DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BS2 S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, ajuizada pelo agravante, em face de MVS COMERCIAI EIRELI e VICTOR LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de apreensão dos bens localizados na empresa VLOS CORUJÃO.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Pretendida apreensão de produtos nas dependências de empresa distinta da devedora fiduciante, embora de titularidade do mesmo sócio - Não cabimento - Personalidades jurídicas distintas - Fungibilidade dos bens dados em garantia fiduciária que impedem o reconhecimento de que aqueles que estão nas dependências de terceira empresa são os mesmos que foram oferecidos pela devedora em garantia - Agravo de instrumento não provido.<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º do DL 911/1.969 e 373, II, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que não pretende a apreensão de bens de titularidade da VLOS, mas a autorização para buscar bens dados em garantia pela agravada em quaisquer unidades da VLOS, pois o depositário fiel é seu sócio. Sustenta que incumbe aos agravados comprovar que os bens existentes nas unidades da VLOS não correspondem aos objetos da garantia fiduciária.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da possibilidade de apreensão de produtos na sede de empresa distinta da devedora fiduciante (e-STJ fl. 24), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1º do DL 911/1.969 e 373, II, do CPC.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º do DL 911/1.969 e 373, II, do CPC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez nos próprios embargos de declaração, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/SP analisar a controvérsia tendo em vista tais normas.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à apreensão de produtos nas dependências de empresa distinta da devedora fiduciante, exige o reexame de fatos e provas, o que é ve dado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.