DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTUNIMILSON DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 224-229).<br>O agravante assera que as teses deduzidas são de direito e prescindem de revaloração de provas.<br>No tocante ao crime de explosão (art. 251 do Código Penal), alega nulidade da condenação por ausência de laudo pericial, à luz do artigo 158 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao crime de porte/posse de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/2003), argumenta violação ao princípio da correlação, pois a conduta de "possuir" arma não foi imputada na denúncia.<br>A defesa refuta, ainda, a premissa de que a revisão criminal foi utilizada como "segunda apelação", afirmando que o ato coator é autônomo e consubstanciado na recusa do Tribunal de origem em processar ação revisional apta, amparada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Aponta flagrante ilegalidade no não conhecimento de teses de nulidade absoluta, o que legitimaria o manejo do writ.<br>No tema da dosimetria, aduz violação ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República), por fundamentação inidônea na exasperação da pena-base quanto às vetoriais da personalidade, motivos, circunstâncias e consequências. Indica bis in idem pela dupla valoração da mesma circunstância fática na culpabilidade e personalidade.<br>Por fim, sustenta ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, por ausência de trânsito em julgado anterior aos fatos.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do pedido a julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à defesa, razão pela qual reconsidero a decisão anterior, quanto à fundamentação.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, considerou:<br>"Antunimilson dos Santos Pereira ajuizou a presente Revisão Criminal com Pedido de Liminar, visando desconstituir acórdão da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, proferido nos autos da Ação Penal n.º 0001245-50.2016.8.10.002, que manteve a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Buriticupu, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, § 20, 1, II e V e art. 251, § 20, ambos do Código Penal, além do art. 211, § 2º, da Lei 12.850/2013, e art. 16, "caput" e parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003, em concurso material e concurso de agentes, nos termos do ar. 69 e art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena definitiva de 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 692 (seiscentos e noventa e dois) dias-multa.<br>Inicialmente, é preciso registrar que a revisão criminal não é recurso de mero reexame, como se fosse uma apelação. Exige-se que ela contenha novas provas ou, pelo menos, novos argumentos que possam beneficiar o sentenciado.<br>No caso em apreço, nota-se que o patrono do requerente afirma que seu pleito se enquadra no art. 621, I do CPP.<br>Há de se ressaltar que a defesa não fez juntar nenhuma prova nova, limitando-se o defensor a repetir os argumentos já trazidos ao tempo da instrução e do recurso de apelação no tocante à absolvição, aplicação do princípio da consunção, além da dosimetria da pena. Argumentos estes que já foram devidamente analisados ao tempo do julgamento da Apelação.<br>Sobre o entendimento do órgão julgador, tem-se que, mesmo que a decisão haja contrariado a jurisprudência dominante ou a doutrina majoritária, não é considerada cabível a revisão criminal, que exige a demonstração da ocorrência de um erro na sentença passada em julgamento. Ademais, a Revisão Criminal não pode ser utilizada como recurso, pois não se presta para reexaminar as provas já apreciadas na instrução criminal.<br>Assim, eventual injustiça contida no julgamento não pode ser sanada pela revisão, instrumento processual adequado para rescindir sentença condenatória irrecorrível que contrariou a lei ou a prova, baseou-se em prova falsa; ou então, se surgiram provas demonstrando a inocência do acusado.<br>Constato, entretanto, que, ao buscar o reexame absolvição pelos crimes de explosão e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, além da dosimetria da pena imposta ao revisionando, o requerente utiliza a presente via processual como se apelação fosse, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não constatada nos autos.<br> .. <br>Logo, conclui-se que o presente pedido de revisão criminal não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses taxativas da lei (art. 621, incisos do CPP).<br>Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já ponderou que: "A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material" (STF - RvC: 5475 AM - AMAZONAS 0081195- 88.2018.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/11/2019 , Tribunal Pleno, Data de Publicação: D Je-089 15-04-2020) - (Grifei).<br>Este colegiado, de igual forma, já decidiu que a revisão criminal não se presta para analisar provas e argumentos devidamente apreciados quando da decisão condenatória, nem tampouco pode ser utilizada como um novo recurso de apelação.  ..  " (e-STJ, fls. 19-21)<br>Como se verifica da análise dos trechos acima transcritos, as teses apresentadas pela defesa não foram analisadas no acórdão de revisão criminal, o que impede o enfrentamento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.<br>No entanto, constata-se que a ausência de manifestação da Corte de origem sobre os temas suscitados configura-se como indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questões relevantes, devidamente suscitadas na revisão criminal e não apreciadas pelo Tribunal local, devem os autos ser remetidos à Corte de origem para que proceda à análise da matéria. Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNALDE ORIGEM.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Wellington Machado Rodrigues Junior, condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão no regime inicial fechado e 22 dias-multa, pelos crimes de estelionato (art. 171, § 2º, I, do CódigoPenal) e receptação (art. 180, § 2º, do Código Penal). A defesa alega quea pena-base foi exasperada indevidamente, além de ter havido desconsideração da atenuante da confissão espontânea. Alega também aausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão principal consiste em definir se houve constrangimento ilegalna dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, em razão da ausênciade fundamentação idônea e da não consideração da confissão espontânea como atenuante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem não examinou o mérito do habeas corpus, sob o argumento de que a via eleita era inadequada, sendo substitutiva de revisão criminal. No entanto, conforme jurisprudência consolidada, mesmo quando não conhecido o habeas corpus, a Corte de origem deve analisar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no presente caso, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A ausência de análise das alegações pela Corte de origem configura constrangimento ilegal. Dessa forma, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que as alegações da defesa sejam apreciadas, ainda que de ofício, quanto à dosimetria e ao regime prisional.<br>IV. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais examine as alegações da defesa quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional, como entender de direito." (HCn. 836.155/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origeminviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau dejurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas peladefesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dadosapós a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foramdebatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual, visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3, o qualentendeu que não tinha competência para julgar writ impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte Superior . Contudo, o writ<br>originário não impugnava o acórdão de apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se oindeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n.5030224-05.2023.4.03.0000." (AgRg no HC n. 877.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para não conhecer do habeas corpus mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão proceda ao exame das teses defensivas apresentadas em sede de revisão criminal (Revisão Criminal n. 0820625-32.2024.8.10.0000), como entender de direito.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA