DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa da prestação jurisdicional.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 710-711):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. DESPESAS COM MÃO DE OBRA E DEMAIS REFLEXOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS. INSUMOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.221.170/PR. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO. ARTIGO 3º, § 2º, INCISO I, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com mão de obra, bem como seus reflexos trabalhistas e previdenciários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com mão de obra em face da sistemática da não cumulatividade e do conceito de insumo previsto no REsp nº 1.221.170.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto no § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, e instituído pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS).<br>4. Desse modo, as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 dispuseram em seu artigo 3º, inciso II, sobre o creditamento a título de PIS e COFINS, respectivamente, dispondo que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.<br>5. Nesse passo, considerando que as regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento estão afetas à definição infraconstitucional, ao amparo da Lei Maior, os aludidos diplomas normativos restringiram a hipótese de creditamento àqueles bens e serviços utilizados como "insumo", vale dizer, o elemento intrinsecamente relacionado ao processo de produção de mercadorias ou serviços que tem por objeto a pessoa jurídica, não havendo de se cogitar na interpretação do termo insumo de forma ampla, abrangendo quaisquer custos e despesas inerentes à atividade da empresa, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.<br>6. Sustenta a apelante, em suma, que para o desenvolvimento das atividades econômicas é essencial a mão de obra de seus funcionários, o que se enquadra claramente no conceito de insumo.<br>7. No que alude ao conceito de insumo, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.<br>8. Assim, não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última.<br>9. Ademais, a pretensão da impetrante, ora apelante, vai de encontro à previsão legal da legislação de regência (inc. I, § 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) no que alude à vedação de crédito atinente a valor de mão de obra (salário) pago a pessoa física.<br>10. Desse modo, não reconhecido o direito da impetrante ao creditamento das despesas ora debatidas na apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, resta prejudicada a discussão envolvendo possível restituição/compensação de indébito tributário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Apelação não provida.<br>--<br>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, arts. 1º ( e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º (inciso II e § 2º, I); CTN, caput art. 111.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.221.170, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ: 22/02/2018, D Je 24/04/18; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001307-45.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos artigos 11, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC, asseverando que a Corte de origem foi omissa acerca do seguinte ponto: "o ponto central da discussão que deveria ter sido analisada diz respeito ao tratamento anti-isonômico incorrido pela Recorrente que diante de uma mesma legislação ordinária (que decorre da não-cumulatividade prevista na Constituição Federal) atribui tratamento totalmente diferenciado para Contribuintes que deveriam estar em pé de igualdade." (fl. 777)<br>Com contrarrazões.<br>Parecer do MPF às fls. 963-969.<br>Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>In casu, afasta-se a alegada violação dos artigos 11, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Nesse passo, eis um trecho da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 714-715, grifo nosso):<br>No que alude ao conceito de insumo, impende mencionar que o E. Superior Tribunal de Justiça, a quem compete em última análise velar pela correta aplicação da lei federal, no julgamento do R Esp nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciou a referida controvérsia e proferiu entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, conforme se depreende do aludido julgado:<br> .. <br>Assim, não cabe ampliar o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, valendo ressaltar que a legislação de regência do PIS e da Cofins utilizou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda (IRPJ), não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos dessa última.<br>Ademais, a pretensão da impetrante, ora apelante, vai de encontro à previsão legal da legislação de regência (inc. I, § 2º, do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03) no que alude à vedação de crédito atinente a valor de mão de obra (salário) pago a pessoa física.<br>Desse modo, não merece prosperar o inconformismo da apelante, não havendo de se falar em direito líquido e certo.<br>Assim, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.