DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA REJANE CANDIDA DA ROCHA de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão proferido na Apelação n. 5000522-22.2024.4.03.6000, assim ementado (fls. 309-310):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMAS 550 E 1102 DO STJ.<br>- Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.<br>- No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais.<br>- Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF).<br>- Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas.<br>- Sobre a comprovação da assinatura dos acordos extrajudiciais e sua validade, o STJ afetou à sistemática dos recursos repetitivos os Temas 550 e 1102. Releva consignar que para os casos em que o servidor não litigava judicialmente pleiteando os valores em tela, não se poderia exigir homologação judicial para validade do acordo feito extrajudicialmente, gozando de presunção de legitimidade o acordo não homologado e/ou os pagamentos feitos administrativamente dele decorrentes. Já no caso daqueles que tinham ajuizadas ações individuais, foi consolidado o entendimento de que para os acordos firmados até a vigência da MP 1.962-33/2000, seria necessária a homologação judicial do acordo extrajudicial, caso contrário os valores indicados em fichas financeiras deveriam ser compensados em eventual liquidação judicial. Por outro lado, seria dispensada a homologação e poderia ser comprovada a validade do acordo por meio de fichas financeiras do ente público que demonstrassem o pagamento administrativo no caso de instrumento de transação firmado após a vigência da MP 1.962-33/2000.<br>- No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Contudo, pelos contornos do caso concreto, aplica-se ao presente o entendimento do Tema 550 do STJ, pelo que não lhe socorre a alegação de que o acordo só seria válido se tivesse sido homologado judicialmente. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de valores a executar devido à existência de acordo pelo qual o autor concordou com os valores a serem pagos e efetivamente os recebeu.<br>- Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 548-551).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega:<br>i) violação do art. 1.022, I, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado;<br>ii) a plicabilidade do Tema n. 1102 do STJ, ao afirmar que "o acórdão recorrido negou aplicação à tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1102)" (fl. 569).<br>ii) dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que " ..  afaste a possibilidade de utilização de fichas financeiras e extratos do SIAPE como meio de comprovação da existência de transação administrativa, quando inexistente termo de acordo regularmente assinado nos autos" (fl. 573).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Manejado agravo em recurso especial (fls. 587-593).<br>Intimada, a parte apresentou contraminuta do agravo (fls. 614-617).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na<br>análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Rejane Cândida da Rocha contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, deste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores.<br>Em sede de sentença, foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de título executivo pela realização de acordo administrativo, e, por conseguinte, declarado extinto o processo sem resolução de mérito (fls. 240-246).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Autora (fls. 299-311).<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Além disso, no que diz respeito à suposta aplicabilidade do Tema n. 1102 do STJ, salienta-se que não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal. No mesmo sentido: REsp 1804562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/08/2025, DJe de 19/08/2025, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.<br>Ademais, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp 2401903/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/08/2025, DJe de 02/09/2025, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 309), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSA L. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.