pretensões iniciais, à luz dos artigos 1º da Lei Estadual nº 17.555/2012 e 6º do Decreto nº 7.732/2012.<br>9. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual deverão incidir juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o pagamento até a data dfe 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).<br>10. Ante a sucumbência, condena-se o ente estatal réu ao ressarcimento das despesas judiciais custeadas pelas autoras e, em atenção ao artigo 85, § 3º, e incisos, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios.<br>SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.013, § 3º, INCISO II, INCISO II, C/C 487, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 5163-5164):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNAC. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO. NÃO SUBMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios, mormente quando visam rediscutir matérias já analisadas, como na situação sub examine.<br>2. Inexiste violação à cláusula de reserva de plenário, porquanto resolução da lide não perpassa pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019.<br>3. Dispondo a Lei Estadual nº 17.555/2012 e o Decreto nº 7.732/2012 da forma de ressarcimento envolvendo o Funac, afasta-se a aplicação do regime de precatórios.<br>4. Cassada de ofício a sentença exarada e proferida outra em seu lugar, eis que a causa encontrava-se madura, descaracteriza-se a reformatio in pejus ventilada. Inaplicabilidade da Súmula nº 45 do STJ, eis que prejudicada a apelação.<br>5. Despiciendo se mostra eventual prequestionamento, eis que toda a matéria debatida foi enfrentada e dirimida. Aliás, importante consignar que o magistrado não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, o que foi feito, máxime porque ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alegou a violação dos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pela negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, questões relevantes suscitadas, especialmente a reformatio in pejus e a submissão da condenação ao regime de precatórios;<br>b) arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de decisão surpresa, em razão de o Tribunal a quo reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, sem prévia oitiva das partes;<br>c) arts. 2º, 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque não existiria julgamento extra petita na sentença de primeiro grau. Defende que a sentença foi de parcial procedência, ao anular o ato administrativo e determinar a reapreciação do pleito, rejeitando a condenação ao pagamento, nos exatos limites dos pedidos, de modo que não haveria afronta ao princípio da congruência;<br>d) arts. 2º, 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, pela ocorrência de reformatio in pejus no acórdão recorrido, pois, à míngua de recurso da parte autora, o Tribunal anulou a sentença e, julgando a causa madura, agravou a situação do Estado ao impor condenação ao pagamento de quantia, matéria não devolvida pela apelação exclusiva do Estado. Destaca que a sentença impusera o cumprimento de obrigação de fazer e, o acórdão recorrido, alterou a condenação, impondo obrigação de pagar;<br>e) art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, pela necessidade de observância do regime de precatórios no cumprimento da condenação imposta à Fazenda Pública.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 5230-5262), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 5265-5269), advindo o presente agravo (fls. 5280-5267), contraminutado às fls. 5303-5308.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes às teses de ocorrência de reformatio in pejus e de não submissão do pagamento ao regime de precatórios, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 5145-5155). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Também nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAN. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Espécie em que não houve violação do art. 1022 do CPC porque, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo abordou as alegações de nulidade e omissão apresentadas pela CESP. O Tribunal esclareceu que a oposição ao julgamento virtual deveria ter sido feita no momento da distribuição original dos autos e que a devolução dos autos após diligência não implica nova distribuição. Além disso, o acórdão embargado tratou da responsabilidade concorrente pelos danos, conforme as conclusões do perito judicial, demonstrando que as questões levantadas pela CESP foram devidamente analisadas e fundamentadas, não havendo omissão ou obscuridade que justificasse a modificação do julgado. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Outrossim, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que houve decisão surpresa no acórdão recorrido e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VIGILÂNCIA ARMADA 24H (VINTE E QUATRO HORAS) EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ARTS. 3º, 330, INCISO III, 485, INCISOS I E VI, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL N. 6.245/2017. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e obscuridades suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta aos arts. 3º, 330, inciso III, 485, incisos I e IV, do CPC e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.476.958/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>A Corte estadual, ao anular a sentença, trouxe a seguinte fundamentação (fl. 5122):<br>Pois bem, sem maiores delongas, registro que o édito sentencial exarado merece ser cassado, de ofício, pois extrapetita, já que embora reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019, houve apenas a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento do reembolso pretendido pelas autoras, porém, sem enfrentamento do pleito de ressarcimento pelo ente estatal réu do valor de R$ 180.529,54, requerido no processo administrativo de nº 202100004051109, sendo determinado somente que o mesmo reaprecie a questão sob a égide das Leis Estaduais nºs 17.555/2012 e 19.473/2016.<br>E, no julgamento dos embargos de declaração, assim afastou a alegação de reformatio in pejus (fl. 5.167):<br> ..  não vinga a alegação de violação à Súmula nº 45, do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a reformatio in pejus, haja vista que houve a cassação da sentença, sendo outra proferida em seu lugar, restando prejudicada a apelação.<br>O entendimento, contudo, não prospera.<br>A sentença havia julgado procedentes os pedidos formulados, na petição inicial, pela EQUATORIAL PARTICIPAÇÕES S.A, para declarar:<br> ..  nula a decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento a ser feito no âmbito do processo administrativo indicado na petição inicial e, por consequência, assegurar à parte autora o direito de ter seu pedido de ressarcimento das obrigações da CELG Distribuição S. A., provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015, examinados e decididos exclusivamente conforme as disposições das Leis estaduais nºs 17.555/12 e 19.473/16. (fl. 5012)<br>Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, exclusivamente em razão da apelação interposta pelo Estado de Goiás, bem como em razão da remessa necessária. No julgamento, a Corte estadual, de ofício, anulou a sentença, julgou prejudicada a apelação e a remessa necessária e, aplicando a teoria da causa madura, julgou novamente a ação, condenando o ESTADO DE GOIÁS "para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de ressarcimento formulado nos autos do processo administrativo nº 202100004051109, bem como para condenar o Estado de Goiás ao reembolso do valor despendido pelas autoras (R$ 180.529,54)".<br>A sentença julgara procedente o pedido para anular a decisão do processo administrativo e, o acórdão recorrido foi além, pois condenou o Estado de Goiás, também, ao pagamento de R$ 180.529,54 (cento e oitenta mil quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos.<br>Pela simples leitura dos dispositivos da sentença e do acórdão recorrido, fica afastada a conclusão do Tribunal estadual, de que a sentença teria sido extra petita. Com efeito, o acórdão recorrido deferiu a mesma pretensão concedida pela sentença (anulação da decisão proferida no processo administrativo), com a diferença de que foi além, ao determinar o pagamento de valores. Ora, se o pleito deferido pela sentença está integralmente contido naquele que foi concedido pelo Tribunal, não se sustenta a afirmação do acórdão recorrido, se que a sentença seria extra petita. Inclusive, é até contraditória essa assertiva.<br>Também tem razão o recorrente, quando sustenta a ocorrência de reformatio in pejus.<br>Ainda que a anulação da sentença tenha ocorrido de ofício, os autos somente subiram ao Tribunal de Justiça, em razão da remessa necessária e da apelação interposta, exclusivamente, pelo Estado de Goiás.<br>Cabe ressaltar que a questão atinente ao mérito da pretensão deduzida na exordial, não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não está submetida ao efeito translativo da remessa necessária.<br>No caso, sem que houvesse apelação da autora da ação, o acórdão recorrido concedeu-lhe a pretensão de mérito em extensão maior do que havia sido deferida na sentença, em detrimento da Fazenda Pública, o que evidencia a ocorrência de reformatio in pejus e o desrespeito à orientação da Súmula n. 45 do STJ, in verbis:<br>No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.<br>Nessa direção, em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PLEITO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO PARTICULAR. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que agravou a condenação do ente público por ocasião do julgamento do reexame necessário.<br>2. O acórdão objurgado, ao substituir o benefício concedido na sentença por outro mais vantajoso ao segurado, incorreu em inadmissível reformatio in pejus, porquanto a ora recorrida não se insurgiu contra a decisão de primeiro grau, não havendo espaço para o Tribunal, de ofício, melhorar a situação da parte que ficou inerte, em detrimento do interesse coletivo, que é objeto de proteção do reexame necessário.<br>3. A vedação à reformatio in pejus é imposta pela Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."<br>4. Note-se que a concessão de vantagem pecuniária, qual seja a gratificação de produtividade não se traduz em questão de ordem pública, que gozaria da prerrogativa do efeito translativo, passível de reconhecimento de ofício. Por conseguinte, impossível, in casu, o julgamento daquilo que não foi devolvido ao conhecimento do Tribunal (REsp 1.600.115/GO. Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe 12/9/2016; e REsp 1.612.917/DF. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe 28/9/2017).<br>5. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.726.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.)<br>PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.<br>I - A correção monetária, assim como os juros de mora, incidem sobre o objeto da condenação judicial, porquanto decorrentes de imposição legal.<br>II - Trata-se de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário, nos casos em que a sentença é omissa ou afirma a incidência mas não disciplina, expressamente, o termo a quo ou os percentuais a serem utilizados. Todavia, se a sentença determinou a aplicação dos juros de mora e estabeleceu expressamente o percentual a ser aplicado e o marco inicial da incidência, a modificação do termo a quo, em remessa necessária, em prejuízo da Administração, sem que tenha havido irresignação da parte contrária caracteriza a reformatio in pejus, consoante o disposto no art. 515, do Código de Processo Civil.<br>III - In casu, o acórdão impugnado, em sede de remessa necessária, modificou a sentença para transferir o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, sem que tenha havido irresignação da parte contrária contra o que ficou estabelecido na sentença.<br>IV - Nos termos da Súmula 45 desta Corte: No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda pública.<br>V - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.203.710/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)<br>Como, no caso dos autos, afastada a ocorrência de julgamento extra petita, na sentença, em razão da qual, o Tribunal de origem declarou prejudicadas a apelação e a remessa necessária, bem como reconhecida a reformatio in pejus , deve ser anulado o acórdão recorrido, para que sejam apreciados o recurso voluntário e a remessa obrigatória.<br>Com a anulação do acórdão recorrido, ficam prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, afastando a existência de julgamento extra petita na sentença e reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus no julgamento proferido pelo Tribunal estadual, anular o acórdão recorrido e determinar que sejam apreciadas a apelação e a remessa necessária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS. TESE DE DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADA. DESRESPEITO. SÚMULA N. 45 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.