DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL DE OLIVEIRA CAMARGO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, e 155, caput, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava anular o interrogatório policial do paciente. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 19-26.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do interrogatório do paciente realizado na fase policial, porquanto o paciente, "pessoa muda, foi interrogado na fase policial  por videoconferência, sem intérprete de LIBRAS, profissional habilitado, leitura escrita, qualquer meio de acessibilidade, sequer conseguir ver seu interlocutor" (fl. 2).<br>Alega que o procedimento policial teria violado o art. 192, II, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da sessão do tribunal do júri agendada para o dia 27/11/2025. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do interrogatório policial, com o seu consequente desentranhamento dos autos, e o arbitramento de honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Inicialmente, impende ressaltar que as disposições do art. 192 do CPP se aplicam ao interrogatório realizado na fase judicial e que a ausência de sua observação no interrogatório policial não implica automaticamente a nulidade do ato praticado.<br>Ademais, o reconhecimento da nulidade no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido:<br>Acerca do objeto da impetração, assim decidiu a Corte local (fls. 40/49; grifamos):<br> .. <br>Não fosse o suficiente, e quanto à nomeação do intérprete, tem-se que não há nos autos qualquer evidência que demonstre não ter o réu entendido as perguntas que lhe foram feitas durante os seus interrogatórios, tanto perante à autoridade policial quanto em juízo, já que sempre respondeu aos questionamentos de forma clara e direta, de forma que indemonstrada a necessidade do profissional.<br> .. <br>Da análise dos excertos transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar as teses de nulidade relativas à ausência de intérprete e à ineficácia da defesa técnica, rechaçou-as com base em dois fundamentos principais: (i) a preclusão da matéria, por não ter sido arguida em momento oportuno, qual seja, nas alegações finais; e (ii) a ausência de demonstração de prejuízo concreto ao paciente, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidades processuais, mesmo as de caráter absoluto, exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que não foi demonstrado de plano na impetração.<br> .. <br>(HC n. 1.016.761, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 24/09/2025.)<br>Da leitura do acórdão impugnado extrai-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 20-24, grifei):<br>Pretende o impetrante o reconhecimento da nulidade do interrogatório do paciente R.D.O.C. colhido em fase de Inquérito Policial, porquanto não observado o que dispõe o art. 192, inciso II, do CPP  .. .<br>Como se vê dos autos, o paciente, de fato, é mudo, assim como o interrogatório colhido pelo Delegado de Policia na fase inquisitorial não foi nos moldes que determina a Lei Processual Penal citada.<br>Ocorre que, no processo penal a declaração de nulidade do ato depende da comprovação de efetivo prejuízo para a acusação ou para defesa. Vejamos:<br>"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>Como bem fundamentado pela magistrada a quo:<br>"é possível notar que o acusado possui mudez, condição que, todavia, não o impediu de compreender as perguntas que lhe foram formuladas e tampouco de respondê-las de maneira inteligível, seja por gestos, seja por sons. O próprio teor do interrogatório demonstra que ele foi compreendido pela autoridade policiai e que suas respostas foram corretamente registradas.<br>Além disso, o Delegado de Policia, ciente da condição do interrogado, teve a cautela de repetir oralmente suas manifestações afim de confirmar se sua compreensão estava correta, oportunidade em que o acusado reagia positivamente. demonstrando que o registro correspondia fielmente à sua versão dos fatos".<br>Tem-se, portanto, que, ainda que as respostas não tenham sido na forma escrita, como manda a Lei, não houve qualquer prejuízo ao paciente, que claramente entendeu tudo que lhe foi perguntado, assim como se fez entender perante a autoridade policial.<br>Ademais, como bem pontuado pela Procuradoria Geral de Justiça: "mesmo suprimido o interrogatório de R.D.O.C., restariam outros elementos de convicção capazes de subsidiar o oferecimento (mov. 15.1) e o recebimento (mov. 23.1) da denúncia, ao que nem sequer utilidade haveria a partir do provimento jurisdicional pretendido".<br>Não fosse isso, destaca-se que eventuais nulidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal  .. .<br>Como visto, a instância originária afastou o alegado constrangimento ilegal, por entender que ficou demonstrado que o paciente conseguiu se comunicar e compreendeu claramente o que ficou registrado de seu depoimento, aquiescendo com o conteúdo do que lhe foi apresentado. Além disso, foi ressaltada a existência de outros elementos suficientes para subsidiar a denúncia e o seu recebimento.<br>Ademais, da leitura da decisão do Juízo de primeiro grau na qual foi designada a data para realização do t ribunal do júri colhe-se que o paciente foi novamente interrogado em juízo, sem nenhuma objeção por parte da defesa acerca de sua realização, além da nomeação de intérprete para auxiliar o paciente. Confira-se (fls. 3-37, grifei):<br>A denúncia foi e recebida em 27/11/2024 (seq. 23).<br>Citado, o apresentou resposta à acusação (seq. 49).<br>Não sendo o caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, foi saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 55).<br>Durante a audiência de instrução do feito foram ouvidas quatro testemunhas e interrogado o réu (seq. 103 e 159).<br>Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos moldes da exordial acusatória (seq. 166).<br>A defesa por sua vez, pugnou pela impronuncia do acusado, alegando legitima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a desclassificação para a modalidade simples do delito (seq. 173).<br>Em 14/08/2025 foi proferida decisão pronunciando o réu como incurso nas tipificações imputadas na denúncia (seq. 176).<br> .. <br>7. Nos termos do artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nomeio como tradutor e intérprete de libras o Sr. LUCAS GRIGIO DA SILVA, profissional cadastrado no sistema CAJU.<br>Quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo, trata-se de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994. Em razão disso, o pleito deve ser direcionado na origem, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior .<br>Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA