DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Pará contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que a controvérsia é eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório, alegando que houve ofensa ao art. 944 do Código Civil, devendo o pensionamento observar 2/3 do salário-mínimo até 65 (sessenta e cinco) anos, conforme precedente do STJ.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem fixou pensão mensal apenas à viúva, em um salário-mínimo , desde o óbito até a data em que o falecido completaria 75 (setenta e cinco) anos, com base em entendimento jurisprudencial do STJ e na expectativa de vida do IBGE.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>No que tange à pensão pleiteada pelos Autores, a título de indenização por danos materiais, em razão do falecimento de João Moreira Paixão, mantenho o entendimento que tal pagamento, por parte dos responsáveis pelo dano, em suma, deve se dar tão somente em favor de Domingas da Silva Paixão, esposa do falecido (Id. 4577631-Pág.28), o que presume a dependência econômica em relação ao mesmo.<br>Deste modo, entendendo que a viúva/coautora é quem deve ser ressarcida, o valor da indenização por danos materiais necessita atender a valores próximos aos que a vítima teria condições pessoais de receber com suas atividades laborais informais.<br>Assim, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive firmado pelo STJ, deve ser fixada como indenização por danos materiais, no caso de atividades sem remuneração comprovada, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, para a autora Domingas Paula da Silva, esposa do falecido, desde a morte de João Moreira Paixão (02/01/2012) até a data em que este completaria 75 anos de idade (27/09/2021), considerada a expectativa de vida do brasileiro, conforme apontado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (..)<br>Assim, quanto à presente pretensão recursal, o art. 944 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Ainda que assim não fosse, comando do referido dispositivo legal não infirma a conclusão do acórdão recorrido na fixação do termo final da pensão, estando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido. Desse modo, a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA