DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VALDINEI FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 41 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal.<br>Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em Exame: Agravo interno interposto por Valdinei Ferreira objetivando a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu a ação de revisão criminal. O agravante busca a reforma do acórdão que o condenou à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 41 dias- multa, pela prática de roubo com três majorantes.<br>II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para conhecer a revisão criminal e, ao final, reduzir as penas aplicadas ao agravante.<br>III. Razões de Decidir: A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP, não se vislumbrando, no caso, evidência de que o acórdão encerre decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A dosimetria da pena foi realizada dentro da discricionariedade judicial, com uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, nada havendo a alterar.<br>IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: A revisão criminal não é sucedâneo recursal e só é cabível nas hipóteses taxativas de cabimento. A dosimetria da pena, quando fundamentada idoneamente, não comporta modificação em sede de revisão criminal.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 59; art. 65, inciso III, alínea "d"; art. 68, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 621, art. 622.<br>Jurisprudência Citada: STF, HC 115.151/SP, j. 19/03/13. STJ, HC 382133/SC, j. 21/02/17. TJSP, Apelação Criminal 1502453-64.2019.8.26.0506, Rel. Hugo Maranzano, j. 23/10/2023. TJSP, Apelação Criminal 0064951-62.2014.8.26.0050, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 24/10/2017. TJSP, Apelação Criminal 1508329-15.2022.8.26.0079, Rel. Gilberto Cruz, j. 01/04/2024. STJ, AgRg no HC 851.014/SC, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26/09/2023." (e-STJ, fls. 83-100).<br>Neste writ, a defesa alega que há excesso na dosimetria da pena-base acima do mínimo legal, fundada nas circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos inerentes ao tipo, sem demonstração do desvalor concreto excepcional.<br>Entende que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, por ter admitido o transporte dos bens subtraídos. Afirma que a confissão, quando empregada na fundamentação da condenação, impõe o reconhecimento da atenuante legal, mesmo qualificada ou parcial.<br>Ainda, impugna a cumulação sucessiva de causas de aumento na terceira fase do roubo (concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo), por ausência de fundamentação concreta específica para justificar aumentos sequenciais.<br>Requer a concessão da ordem para que seja fixada a pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, requer a adoção da fração de 1/8 ou, no máximo, 1/6, à luz de orientação jurisprudencial consolidada. Pretende, ainda, a redução pela confissão espontânea e a redução do aumento na terceira etapa da dosimetria.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 112-115).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem assim considerou:<br>"Inicialmente, segundo consta da decisão monocrática impugnada, em que pese as reiteradas alegações do autor, deve-se ter em vista que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.<br>Conforme se extrai do art. 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas seguintes hipóteses previstas no art. 621: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Verifica-se, no caso em apreço, que não se vislumbra evidência de que o v. Acórdão que confirmou a condenação do ora agravante encerre decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e tampouco houve a descoberta, após a publicação do v. Acórdão, de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena de Valdinei.<br> .. <br>A r. sentença e o v. acórdão procederam à análise percuciente das provas produzidas, assim como das questões de fato e de direito suscitadas pela parte, concluindo pela procedência da ação penal com respaldo legal e de maneira satisfatoriamente fundamentada.<br>Desta feita, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque fundamentada idoneamente a exasperação da pena, considerando todas as circunstâncias que permearam o delito.<br>Lado outro, malgrado a insurgência defensiva pela aplicação da pena-base no mínimo legal, vê-se que a basilar, além de ter sido devidamente analisada, foi corretamente majorada, com fundamento no artigo 59 do Código Penal.<br>Ademais, não houve abuso ou exagero na fração de aumento imposta, tendo o magistrado sentenciante atuado em seu campo de discricionariedade, com uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, nada havendo a alterar.<br>Cabe ressaltar, ainda, que os Tribunais Superiores entendem pela discricionariedade do magistrado na dosimetria, legitimando a individualização realizada no delito em apreço.<br> .. <br>Quanto à aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, incabível o seu reconhecimento, uma vez que o autor negou a prática dos delitos. Em seu interrogatório, Valdinei afirmou que foi contratado apenas para transportar os veículos roubados, no entanto, negou a participação nos roubos. Por fim, contou que foi informado que os veículos eram produto de furto, mas negou qualquer conhecimento quanto ao roubo (fls. 418/419 dos autos de nº 1500625-43.2020.8.26.0556).<br>Infere-se, portanto, que não houve confissão do autor, ainda que parcial, o que impede a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, cuja aplicação pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado.<br> .. <br>A douta Defensoria Pública pede que seja considerada apenas uma das causas de aumento, em razão do disposto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar- se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>Diferentemente do alegado pela defesa, este dispositivo legal, contudo, encerra mera faculdade do magistrado, que poderá, caso queira, aplicar cumulativamente as causas de aumento existentes no caso em concreto, em prestígio ao princípio da individualização das penas.<br>Noutras palavras, a regra contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não se consubstancia em imposição ao magistrado sentenciante, senão critério a ser ponderado nos limites da discricionariedade que lhe é dada na dosimetria da pena.<br>Com efeito, verifica-se que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena encontra esteio nas peculiaridades do caso. Logo, a gravidade da ação criminosa praticada e a reprovabilidade da conduta fogem ao corriqueiro, a justificar a incidência das três causas de aumento.<br>Ademais, acrescento que a incidência das causas de aumento de pena (concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas) revela-se necessária até para fins de conceder efetividade à inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.654/2018, que teve por escopo o recrudescimento penal do crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo para o qual o legislador previu o percentual fixo de aumento de pena de 2/3 (dois terços), em separado das demais majorantes previstas no tipo penal, e sem prejuízo da aplicação concomitante delas.<br>Por fim, quanto ao pleito de redução da fração aplicada em razão do reconhecimento do concurso formal de crimes, verifica-se que a matéria também foi devidamente apreciada pelo v. Acordão rescindendo, razão pela qual deve ser mantida.<br>Como se vê, a pena imposta ao autor foi devidamente fixada, não sendo o caso de sua revisão, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação definitiva imposta.<br>A defesa do ora agravante pode discordar da solução apresentada quando do julgamento do recurso de apelação, e que transitou em julgado, mas se trata de entendimento devidamente fundamentado e amparado tanto na lei quanto na jurisprudência.<br>Não se trata a revisão criminal de uma segunda apelação, sendo defeso o reexame de questões já exaustivamente apreciadas por este Egrégio Tribunal de Justiça fora dos casos previstos em lei, sob pena de violação da coisa julgada e criação de insegurança jurídica.<br>Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da ação revisional, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à quantidade de pena aplicada. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional.<br>Tais elementos autorizam a inferência de que o ora agravante se vale da revisão criminal como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional.<br>Ausentes, portanto, as hipóteses de cabimento revisional, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o pedido." (e-STJ, fls. 86-98)<br>Com efeito, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015), o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO. TEMAS JÁ DEBATIDOS E REFUTADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual<br>mácula da decisão monocrática do relator.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>3. Este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016).<br>4. Ressalte-se, ainda, que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de JOSE WAGNER DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que julgou improcedente revisão criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal decorrente do aumento de pena em 2/3, na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo. Requer a redução da fração de aumento e readequação do regime prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, e (ii) apurar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que o habeas corpus não se presta para impugnar decisões condenatórias já transitadas em julgado, salvo se houver flagrante ilegalidade.<br>5. A dosimetria da pena aplicada ao paciente observou o art. 157, § 2º-A, do Código Penal, que prevê aumento de pena para o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, não havendo erro na aplicação da fração, uma vez que o Tribunal de origem justificou adequadamente a escolha do patamar de 2/3, que corresponde ao previsto em lei.<br>6. A manutenção do regime inicial fechado é adequada, considerando que a pena final aplicada ao paciente ultrapassa 8 anos, nos termos do art. 33 do Código Penal.<br>7. Não há elementos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, sendo inviável em habeas corpus a análise de elementos fático-probatórios.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA." (HC n. 829.498/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Por oportuno, deve ser ressaltado que a impetração não foi instruída com cópia da sentença, não sendo possível perquirir sobre a fundamentação da dosimetria.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA