DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO PORRAS LUQUE, em face da decisão de fls. 181-189 (e-STJ).<br>Nestes embargos de declaração, alega a defesa a existência de contradição na decisão embargada, considerando que "na parte dispositiva da decisão não foi determinado que as instâncias procedem à modificação do apenamento, notadamente com alteração da guia de cumprimento de pena" (e-STJ, fl. 194).<br>Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição apontada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do disposto do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão ou erro material, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado EDcl no AgInt no REsp n. 2.035.204/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado e m 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).<br>Assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado, razão pela qual acolho os embargos de declaração para fazer constar, no provimento da decisão embargada:<br>"Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA