DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE BRANCAGLION ASSIS SOARES contra a decisão de fls. 279-281 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>O agravante alega ocorrência de constrangimento ilegal a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF, pontuando que o indeferimento liminar do pedido violou o art. 5º, XXXV, da Constituição (e-STJ, fls. 289/290).<br>Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que inexistem indícios concretos de que o acusado poderia se furtar à aplicação da lei penal, ressaltando, inclusive, que foi localizado para o cumprimento do mandado de prisão em seu endereço fixo (e-STJ, fl. 291).<br>Aduz que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem indicar como a liberdade do acusado poderia representar risco efetivo à ordem pública (e-STJ, fls. 292/293).<br>Assevera que não foi demonstrado de forma concreta a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares (e-STJ, fl. 294).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fls. 295/296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 2320709- 75.2025.8.26.0000), verifica-se que, em 5/11/2025, ocorreu o julgamento do mérito do writ originário.<br>Consoante pacífica orientação desta Corte Superior, se o habeas corpus é contra decisão liminar, o julgamento do mérito na origem implica perda do objeto da impetração nesta Corte.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Lucas de Souza Rodrigues contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento da incidência da Súmula 691 do STF, ao considerar que a matéria não havia sido previamente examinada pelo tribunal de origem. O agravante sustenta ilegalidade na prisão cautelar por ausência de fundamentação idônea, erro na dosimetria da pena e imposição de regime fechado sem justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência recursal.<br>4. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou decisão teratológica que justifique o afastamento da Súmula 691/STF, pois a prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>6. A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o writ no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O indeferimento de liminar em habeas corpus não comporta impugnação autônoma, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>3. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, não se esgotando o periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.<br>(AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da impetração, denegando a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental prejudicado.<br>Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.<br>(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA