DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação Universidade Regional de Blumenau, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 50e):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO DA CONDENAÇÃO ENTRE OS VENCEDORES. NÃO DEVIDA. SENTENÇA OMISSA NO PONTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fl. 68e).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 85, § 3º, e 87, § 1º, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando que, havendo pluralidade de vencedores, os honorários fixados em percentual sobre o valor da causa devem ser rateados entre eles, sob pena de superar o limite máximo legal.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte regional, ao apreciar agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Regional de Blumenau contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, entendeu que, tendo operado o trânsito em julgado quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, tornou-se inviável rediscutir a matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 54e).<br>Assim, observa-se, a partir da leitura do acórdão recorrido, que a fundamentação expendida não foi especificamente impugnada nas razões do apelo especial, o que caracteriza deficiência na argumentação recursal. À falta de devida impugnação, preservam-se inalterados os fundamentos aplicados na decisão, que se mostram capazes, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não os impugnou. Incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ademais, não se conhece do recurso especial quanto à alegada violação do art. 87, caput e § 1º, do CPC/2015, pois o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo apto a sustentar a tese deduzida ou a infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Acrescente-se que não houve apreciação da matéria pela Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Aplica-se à hipótese as Súmulas 284/STF e 211/STJ.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ART. 87 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.