DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela instituição financeira nos autos do cumprimento individual de sentença promovido por PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO.<br>Extrai-se dos autos que o ora recorrido ajuizou pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo judicial formado na ação civil pública n. 0403263-60.1993.8.26.0053, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Nossa Caixa S.A., sucedido pelo Banco do Brasil S.A., a qual tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. A referida ação coletiva visava à condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança por ocasião do Plano Verão, em janeiro de 1989.<br>Após a instauração do cumprimento de sentença, o recorrente apresentou impugnação (fl. 613), a qual foi parcialmente acolhida em primeiro grau. Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento, ao qual a Corte de origem, em julgamento unânime, negou provimento. O acórdão (fls. 593-607) foi assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - Necessidade de filiação ao IDEC - Descabimento - Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os poupadores - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Suspensão determinada no REsp 1.438.263 - Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos - Prefacial rejeitada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA Pleito que não está restrito ao foro onde tramitou a ação coletiva, podendo ser deduzido pelo poupador no foro de seu domicílio Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Prefacial afastada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Pretendida adoção do rito de liquidação de sentença Feito que assim já vem prosseguindo Falta de interesse recursal Não conhecimento.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO Descabimento Suspensão de julgamento determinada em recursos extraordinários mencionados nas razões recursais, envolvendo expurgos inflacionários de planos econômicos, que não se aplica em hipótese de sentença transitada em julgado, como no caso concreto.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL Data da citação para a ação coletiva Matéria que já foi assim decidida na sentença da Ação Civil Pública, e que não pode ser alterada sob pena de violação à coisa julgada Entendimento, outrossim, nesse sentido pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS Embargos de declaração apresentados na Ação Civil Pública que ensejou nova decisão admitindo se a incidência de juros remuneratórios mês a mês.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP Pretensão deduzida pelo banco de que sejam utilizados os índices da caderneta de poupança Descabimento Tabela Prática do TJ/SP que se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial Entendimento pacificado pela Direito Privado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO Erro de cálculo apontado que não foi efetivamente demonstrado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba honorária devida na fase de liquidação de sentença Entendimento jurisprudencial. Agravo desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 610-658), a instituição financeira alega, em extensa e detalhada argumentação, violação de diversos dispositivos de lei federal, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese:<br>a) a necessidade de suspensão do processo com base na afetação do REsp nº 1.438.263/SP ao rito dos recursos repetitivos, para discutir a legitimidade de não associado para a execução da sentença coletiva, apontando violação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (fls. 614-617);<br>b) a ilegitimidade ativa do recorrido, por não ser filiado ao IDEC, com fundamento no julgamento do RE 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e nos artigos 17, 485, VI, 1.035 e 1.036 do Código de Processo Civil (fls. 617-624);<br>c) a incompetência do foro do domicílio do consumidor para a propositura do cumprimento de sentença, defendendo que os efeitos da sentença coletiva estariam restritos aos limites territoriais do órgão prolator, o que acarretaria a ausência de título executivo e a violação dos artigos 485, VI, e 783 do Código de Processo Civil (fls. 624-628);<br>d) a indispensabilidade da instauração de prévia fase de liquidação de sentença por artigos ou arbitramento, por se tratar de sentença genérica, não sendo suficiente a apresentação de meros cálculos aritméticos, o que contrariaria os artigos 95, 97 e 98 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) (fls. 628-634);<br>e) o excesso de execução relativo aos juros remuneratórios, que, segundo alega, deveriam incidir uma única vez, no mês de fevereiro de 1989, sob pena de ofensa à coisa julgada (fls. 634-637);<br>f) a incorreção do termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir a partir da citação no cumprimento de sentença individual, e não da citação na ação civil pública, em suposta violação do artigo 240 do Código de Processo Civil (fls. 637-639);<br>g) a inadequação do índice de correção monetária, pois deveria ser utilizado o critério de remuneração das cadernetas de poupança, e não a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 (fls. 639-641);<br>h) o descabimento da condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, citando o artigo 85 do Código de Processo Civil e as Súmulas 517 e 519 desta Corte (fls. 641-644);<br>i) a existência de divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais acerca do termo inicial dos juros de mora e do cabimento de honorários advocatícios (fls. 643-654).<br>Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e acolher as teses defendidas.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 663-669).<br>O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (fls. 672-675), admitiu parcialmente o recurso especial, apenas no tocante à questão do "cabimento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva", por entender que a matéria foi devidamente prequestionada e que não se aplicariam ao caso os Temas 407 a 410 desta Corte. Inadmitiu o recurso quanto às demais matérias, por estarem em conformidade com o entendimento firmado em sede de recursos repetitivos, e também pela alínea "c", por ausência de demonstração analítica do dissídio.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A análise pormenorizada dos autos e das razões recursais revela que os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido encontram-se em absoluta sintonia com a jurisprudência pacificada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a pretensão do recorrente encontra óbice intransponível para sua análise de mérito.<br>1. Da suspensão do processo (violação ao artigo 1.036 do CPC)<br>De início, o recorrente postula a suspensão do presente feito, com fundamento na afetação do REsp n. 1.438.263/SP ao rito dos recursos repetitivos. A controvérsia naquele recurso dizia respeito à legitimidade ativa do não associado para a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública.<br>Contudo, tal pleito perdeu seu objeto. Em sessão de julgamento de 22 de maio de 2019, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, deliberou pela desafetação do referido recurso especial do rito dos repetitivos, cancelando a determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão.