DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação Cível n. 0100610-43.2010.8.26.0222.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição.<br>Ao julgar o apelo da Embargante, a Corte local declarou, de ofício, a litispendência e julgou o feito extinto sem resolução de mérito (fls. 544-547).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 557-558).<br>A Embargante interpôs recurso especial, ao qual se deu provimento para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios pelo Tribunal de origem (fls. 645-652).<br>A Corte local então procedeu ao novo julgamento do recurso integrativo, acolhendo-o sem atribuição de efeitos modificativos (fls. 681-685).<br>A Embargante manejou novo recurso especial (fls. 688-700).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 726-729), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 732-733), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 736-742), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 749-751).<br>Sobreveio petição apresentada pela ora Agravante, nos seguintes termos (fl. 763):<br>COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus advogados, nos autos do Agravo em Recurso Especial em referência, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., informar que optou pelo adimplemento do crédito tributário em discussão, nos termos e condições do programa de transação instituído pelo art. 43 da Lei n. 17.843/2023 e regulamentado pelo Edital PGE/TR n. 1/2024, tendo desistido da respectiva Execução Fiscal na qual a obrigação era cobrada, conforme comprovantes anexos.<br>Em razão da confissão irretratável e irrevogável da obrigação e da renúncia ao direito a qualquer discussão a respeito - já formulada nos autos da Execução Fiscal correlata e ora reiterada -, requer a Agravante seja a Agravada intimada a se manifestar e, após, extinto o presente feito com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC.<br>Intimada, a Fazenda Pública concordou com a homologação da renúncia, requerendo a condenação da Agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 787-789).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Observa-se que, às fls. 763-779, a Requerente COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO, Recorrente neste feito, renunciou, expressamente, às alegações de direito que fundamentam a pretensão veiculada na presente ação, requerendo a extinção do processo, com resolução de mérito.<br>Frise-se que a petição em comento não se trata de mera desistência do recurso (art. 998 do Código de Processo Civil), tampouco de desistência da ação, cujo regramento é previsto no art. 485, inciso VIII, § 4º e § 5º, do  Código de Processo Civil e implicaria extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Em verdade, configurando-se a renúncia à pretensão formulada na inicial, inex oravelmente, o deslinde do feito deve se dar por meio da extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, inciso VIII, alínea c, do  Código de Processo Civil (" h averá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção").<br>Cabe referir que, em hipóteses como essa, a ju risprudência deste Sodalício se consolidou no sentido de que compete a esta Corte apenas homologar a renúncia feita pela Parte Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, devendo os autos serem remetidos ao Juízo de origem para decidir sobre as verbas sucumbenciais, até mesmo para evitar o pagamento em duplicidade, caso as despesas processuais e os honorários advocatícios, eventualmente, já estejam contemplados no acordo de parcelamento.<br>Com efeito, é inviável, em recurso especial, o exame do conjunto probatório (Súmula n. 7/STJ), assim como da legislação local, no caso, a lei que regulamenta o acordo de parcelamento noticiado nos autos (Súmula n. 280/STF). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. JUÍZO DE ORIGEM.<br>1. O pedido do agravante, já homologado, foi bem claro no sentido de desistência do recurso especial e renúncia ao direito em que se funda a presente ação, não podendo, em sede de agravo interno, haver alteração de tal pleito.<br>2. O art. 487, III, "c", do CPC/2015 estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, decisão que, por sua vez, substituirá o julgado anteriormente proferido no processo, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que julgue a respeito das verbas de sucumbência, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl na DESIS no REsp n. 1.639.435/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 25/4/2018; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA RENUNCIOU AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E DESISTIU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO, NO STJ, TANTO DA RENÚNCIA AO ALEGADO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUANTO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINOU QUE A INSTÂNCIA DE ORIGEM DECIDA - À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL - A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO E AO EVENTUAL QUANTUM DEVIDO, A TÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PREVISTO NA LEI ESTADUAL 15.273/2004, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL 43.839/2004.<br>I. Por ocasião do julgamento dos EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/05/2011), após a extinção do processo, com fundamento no art. 269, V, do CPC, diante da renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, renúncia manifestada, nesta Corte, antes do trânsito em julgado e por força da adesão da parte renunciante a um programa de parcelamento, previsto em legislação local, a Segunda Turma do STJ entendeu não ser possível analisar, aqui, o cabimento, ou não, dos honorários advocatícios, em face da aludida renúncia, em vista da necessidade de exame da legislação local, pelo que a Segunda Turma desta Corte, visando evitar o duplo pagamento da verba honorária, determinou o retorno dos respectivos autos à instância de origem, para fins de verificação do cabimento, ou não, dos honorários, diante da nova circunstância, qual seja, a adesão ao programa de parcelamento.<br>II. No presente caso, por se tratar de petição de desistência do Agravo em Recurso Especial, cumulada com renúncia ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução Fiscal, deve ser mantida a homologação, no STJ, tanto da renúncia ao suposto direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, quanto da desistência do Agravo em Recurso Especial, e confirmada, ainda, a determinação para que a instância de origem decida - à luz da legislação local - a questão relativa ao cabimento e ao eventual quantum devido, a título dos honorários advocatícios, em decorrência da superveniente renúncia da parte autora ao alegado direito sobre o qual se fundam os Embargos à Execução, renúncia esta manifestada, nos autos, após a interposição do Agravo em Recurso Especial, por força da adesão ao programa de recuperação fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004, regulamentada pelo Decreto Estadual 43.839/2004. De fato, a parte autora alega que aderiu ao programa de anistia fiscal, previsto na Lei Estadual 15.273/2004 e no Decreto Estadual 43.839/2004, e que o referido programa de parcelamento abrange os honorários de advogado referentes à Execução Fiscal e aos Embargos à Execução, na forma exigida pela legislação estadual. Assim, à luz de exame da legislação estadual e da prova constante dos autos, caberá ao Tribunal de origem verificar quanto ao cabimento da verba honorária pela renúncia, constatando se ocorreu o pagamento administrativo dos honorários de advogado, devidos pela exigida renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, a fim de se evitar bis in idem. Precedentes do STJ (EDcl na DESIS no REsp 1.052.422/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.213.243/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/08/2013).<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 546.389/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes do Pretório Excelso:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.<br>Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.<br>Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AI 781070 ED-ED-AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO SOB O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.<br>O Supremo Tribunal Federal assentou que a questão relativa à condenação em verbas sucumbenciais, nas hipóteses em que homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, deve ser analisada pelo juízo de origem.<br>A gravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE 637914 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 27-05-2014 PUBLIC 28-05-2014; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, HOMOLOGO o ato de renúncia da Parte Autora, ora Agravante e, com fundamento n o art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para decisão a respeito das verbas sucumben ciais.<br>Publique-se. Inti mem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRETENSÃO VEICULADA NA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAS. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.