DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ana Teresa dos Santos Menezes Silva e outros, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 1444):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PERCENTUAL DE 84,32%. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ESPECIFICOS DACATEGORIA. EXCESSO CONFIGURADO. IMPUGNAÇAO ACOLHIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No julgamento do julgamento do MSG 2272/90, que concedeu a Segurança, restou assegurado a todos os associados do SINDIRETA/DF odireito à incorporação de 84,32% relativo ao IPC de março/90. Opostos Embargos à Execução pelo Distrito Federal, foram acolhidos para deferir opedido de compensação com os reajustes salariais posteriores concedidos.<br>2. Aferida a incompatibilidade dos cálculos elaborados pela parte exequente com o que restou decidido, acolhe-se a impugnação da parte executada para determinar que seja decotado o excesso de execução.<br>3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (fls. 1.487-1.497).<br>A decisão de fls. 1.682-1.684 deu provimento ao recurso especial da parte recorrente, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido novo julgamento com o saneamento do vício apontado.<br>Em cumprimento à determinação, o Tribunal "a quo", em novo julgamento, rejeitou os aclaratórios, nestes termos (fls. 1.767-1.768):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração ao acórdão que, julgando agravo interno, manteve a decisão monocrática que acolheu a impugnação feita pelo Distrito Federal que constatou excesso de execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo interno incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração; e (ii) se houve ofensa aos dispositivos legais indicados pelos embargantes, incluindo artigos do Código Civil, da Lei 6.899/81 e do CPC, no julgamento das impugnações e dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O título executivo judicial determinou a reposição da perda salarial decorrente do Plano Collor, com reajuste de 84,32%. A compensação com reajustes salariais posteriores foi acolhida, respeitando os limites do título judicial.<br>4. Não houve decisão extra petita, surpresa ou violação de dispositivos legais, nem se verifica a existência de vícios no julgado sanáveis pela via dos aclaratórios, quando todos os temas de improtância foram apreciados.<br>IV. Dispositivo.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Neste apelo nobre, a parte recorrente, sustenta, infringência aos artigos 9º, 10, 492, 507, 525, §1º, VII, do CPC/2015; e 122, 884, 927 e 944 do CC.<br>Para tanto, em síntese, argumenta que a pretensão do Distrito Federal de compensar os efeitos financeiros dos expurgos inflacionários do Plano Collor com os aumentos atribuídos pelas Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 "não é possível na fase de liquidação/cumprimento da sentença, por estar preclusa essa faculdade processual, nos termos dos retromencionados dispositivos".<br>Aduz, ainda, que "por se tratar de direito disponível da parte, a decisão ex officio para reconhecer o direito à compensação, sem qualquer demonstrativo dos atos normativos autorizadores desses reajustes e sem qualquer comparativo com a inflação apurada no período, não demonstrando ganhos reais aos recorrentes, se mostra no caso vertente extra petita e in malam partem, padecendo de nulidade absoluta, eis que ultrapassou os limites objetivos estabelecidos em sede de recurso pela parte recorrente, inobservando de forma irremediável os princípios do contraditório (art. 9º e 10 do CPC) e da congruência/adstrição (art. 492 do CPC)" (fl. 1.814).<br>Defende ser devida a correção monetária sobre o valor a ser pago fazenda pública, ainda que não haja requerimento, por se tratar de questão de ordem pública.<br>Suscita dissídio jurisprudencial com o decidido no REsp n. 1.235.513/AS, ratificado pelo REsp n. 1.895.849/RS, "eis que a compensação, quando possível, mento do REsp n. 1.235.513/AL, ratificado pelo REsp n. 1.895.849/RS, deve ser observado na hipótese vertente, eis que a compensação, quando possível, somente é admissível com reajustes concedidos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme a parte final dos arts. 525, §1º, inciso VII e 535, VI, ambos CPC e as teses firmadas nos Temas Repetitivos 475 e 476 do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 1.844-1.855.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.867-1.870.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>O acórdão recorrido não merece reparos.<br>Esta Corte, em processos com a mesma temática dos autos, tem reiteradamente decidido no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento do erário. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE. REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.No caso, a Corte de origem reconheceu a possibilidade de compensação dos reajustes específicos concedidos pelo Distrito Federal às diversas carreiras do funcionalismo outorgados pelo Decreto n. 12.728/1990 e outros atos normativos, em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, transitado em julgado o título executivo sem menção de qualquer espécie de limitação ao pagamento das verbas pleiteadas, não pode o devedor, em sede de embargos à execução, suscitar a compensação que deveria ter sido arguida no processo de conhecimento.<br>3. Contudo, analisando casos idênticos ao dos autos, "a jurisprudência norteada pelos princípios da probidade e da boa-fé, entende que, ainda que não suscitada no processo de conhecimento, possível a compensação a fim de evitar o enriquecimento ilícito do servidor em detrimento do erário" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.033.127//DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/03/2025, DJe de 24/03/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. FASE DE COGNIÇÃO. AUSÊNCIA.<br>CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. JUSTIÇA DA DECISÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A questão em debate diz respeito quanto à possibilidade de compensação de créditos provenientes de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril, maio e junho de 1990, respectivamente, com os reajustes gerais ou específicos concedidos pelo Governo do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte em detrimento do erário.<br>3. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC de 2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. No mérito, como bem consignado no acórdão recorrido, o entendimento proferido no REsp n. 1.235.513/AL - em que se concluiu pela impossibilidade de suscitar matéria que deveria ter sido suscitada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada -, não guarda similaridade com o caso em análise, visto que os percentuais que se buscam compensar na presente hipótese não decorrem de revisão geral da remuneração dos servidores distritais, mas de reajustes, gerais ou específicos, concedidos pelo Distrito Federal às várias carreiras do funcionalismo público em reposição da inflação monetária ocorrida no ano de 1990.<br>5. Com efeito, a Primeira Turma desta Corte, por maioria, envolvendo servidores do Distrito Federal, excepcionou a coisa julgada ao entendimento de que: " n ão se pode admitir que determinada parcela de servidores seja beneficiada com enriquecimento sem causa em detrimento do erário, com graves prejuízos e consequências para a coletividade, pois o interesse particular não pode prevalecer sobre o interesse público e o bem comum, sendo certo, que, ao final, é a sociedade que suportará os ônus correspondentes"(AgInt no AREsp 465.900/DF, rel. p/acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/06/2018.).<br>6. A título ilustrativo, em que se possibilitou a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, visando-se afastar o enriquecimento sem causa, destacam-se os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.371.274/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no REsp n. 1.487.018/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019. Dentre as decisões monocráticas: REsp n. 2.124.384, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/9/2024; REsp n. 2.152.248, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.<br>7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário.<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32%. SINAFITE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 741 E 460 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ .<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Distrito Federal, em via de execução da sentença proferida em mandado de segurança que condenou o ente federativo ao pagamento de parcelas vencidas referentes ao reajuste salarial no percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março/1990 (Plano Collor), concedido aos servidores filiados ao Sinafite. No Tribunal a quo, julgaram-se parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a ocorrência de compensação parcial de reajustes concedidos. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>III - O cerne da fundamentação do acórdão recorrido está em que não há ofensa à coisa julgada em relação à possibilidade de compensação/abatimento do percentual de 84,32% concedido aos servidores do Distrito Federal com os reajustes posteriores que tenham relação com o Plano Collor. Veja-se (fls. 952 e 1.033):<br>"Neste, como já dito, o que se pretende é o pagamento das parcelas vencidas relativas ao percentual de reajuste de 84,32%, entre 1996 e 2003. Não obstante, a solução a ser dada é a mesma, tendo em vista que há de ser reconhecido o direito à compensação de reajustes específicos posteriores, porquanto todos os reajustes concedidos às categorias profissionais têm por fim compensar as perdas decorrentes da inflação, sendo desnecessário, assim, que os reajustes apontados pelo Distrito Federal para a compensação com os 84,32%, tenham sido criados com expressa menção ao Plano Collor. Ademais, conforme bem ressaltado no voto do e. Relator citado, não há se falar em ofensa à coisa julgada, pois não se reconheceu o direito ao reajuste de 84, 32%, mas à reposição da perda decorrente da inflação, por ocasião do Plano Collor ainda mais porque se trata de fato superveniente à demanda, apto a extinguir a execução, nos termos do art. 741,- inc.<br>VI do ,CPC. (fl. 952)  .. . Ressalto que não se está alterando o decisum, que é imutável, apenas considerando que a coisa julgada não determinou a incorporação de reajuste de 84,32%, mas sim determinou o reajuste nesse percentual, que é coisa diversa.  .. ."<br>IV - Verifica-se que esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não ofende a coisa julgada a compensação de reajuste posterior à formação do título executivo. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 360.454/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 25/9/2014 e AgInt no REsp n. 1.531.241/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017.<br>V - No que tange à alegação de divergência jurisprudencial, a parte recorrente não demonstra a divergência, apenas transcreve ementas de acórdãos. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorrer demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>VI - O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>VII - Sobre a alegada ofensa aos arts. 741, VI, e 460, parágrafo único, do CPC/1973, insurge-se o recorrente contra a ausência de comprovação pela parte do pagamento do índice de reajuste deferido para fins de compensação. Verifica-se que, após provocado por meio de embargos declaratórios relativos ao objeto da compensação, pronunciou-se o Tribunal a quo (fls. 986 e 1.059): " ..  Inicialmente, ressalto que a referência feita às planilhas, na verdade, refere-se às que estão inclusas nos autos da execução em apenso, em que os cálculos foram formulados pelo Exeqüente. Contudo, levando em consideração que as planilhas a que se refere o acórdão que julgou o segundo recurso de embargos de declaração, interposto pelo SINAFITE, especialmente o contido à fl. 889, quando examinou a contradição apontada, é cabível um esclarecimento sobre tal ponto, apenas para constar que o Distrito Federal as apresentou às fls. 36/161 dos presentes autos, que, de qualquer forma, poderão ser objeto de esclarecimento futuro, a fim de aferir o exato valor devido a cada um dos substituídos (fl. 1059)."<br>VIII - Assim, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido em que estão devidamente comprovados os reajustes de compensação, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.009.013/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020).<br>No que diz respeito a tese defendida pelas recorrentes de que os cálculos eleborados devem ser homologados por estarem de acordo com a jusrispudência do Superior Tribunal de justiça, verifica-se o Tribunal de origem consignou que os valores apresentados incorrem em excesso ao fazer incidir sobre o valor alcançado a correção monetária até os dias de hoje.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal<br>de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.