DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL e NATALPREV de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Ação Rescisória n. 0807411-29.2023.8.20.0000, assim ementado (fl. 237):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>1. A legislação municipal, especificamente o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Natal, permite a incorporação do subsídio de cargo comissionado aos vencimentos do servidor, após o exercício prolongado da função.<br>2. A incorporação de subsídio, conforme previsto, não implica pagamento em duplicidade, mas garante a continuidade dos valores recebidos durante o exercício da função comissionada.<br>3. A decisão rescindenda corretamente vedou a acumulação do subsídio incorporado com outras vantagens do cargo efetivo, exceto mediante opção expressa do autor.<br>4. A tese de violação aos princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade não encontra amparo, uma vez que a incorporação observa estritamente os critérios legais.<br>5. A alegação de burla ao concurso público é infundada, dado que a incorporação se dá em conformidade com normas que visam a estabilidade e a valorização dos servidores em cargos de confiança.<br>6. Improcedência da ação rescisória.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 265-272).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, o agravante alega violação do art. 1.022, II parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 4º, IV, do CPC, pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e omissão no julgado.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja " ..  anulado o acórdão recorrido em embargos declaratórios e, por conseguinte, determinada a reapreciação dos embargos de declaração opostos junto ao TJRN, para que este aprecie os vícios apontados pelo Município e NATALPREV  .. " (fl. 283).<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por inexistir violação ao art. 1.022, II, do CPC e por incidir o recurso no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 410-427).<br>Contraminuta (fls. 444-458).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na<br>análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, trata-se de ação rescisória ajuizada por NATALPREV e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra DÁCIO TAVARES DE FREITAS GALVÃO, objetivando a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado no Processo n. 0833343-90.2019.8.20.5001.<br>O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória (fls. 237-242).<br>Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada nas razões recursais. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido, ao desacolher os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fls. 259-260):<br> .. <br>Na verdade, a insuficiência propriamente dita não está no Acórdão, mas a sua gênese reside na própria petição inicial da AÇÃO RESCISÓRIA, na qual os EMBARGANTES se limitam a esgrimir os mesmos argumentos tangidos em primeiro grau, os quais foram minudentemente dissecados no Acórdão.<br>O que pretendem os EMBARGANTES é uma total rediscussão da matéria que já foi objeto tanto da sentença de Primeiro Grau da qual não recorreram, quanto do próprio Acórdão.<br>A partir de um sofisma engendrado pelos EMBARGANTES, pretendem estabelecer uma confusão ao afirmar que a sentença incorporou uma gratificação violando os termos do art. 39 - §§ 4º. e 9º. da Constituição Federal, quando nada disso ocorreu.<br>O que, na verdade ocorreu, foi que o EMBARGADO, face ao exercício do cargo de Secretário Municipal por período superior ao fixado pela Lei, fazia jus ao subsídio de Secretário, podendo optar pelo subsídio ou pela remuneração do seu cargo, optando pela situação mais vantajosa.<br>Por conseguinte, também não se mostra pertinente falar em fracionamento, haja vista que tal não ocorreu, pois a sentença foi bastante clara quando estabeleceu a impossibilidade de cumulação do subsídio concedido ao EMBARGADO com qualquer outra forma de remuneração, conforme o que preceitua a Constituição Federal. Portanto, nem houve violação nem tampouco fracionamento.<br>Na sentença, como dito no Acórdão, restou vedada qualquer acumulação, de forma que não existe incorporação de gratificação.<br>Tudo isso foi suficientemente discutido no acórdão, que apenas não citou os dispositivos constitucionais, não significando tal que não tenham sido discutidos, haja vista que a discussão sobre tal ou qual dispositivo, mesmo sem a sua citação nominal não significa que não tenham o seu conteúdo debatido, como ocorreu no Acórdão.<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE CARGO COMISSIONADO. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.