<br>A ordem de suspensão, portanto, não mais subsiste, carecendo o recorrente de interesse processual neste ponto, o que impede o conhecimento do recurso quanto a esta alegação.<br>2. Da ilegitimidade ativa, da competência territorial, do termo inicial dos juros de mora e da necessidade de prévia liquidação. Aplicação da Súmula 83/STJ<br>O cerne da insurgência do recorrente reside em temas que já foram exaustivamente debatidos e pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, cujos entendimentos são de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir o acórdão guerreado, alinhou-se de forma precisa e irretocável aos precedentes vinculantes desta Corte. A análise de cada ponto controvertido demonstra a manifesta improcedência do recurso.<br>No que tange à ilegitimidade ativa do poupador não filiado ao IDEC, o recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo Civil e invoca o RE 573.232/SC (Tema 82 da Repercussão Geral do STF). Ocorre que esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.391.198/RS (Tema 724), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese específica para a execução da sentença proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 (IDEC vs. Banco do Brasil), estabelecendo que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva".<br>A despeito de o presente caso tratar de ação civil pública diversa (IDEC vs. Banco Nossa Caixa S.A.), o racional jurídico é idêntico e tem sido aplicado por esta Corte de forma análoga, reconhecendo a abrangência nacional e a legitimidade de todos os poupadores lesados, em razão da natureza dos direitos tutelados. O acórdão recorrido, ao afastar a preliminar de ilegitimidade (fl. 597), aplicou corretamente a orientação jurisprudencial consolidada.<br>Quanto à incompetência do foro do domicílio do recorrido, a matéria também foi objeto de tese firmada em recurso repetitivo. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR (Tema 480), a Corte Especial definiu que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário". O acórdão recorrido (fl. 598), ao reconhecer a competência do juízo de São José do Rio Preto, domicílio do poupador, seguiu à risca o precedente vinculante, não havendo que se falar em violação de lei federal.<br>Da mesma forma, a questão do termo inicial dos juros de mora foi pacificada no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP (Tema 685), também sob o rito dos repetitivos. Naquela ocasião, fixou-se a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". A decisão do Tribunal de origem (fls. 599-600) reflete exatamente este entendimento, não merecendo qualquer reparo.<br>Relativamente à alegada necessidade de prévia liquidação da sentença, o Tribunal a quo consignou que "vêm os autos prosseguindo na forma de liquidação de sentença, tal como pretendido pelo agravante, faltando-lhe, portanto, nesse aspecto, interesse recursal" (fl. 598). Concluiu, ainda, pela ausência de complexidade na apuração do débito, que poderia ser feita por mero cálculo aritmético. De fato, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva sobre expurgos inflacionários, a apuração do quantum debeatur depende, em regra, de simples cálculos aritméticos, o que afasta a necessidade de instauração do procedimento de liquidação por artigos ou por arbitramento, conforme preconiza o artigo 509, § 2º, do CPC. O acórdão recorrido, portanto, alinha-se à orientação deste Tribunal também neste ponto.<br>Dessa forma, é inegável que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Embora a redação do verbete se refira expressamente à alínea "c" do permissivo constitucional, é pacífico o entendimento desta Corte de que o óbice sumular se aplica também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a", quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. Dos juros remuneratórios, da correção monetária e dos honorários advocatícios. Incidência da Súmula 7/STJ<br>As demais teses apresentadas pelo recorrente, relativas aos juros remuneratórios, ao índice de correção monetária e ao cabimento dos honorários advocatícios, também não comportam conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação do título executivo judicial, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>No que concerne aos juros remuneratórios, o recorrente afirma que sua inclusão mensalmente nos cálculos configuraria ofensa à coisa julgada. O Tribunal de origem, contudo, foi explícito ao afirmar que, embora a sentença original fosse omissa, o juízo da ação coletiva, ao julgar embargos de declaração do Ministério Público, "proferiu nova decisão admitindo a incidência dos juros remuneratórios questionados, tudo como consta dos autos principais" (fl. 601).<br>Assim, para acolher a tese do recorrente e infirmar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o título executivo judicial - composto pela sentença e pela decisão dos embargos de declaração -, a fim de verificar se a condenação efetivamente se limitou a uma única incidência. Tal procedimento é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A mesma lógica se aplica à discussão sobre o índice de correção monetária. O acórdão recorrido manteve a aplicação da Tabela Prática do TJ/SP por considerá-la a mais adequada para a atualização de débitos judiciais (fl. 602). A jurisprudência desta Corte admite a utilização de tabelas elaboradas pelos Tribunais de Justiça, desde que reflitam a efetiva desvalorização da moeda. Alterar essa conclusão para impor o uso dos índices da caderneta de poupança, como pretende o recorrente, exigiria uma análise comparativa e fática sobre a adequação dos índices, invadindo a competência das instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido entendeu cabível a verba na fase de liquidação de sentença, citando precedentes desta Corte (fls. 605-606). A decisão de primeiro grau havia fixado os honorários, e o Tribunal a quo os majorou em grau recursal. A revisão do cabimento ou do valor dos honorários, quando fixados com base em critérios de equidade ou em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, encontra, em regra, o óbice da Súmula 7/STJ, salvo em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie.<br>Portanto, também nestes pontos, o conhecimento do recurso especial é inviável.<br>4. Do dissídio jurisprudencial (alínea "c")<br>Por fim, o recorrente aponta divergência jurisprudencial. Contudo, o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica do dissídio, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a controvérsia e a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente caso, o recorrente não logrou demonstrar a similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados. Conforme já decidiu o Tribunal de origem na análise de admissibilidade, não houve o devido "confronto das partes idênticas ou semelhantes" (fl. 674). Ademais, como visto, para a maioria das questões, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o que atrai, de toda forma, o óbice da Súmula 83/STJ, que também se aplica aos recursos fundados na alínea "c".<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem para R$ 2.000,00 reais, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA