DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MURILLO MAZETE LIMA SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por si aviado contra o acórdão prolatado no julgamento do agravo interno na apelação cível n. 5357448-16.2022.8.09.0051.<br>Na origem, cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento e exibição de documento, proposta pelo ora agravante, MURILLO MAZETE LIMA SOUSA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.<br>Na petição inicial (fls. 2-33), o autor narrou ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré, mas que o instrumento continha cláusulas que reputava abusivas, onerosas e ilegais. Objetivava, em síntese, a revisão judicial do contrato para: (i) reduzir as taxas de juros remuneratórios, que estariam fixadas em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) descaracterizar a mora contratual, como consequência da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade; (iii) afastar a cobrança de comissão de permanência dissimulada, cumulada com outros encargos moratórios; e (iv) declarar a ilegalidade da cobrança de tarifas de registro, avaliação do bem e seguro prestamista, com a consequente repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente pagos.<br>Foi proferida sentença pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (fls. 207-217), que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A instituição financeira (fls. 220-235) pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a legalidade da cobrança do seguro prestamista, argumentando a sua natureza opcional. O autor (fls. 255-278), por sua vez, pleiteou a reforma da sentença para que fossem julgados procedentes os demais pedidos revisionais.<br>Em decisão monocrática (fls. 294-305), a eminente desembargadora relatora deu provimento ao apelo da instituição financeira para reconhecer a validade da contratação do seguro e negou provimento ao apelo do autor, reformando a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial.<br>Contra essa decisão o autor interpôs agravo interno, ao qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento colegiado, negou provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 375-385):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. TAXA DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que as matérias em análise já se encontram com súmula e/ou entendimento firmado em demanda repetitiva dos Tribunais Superiores. 2. Há de ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, na hipótese de inexistir demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, relativo as operações de crédito para aquisição de veículo, já que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. 3. Em que pese a alegação do agravante acerca da ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, verifica se que, no contrato formalizado pelas partes, não houve sequer a previsão de incidência de comissão de permanência, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer abusividade no pacto ora questionado. 4. No tocante à taxa de avaliação de bem e de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.578.553, em conjunto com o REsp nº 1.578.526/SP e REsp nº 1.578.490/SP, com afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 958), decidiu que estas são válidas. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento na linha de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. No caso sub examine, não há cláusula alguma que condicione a realização do negócio à contratação de seguro, que, aliás, fora entabulado e assinado em um instrumento diverso do contrato principal. Com efeito, à míngua de disposição contratual impondo a contratação de um seguro de proteção financeira junto ao banco credor ou, ainda, com uma seguradora por ele indicada, não há como presumir que o seguro entabulado fora imposto pelo réu/recorrido. 7. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 389-396).<br>No presente recurso especial (fls. 411-433), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 6º, inciso V, 39, incisos I e V, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 884 do Código Civil. Traz os seguintes argumentos: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada (3,15% a.m. e 45,98% a.a.) é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação (2,00% a.m. e 26,79% a.a.), o que enseja a sua limitação e a consequente descaracterização da mora; (ii) existe cobrança de comissão de permanência de forma camuflada e cumulada com outros encargos moratórios, prática vedada pela jurisprudência, requerendo o seu afastamento ou, subsidiariamente, sua cobrança isolada; (iii) a cobrança da tarifa de registro de contrato (R$ 217,33) e da tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) é ilegal e excessivamente onerosa, transferindo ao consumidor custos que são inerentes à atividade da instituição financeira, além de não haver comprovação da efetiva prestação dos serviços; (iv) a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, pois foi imposta ao consumidor como condição para a liberação do financiamento, em violação ao art. 39, I, do CDC; (v) em decorrência das ilegalidades apontadas, faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira (art. 884 do CC).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira (fls. 446-451), pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 437-440), por considerar que: a) os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 884 do CC carecem do devido prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF; e b) a análise das demais questões demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 455-478), alega a parte agravante que os óbices apontados não se sustentam. Afirma que o requisito do prequestionamento foi devidamente cumprido, inclusive na modalidade ficta, com a oposição dos embargos de declaração. Sustenta, ademais, que a controvérsia não exige o reexame de provas ou a interpretação de cláusulas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão, visando à correta aplicação da legislação federal. Reitera os argumentos de mérito do recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 482-487), na qual a parte agravada rechaça os argumentos do recorrente e defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>De início, cumpre afastar o óbice da ausência de prequestionamento invocado pela decisão de admissibilidade. Com efeito, a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com o objetivo expresso de ver a matéria federal apreciada (fls. 389-396), suscitando a análise dos dispositivos legais tidos por violados. O Tribunal a quo, ao rejeitar os aclaratórios, considerou prequestionada a matéria de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dessa forma, tem-se por cumprido o requisito do prequestionamento, o que autoriza o afastamento da Súmula 282/STF.<br>Superado tal óbice, passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia central reside na legalidade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, especificamente quanto aos juros remuneratórios, encargos moratórios, tarifas administrativas e contratação de seguro. O recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, mantendo a decisão monocrática da relatoria, julgou improcedentes os pedidos revisionais.<br>No tocante à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, o Tribunal de origem, após analisar as provas dos autos, notadamente o contrato firmado e os dados do Banco Central do Brasil, concluiu que a taxa pactuada não se mostrava flagrantemente discrepante em relação à taxa média de mercado vigente à época da celebração do negócio. Constou expressamente do voto condutor do acórdão (fls. 379-380):<br>No caso vertente, em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais no site do Banco Central do Brasil (https //www3.bcb.gov.br/sgspub), inserindo se os códigos 20749 e 25471 (referentes à "taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas Aquisição de veículos"), observo que a taxa média praticada pelo mercado em dezembro de 2021, quando da assinatura do pacto, era de 2,0% (dois por cento) ao mês e 26,79 % (vinte e seis vírgula setenta e nove por cento) ao ano, logo, em patamar não tão inferior ao avençado pelos litigantes, que foi de 2,49% (dois vírgula quarenta e nove por cento) ao mês e 34,33% (trinta e quatro vírgula trinta e três por cento) ao ano, conforme evento nº 20, p. 138.<br>Ademais, em que pese o consumidor/agravante alegar que foi aplicado taxa de juros remuneratórios de 3,15% (três vírgula quinze por cento), eis que esse percentual corresponde, em verdade, ao Custo Efetivo Total da Operação, o qual engloba valores outros além daqueles utilizados na compra do veículo financiado, a exemplo de despesas e tarifas contratuais, bem como tributos inerentes a operação bancária. Logo, não merece de parâmetro para se confrontar com a taxa média de juros remuneratórios publicada pelo BACEN, ora citada alhures.<br>Com efeito, tenho que não restou demonstrada a abusividade alegada pelo recorrente, tendo em vista que o índice de juros fixado na avença não destoa da taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para a mesma operação.<br>Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pela Corte a quo - de que a taxa contratada não se revela excessiva a ponto de justificar a intervenção judicial, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a análise comparativa detalhada entre a taxa do contrato e a média de mercado, bem como a verificação da existência de onerosidade excessiva no caso concreto. Tal providência, contudo, é vedada em recurso especial, nos termos do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão de contrato bancário cumulada com restituição de valores e danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório, e se há presunção de dano moral na cobrança de juros abusivos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A desproporcionalidade entre o valor tomado e o valor total a ser pago caracteriza abuso do poder econômico, justificando a indenização por danos morais.<br>5. Da divergência jurisprudencial não se pode conhecer devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>Quanto à alegação de cobrança de comissão de permanência dissimulada e cumulada com outros encargos, a ins tância ordinária foi categórica ao afirmar, com base na análise do instrumento contratual (fl. 140), a inexistência de previsão para tal encargo. O acórdão recorrido consignou que, para o período de inadimplência, o contrato previa apenas a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (fl. 381). A pretensão do recorrente de que esta Corte reconheça a existência de uma cobrança "camuflada" exigiria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas contratuais para lhes atribuir um sentido diverso daquele que foi extraído pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ, além de implicar um reexame do próprio documento, esbarrando, mais uma vez, na Súmula 7/STJ.<br>No que se refere às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, o recorrente alega onerosidade excessiva e ausência de comprovação da prestação dos serviços. O Tribunal Goiano, contudo, amparado nos precedentes qualificados desta Corte (Tema 958/STJ), entendeu pela validade das cobranças, afirmando que "há prova de que os serviços em questão foram prestados, bem como que o valor cobrado para tanto representa percentual ínfimo do valor do contrato, o que afasta qualquer argumento quanto a nulidade ou abusividade da cobrança" (fl. 302, decisão monocrática mantida pelo acórdão). Desconstituir essa premissa - de que os serviços foram efetivamente prestados e de que os valores não são excessivos - demandaria uma incursão aprofundada nos elementos de prova carreados aos autos, o que, como já exaustivamente mencionado, é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Por fim, no que concerne à contratação do seguro prestamista, o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela ausência de vício na manifestação de vontade do consumidor. Asseverou-se que não havia nos autos elemento que comprovasse a alegada venda casada, ressaltando que o contrato apresentava o seguro como opcional (cláusula B.5, fl. 138) e que foi juntada proposta de adesão assinada pelo autor em instrumento apartado (fl. 383). A tese do recorrente de que foi compelido a contratar o seguro para obter o financiamento é uma alegação de fato que foi rechaçada pela instância ordinária. A revisão desse entendimento para se concluir pela ocorrência da venda casada implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula 7/STJ.<br>Assim, sendo as demais pretensões recursais (descaracterização da mora e repetição do indébito em dobro) acessórias e dependentes do reconhecimento das ilegalidades principais, e estando estas obstadas pela Súmula 7/STJ, a sorte do recurso especial está selada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 14% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA