DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VITOR ROSSINI SANTOS GOMIDE THEODORO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1002743-39.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o paciente está sendo investigado e teve veículos e bens apreendidos.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a 14ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegado a ordem.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual aduz que o paciente possui inquérito policial em andamento, com o registro de vários boletins de ocorrência com indicação de prática do artigo 171 do Código Penal e, portanto, há possibilidade e risco de restrição de sua liberdade.<br>Requer a concessão de habeas corpus preventivo.<br>Informações prestadas às fls. 265/269.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 146/150, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem entendeu não haver risco iminente à liberdade de locomoção do recorrente, consignando, in verbis (fls. 72/77):<br>E na hipótese dos autos, entretanto, não vislumbro risco concreto e iminente de coação ilegal à liberdade do paciente. Com efeito, não se olvida que há instaurado o IP 1552441-88.2024.8.26.0050 (fls. 31), porém, como bem mencionou o membro do Parquet às fls. 58: "o inquérito penal é procedimento administrativo inquisitório e preparatório, cujo objetivo é fornecer elementos de informações para que o titular da ação penal (Ministério Público) possa ingressar em juízo com a competente ação penal. Contudo, a abertura de procedimento investigativo não é relação de causa e efeito que levará o paciente à prisão".<br>(..)<br>In casu, inexiste representação da Autoridade Policial ou requerimento do Parquet pela prisão cautelar do recorrente. De mais a mais, a combativa Defesa não apontou qualquer indício concreto de que o direito de locomoção do paciente se encontra na iminência de sofrer coação ilegal, limitando-se a alegações genéricas, sem argumentos concretos e, assim, a mera possibilidade de eventual decretação de prisão, não autoriza a concessão da ordem.<br>É sabido que as hipóteses de cabimento do habeas corpus estão previstas no art. 648 do CPP, que assim dispõe:<br>Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:<br>I - quando não houver justa causa;<br>II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;<br>III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;<br>IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;<br>V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;<br>VI - quando o processo for manifestamente nulo;<br>VII - quando extinta a punibilidade.<br>Avaliando o dispositivo legal, podemos concluir que a inicial do habeas corpus preventivo precisa identificar com precisão a ameaça que se pretende evitar com o salvo conduto, bem como o justo receio do impetrante em ter sua liberdade restrita, havendo ainda a necessidade de indicação de quais as razões pelas quais a ameaça é ilegal ou abusiva, o que não ocorreu no caso em julgamento.<br>Como bem salientado na manifestação ministerial, "na espécie, não se tem notícia que tenha havido qualquer ato de coação ao recorrente, pois não foi determinada expedição de mandado de prisão e nem tampouco houve pedido, por parte do Parquet, para sua expedição. A mera suposição de que eventual constrição da liberdade, que porventura venha a ser determinada, não caracteriza ameaça concreta à liberdade, capaz de ensejar o presente mandamus".<br>Ante o exposto, inexistindo risco concreto à liberdade de locomoção do recorrente, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA