DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ.<br>Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 266-268, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 74-75):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400. RMS 25841/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão de evento 35 da origem, que reconheceu a legitimidade do autor para figurar no polo ativo, não pronunciou a prescrição e não acolheu a tese de excesso de execução.<br>2. A ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 tramitou na 4ª VF/SJDF com objetivo de cobrança das parcelas pretéritas à data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165- 73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF), transitado em julgado após julgamento pelo STF, onde foi reconhecido o direito dos substituídos aos reflexos da parcela autônoma de equivalência (PAE) incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.<br>3. A decisão proferida pelo STF no RMS 25841/DF beneficia somente os magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas. Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.<br>4. Não se mostra possível ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF, nos autos da ação de cobrança lastreada no título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, para abranger inclusive aqueles que ocuparam o cargo de Juízes Classistas no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81.<br>5. A referência "a todos os associados da Associação autora", para fins de título executivo de parcelas pretéritas, na ação coletiva sob rito ordinário, deve ser entendida como todos os associados que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 e que são beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva.<br>6. Ainda que o nome do agravado conste na lista juntada nos autos da ação coletiva do Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400, faz-se necessário verificar, por ocasião do cumprimento de sentença, de forma individualizada, se tal ex-associado é beneficiário do título executivo formado na ação de conhecimento (mandado de segurança coletivo). 7. O recorrido era juiz classista na ativa, mas não se aposentou e nem implementou as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, exigida no RMS 25841/DF. Portanto, inexiste legitimatio ativa ad causam para a execução individual pretendida.<br>8. No que tange à verba honorária sucumbencial, entendo que, não obstante ser arbitrada em conformidade com o art. 85, §3º do CPC/2015 - norma jurídica aplicável no momento em que proferida a sentença - tal dispositivo deve ser mitigado, temperado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que também encontra respaldo no Novel CPC, sobretudo à luz do que dispõe o art. 1º, cujo comando preceitua que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.<br>9. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Cidadã, traduzem valores que devem ser levados em consideração pelo intérprete na aplicação de toda e qualquer norma infraconstitucional, em reverência à supremacia da Lex Mater e de sua força normativa, de modo que o emprego dos dispositivos legais, vale dizer, no caso vertente, do supracitado art. 85, §3º, do CPC/2015, não pode deixar de observá-los.<br>10. Revela-se, no caso concreto, mais justo e adequado, diante da atividade realizada pelo causídico, fixar a verba honorária em R$ 1.000,00, posto que, mesmo arbitrando no percentual mínimo sobre o vultoso quantum exequendo, como requer o art. 85, §3º, II, do CPC, a verba honorária seria excessiva, vale dizer, R$ 10.447,86, considerado o valor do débito exequendo (R$104.478,64, valor atribuído em setembro de 2022).<br>11. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que "é necessária a manifestação expressa quanto à sua filiação à Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA; que o julgado tratou dois títulos executivos diversos como se fossem um só; que o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo; que ambos já transitaram em julgado, mas apenas um deles está sendo executado na origem, qual seja, o da ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF; que a sua matrícula, nome e CPF constam no rol de associados anexo à inicial da ação coletiva; que não há que se falar em vinculação ao RMS 25.841/STF ou principalmente em interpretação conjunta dos títulos executivos; que a rediscussão sobre matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada deve ser prontamente rechaçada, sob pena de ofensa à própria coisa julgada e o risco de eternizar a controvérsia ou a pronta satisfação do direito; que o julgado deve ser manifestar sobre o voto do Ministro Marco Aurélio que estendeu o direito à PAE aos juízes classistas da atividade, por força da paridade salarial; que devem ser acatadas as conclusões de Parecer elaborado por integrantes do escritório Ayres Britto; e que devem ser observados os princípios da colegialidade e da segurança jurídica a fim de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente" (fls. 132-133).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 17, 99, §3º, 336, 341, 502, 503, 508, 509 do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) não cabe ao tribunal afastar a gratuidade de justiça com base em critérios objetivos tampouco exigir comprovação de hipossuficiência além da auto declaração, a qual possui veracidade juris tantum; (b) o tribunal a quo promoveu indevida limitação subjetiva do título executivo objeto do cumprimento de sentença; e (c) ocorrência de preclusão.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Na espécie, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente, em sede de embargos de declaração, argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador especialmente a respeito de "que o julgado tratou dois títulos executivos diversos como se fossem um só; que o acórdão do RMS 25.841/STF é um título executivo e o acórdão do TRF1 na ação coletiva n.º 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF é outro título executivo; que ambos já transitaram em julgado, mas apenas um deles está sendo executado na origem, qual seja, o da a ção coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF; que a sua matrícula, nome e CPF constam no rol de associados anexo à inicial da ação coletiva; que não há que se falar em vinculação ao RMS 25.841/STF ou principalmente em interpretação conjunta dos títulos executivos; que a rediscussão sobre matérias já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada deve ser prontamente rechaçada, sob pena de ofensa à própria coisa julgada  .. " (fls. 132-133).<br>Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as questões ora arguidas pela recorrente como omissas.<br>As questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.