DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO SOARES VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500102-79.2024.8.26.0624).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto (fls. 18-25).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 8-12).<br>No presente writ, o impetrante alega que o habeas corpus é substitutivo em razão da negativa de processamento do recurso especial e que a ordem pode ser concedida, inclusive de ofício, diante de constrangimento ilegal, destacando risco iminente de expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado.<br>Assevera que a condenação pretérita, de 2004, não deve prevalecer como mau antecedente, por força do direito ao esquecimento, pois ultrapassa, em muito, 10 anos.<br>Afirma que houve reconciliação do casal, que o episódio foi isolado e que há declaração expressa da vítima pela manutenção da vida em comum (fls. 4-5).<br>Informa que a filha do paciente possui problemas de saúde e que ele é o provedor exclusivo da família, de modo que o recolhimento ao semiaberto causará grave dano ao núcleo familiar.<br>Defende que houve violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, pois, não sendo reincidente e tendo pena igual ou inferior a 4 anos, o paciente poderia iniciar o cumprimento em regime aberto.<br>Requer, liminarmente, a suspensão parcial dos efeitos do acórdão impugnado, impedindo a expedição de mandado de prisão, até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão da ordem a fim de modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Dessa forma, as instâncias ordinárias valoraram os antecedentes do paciente, apontando a existência de condenação pretérita (fls. 11, 22 e 114), roubo majorado com pena de 6 anos de reclusão, a qual, embora não possa caracterizar reincidência, seria apta a macular referida circunstância judicial.<br>Ademais, a alegação defensiva de antiguidade dos antecedentes não vem acompanhada da indicação de quando ocorreu o cumprimento da pena ou a extinção da punibilidade, mas apenas que a sentença condenatória teria sido proferida em 2004 (fl. 3 ).<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "condenações criminais pretéritas, mesmo extintas há mais de cinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração" (AgRg no HC n. 993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP , Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA