DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por PAULO JULIAN LOPES PORFÍRIO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 0014981-38.2025.8.04. 9001).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido reconhecido o direito de apelar em liberdade, com implantação de monitoramento eletrônico nos termos do art. 319, IX, do CPP, tendo sido expedido alvará de soltura e encaminhado malote digital à SEAP; posteriormente, a mesma magistrada teria revogado de ofício a liberdade concedida, sob alegação de erro material na sentença.<br>Ademais, infere-se dos autos que o recorrente já se teria encontrado preso preventivamente durante toda a instrução processual.<br>O recorrente sustenta que não se trataria de erro material, mas de nova decisão de mérito que teria cassado o direito de recorrer em liberdade após a produção de efeitos concretos (alvará expedido e implantação de monitoração eletrônica).<br>Ressalta que erro material seria vício formal, e não decisório, de modo que a revogação da liberdade já concedida e cumprida configuraria novo julgamento sem contraditório.<br>Destaca a nulidade absoluta da atuação ex officio.<br>Afirma ofensa à coisa julgada formal e à segurança jurídica.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao recorrente.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 257-259.<br>Informações processuais às fls. 262-274.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, importante rememorar o que dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil:<br>Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:<br>I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;<br>II - por meio de embargos de declaração.<br>Nesse sentido, colaciono a aplicação desse enunciado nesta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida.<br>3. Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do art. 3º da legislação de regência: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo." Com efeito, verifico a existência de erro material na dosimetria, passível de corrigenda ex officio.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 905.698/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifamos).<br>Pois bem. No caso concreto, de acordo com a sentença condenatória, o recorrente foi preso em flagrante, em 14/11/2024, com posterior conversão da custódia em preventiva, pois foi abordado conduzindo, em alta velocidade, um veículo carregado com 34 (trinta e quatro) tabletes de maconha - 36,7 quilos - e, mesmo com a equipe policial, fazendo uso de sinais sonoros e visuais, bem como ordem verbal, determinando a sua parada, PAULO JULIAN não parou. Os policiais se viram forçados a efetuar disparos de arma de fogo contra o pneu direito traseiro forçando a parada e a consequente prisão flagrancial.<br>Em 25/03/2025, a Magistrada sentenciante julgou procedente a denúncia ministerial pra condenar PAULO JULIAN à pena de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na dosimetria da pena, a sentença restou assim registrada (fls. 139-144; grifamos):<br>Ao tempo, início a dosagem da reprimenda em estrita observância ao disposto no Art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal c/c Art. 68 do Código Penal. Porém, antes disso, atesta-se que as circunstâncias da pena dos corréus são idênticas, de modo que, por consequência, com fins de economia processual, aplicarei a dosimetria da pena conjuntamente ao réus, sem caracterizar ofensa ao princípio da individualização (STJ, HC 376.674/SP, j. 18/05/2017).<br> .. <br>V - REGIME INICIAL<br>Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, mediante as condições estabelecidas na Portaria n. 08/2020 - VEP. Em que pese a pena aplicada não ultrapassar o patamar de 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 lhe são favoráveis em maioria, o acusado é reincidente em crime doloso, consoante o disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal.<br>Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, tendo em vista a pena aplicada ser superior a 08 (oito) anos, consoante o disposto no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.<br> .. <br>X - EFEITOS DA CONDENAÇÃO:<br>A - Direito de Apelar em Liberdade:<br>Em observância aos princípios processuais-penais da presunção de inocência e da proporcionalidade, no caso em tela, considerando os requisitos dispostos no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, também reconheço ser adequada a medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, com o fito de evitar a prática de novas infrações criminais e de salvaguardar a continuidade do processo, inclusive a iniciativa da possível e futura demanda de execução criminal.<br>Da leitura dos excertos supratranscritos, mostra-se patente a ocorrência de alguns equívocos cometidos pela Magistrada singular pois, em primeiro lugar, fez menção a eventuais corréus na sentença, que inexistem na ação penal ora tratada.<br>Em segundo lugar, vê-se claramente que a Juíza fixou ambiguamente dois regimes prisionais iniciais para o mesmo condenado, no caso, o semiaberto e o fechado.<br>Ao fim da sentença, foi concedido ao condenado o direito de recorrer em liberdade (fls. 135-144).<br>Em 01/04/2025, a Juíza sentenciante, ao identificar a ocorrência de erros materiais na sentença condenatória, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, expediu decisão, de ofício, para corrigir tais equívocos, determinando, ao final, a intimação das partes para conhecimento acerca da retificação do decisum, como se pode observar, (fl. 115; grifamos):<br> ..  Nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença de mérito, o juiz só poderá alterá-la:<br>I- Para corrigir-lhe, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo;<br>II- Por meio de Embargos de declaração. Inicialmente, constato, de ofício, que a sentença acostada aos autos no mov. 76.1 contém erro meramente material.<br>Isso porque, de uma simples leitura da sentença, vislumbro erro material, mais precisamente no tópico dosimetria da pena uma vez que consta na segunda parte do parágrafo a menção de um corréu, quando este não existe no bojo destes autos. Consta ainda, dois tópicos referente ao regime de cumprimento de pena do sentenciado.<br>Assim, resta claro que a subseção retromencionada não guarda relação com sentença de, razão pela qual determino sua subtração, na forma do Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, conforme aduz a jurisprudência sobre a matéria:<br> .. <br>Por todo o exposto, corrijo de ofício o erro material constante na sentença em apreço, com fulcro no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 3º do Código de Processo Penal, apenas para subtrair o tópico (IV - da dosimetria), a segunda parte do parágrafo a menção de um corréu.<br>Por fim, esclareço que no tópico (V - regime de pena) o válido é segundo tópico, a saber: o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, tendo em vista a pena aplicada ser superior a 08 (oito) anos, consoante o disposto no artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Permanecem inalterados os demais termos da sentença.<br>Vistas às partes.<br>No dia 03/04/2025, a Magistrada sentenciante expediu nova decisão judicial na qual, também nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigiu erro material da sentença condenatória originalmente lavrada, da seguinte forma (fls. 145-147; grifamos):<br> ..  Nos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal, qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Além disso, dispõe Art. 494 do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença de mérito, o Juiz só poderá alterá-la:<br>I. Para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da partes inexatidões materiais, ou erros de cálculo;<br>II. Por meio de Embargos de declaração.<br>Após análise detalhada dos autos, e em especial da sentença constante no movimento 76.1, constato, de ofício, erros materiais no comando sentencial. Por isso, passo a descrevê-los a seguir:<br>I- Da seção IV, subseção A.3.<br>Neste ponto, embora a sentença mencionada afirme que não há causas de aumento ou diminuição na terceira fase da dosimetria, o julgamento fundamenta a negativa do benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no corpo da sentença. Na verdade, tal análise deveria constar na terceira fase da dosimetria da pena. Assim, a correção deve ser feita conforme segue:<br>Verifica-se que o acusado apresenta maus antecedentes, conforme registrado em suas folhas de antecedentes (movimentações 55.1-55.2), as quais não apenas indicam a existência de tais antecedentes, mas também evidenciam seu envolvimento com atividades criminosas. O acusado responde e já respondeu a diversos processos criminais, incluindo alguns relacionados à mesma natureza delitiva, o que impossibilita a aplicação da mencionada benesse, por força da previsão legal supramencionada (STJ, 3ª Seção, REsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 - Informativo 596; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020).<br>II- Da seção X, subseção A:<br>Por equívoco, também material, foi determinado na sentença que o sentenciado poderia responder ao processo em liberdade, mediante a cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal (monitoramento eletrônico). Contudo, após minuciosa análise dos autos, constato que a referida medida não se aplica ao caso, pois o sentenciado, além de ter respondido a todo o processo segregado cautelarmente, foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão, o que impõe o cumprimento da pena no regime fechado, conforme o artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Além do mais, o acusado continua preenchendo os requisitos da medida extrema, uma vez que se comprova o perigo gerado pelo estado de liberdade mediante a apreensão de vultosa quantidade de drogas (36kg), em conjunto com petrechos, produtos e instrumentos, constituindo-se as circunstâncias preponderantes que evidenciam o modus operandi anormal e destoante dos padrões de aceitabilidade".<br>Outrossim, observa-se, ainda, que há indícios suficientes de que o agente, se solto, poderá reiterar na prática criminosa, uma vez que ostenta a circunstância negativa de registro de antecedentes criminais, acentuando-se a reiteração de delitos da mesma natureza dolosa, o que, apesar de não ser suficiente para a formação do juízo de culpa, quando somados com os dados fáticos existentes nestes autos, constituem a patente possibilidade da reiteração criminosa, justificando-se a segregação cautelar para proteger a ordem pública e social, além de garantir a credibilidade da justiça, diante da extrema indignação popular.<br>Assim, os pontos mencionados devem ser corrigidos, de modo a refletir o exposto acima, tanto no que diz respeito ao redimensionamento da dosimetria e a não aplicação do tráfico privilegiado, quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade ao sentenciado.<br>Dessa forma, onde se lê : "A negativa do benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos maus antecedentes, no corpo da sentença". Leia-se, desta vez, na terceira fase da dosimetria:<br>"Verifica-se que o acusado apresenta maus antecedentes, conforme registrado em suas folhas de antecedentes (movimentações 55.1-55.2), as quais não apenas indicam a existência de tais antecedentes, mas também evidenciam sua envolvência contínua em atividades criminosas. O acusado responde ou já respondeu a diversos processos criminais, incluindo alguns relacionados à mesma natureza delitiva, o que impossibilita a aplicação da mencionada benesse, por força da previsão legal supramencionada (STJ, 3ª Seção, REsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 - Informativo 596; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020)."<br>Do mesmo modo, onde se lê "concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade", leia-se:<br>"Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante toda a instrução processual, além de continuar preenchendo os requisitos da medida extrema, uma vez que se comprova o perigo gerado pelo estado de liberdade mediante a apreensão de vultosa quantidade de drogas (36kg), em conjunto com petrechos, produtos e instrumentos, constituindo-se, assim, as circunstâncias preponderantes que evidenciam o modus operandi anormal e destoante dos padrões de aceitabilidade.<br>Outrossim, observa-se, ainda, que há indícios suficientes de que o agente, se solto, poderá reiterar na prática criminosa, uma vez que ostenta a circunstância negativa de registro de antecedentes criminais, acentuando-se a reiteração de delitos da mesma natureza dolosa, o que, apesar de não ser suficiente para a formação do juízo de culpa, quando somados com os dados fáticos existentes nestes autos, constituem a patente possibilidade da reiteração criminosa, justificando-se a segregação cautelar para proteger a ordem pública e social, além de garantir a credibilidade da justiça, diante da extrema indignação popular".<br>Por todo o exposto, corrijo de ofício os erros materiais ventilados acima, e o faço com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, além do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual uso, neste caso, por analogia, conforme demanda a situação, inteligência do Art. 3º, do Código de Processo Penal.<br>Em razão dos erros materiais mencionados, determino a expedição do Mandado de Prisão, uma vez que foi emitido o Alvará de Soltura (mov. 85.1) em razão dos erros materiais aqui ventilados. Tais erros, que devem ser corrigidos, também necessitam de retificação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0).<br>No mais, permanecem inalterados os demais pontos da sentença<br>O Tribunal a quo analisou a ocorrência dos erros materiais na sentença condenatória e denegou a ordem de habeas corpus, que pugnava pela revogação da prisão cautelar do ora recorrente, consignando que (fls. 218-219; grifamos):<br> ..  Ainda que a defesa aponte vício na atuação ex officio da magistrada, a análise do contexto fático e jurídico revela que a decisão atacada visou, em verdade, corrigir um erro material evidente, consubstanciado em uma flagrante contradição interna no julgado.<br>In casu, a sentença proferida no movimento 76.0 dos autos originários condenou o paciente a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Contudo, em seu dispositivo, concedeu o direito de apelar em liberdade, mediante monitoramento eletrônico. Tal determinação, com a devida vênia, representa uma contradição interna e manifesta, configurando um clássico erro material, passível de correção de ofício.<br>É cediço que o erro material não se limita a meros equívocos de digitação. Ele abrange também a contradição flagrante entre a fundamentação / dispositivo principal da decisão e uma determinação acessória, tornando o comando judicial ilógico ou inexequível em sua totalidade.<br>No caso, a imposição de uma pena elevada, em regime semiaberto, fundamentada na vultosa quantidade de droga apreendida (36,7 kg de maconha), é intrinsecamente incompatível com a concessão do direito de apelar em liberdade.<br>O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". A manutenção da prisão, nesse contexto, é a regra para condenados em regimes fechado ou semiaberto, especialmente quando os motivos da custódia preventiva, como a garantia da ordem pública, persistem - o que é o caso, dada a gravidade concreta do delito evidenciada pela quantidade do entorpecente.<br>Dessa forma, a magistrada, ao proferir a segunda decisão (mov. 90.1 dos autos de origem), não realizou uma nova análise de mérito, mas apenas corrigiu a contradição da decisão anterior para adequá-la ao ordenamento jurídico e à própria fundamentação da condenação. A correção de erro material é expressamente autorizada pelo art. 494, I, do CPC, aplicável ao processo penal, e pode ser feita de ofício, não se sujeitando à preclusão.<br>Quanto à alegada violação à proibição de atuação ex officio (Lei nº 13.964/2019), entendo que tal vedação se aplica à decretação originária de uma medida cautelar sem provocação. No caso em tela, o paciente já se encontrava preso preventivamente durante toda a instrução processual. O ato da magistrada não foi o de decretar uma nova prisão, mas sim o de manter a custódia que já existia, corrigindo o equívoco da sentença que indevidamente o colocaria em liberdade. Trata-se de um ato de correção para restaurar a coerência da prestação jurisdicional, e não de uma iniciativa para impor uma nova medida restritiva.<br>Portanto, a correção do evidente erro material, que tornou a parte dispositiva da sentença coerente com a condenação imposta, não configura constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>Registre-se, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, "considerado que o réu permaneceu preso (..) durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (STF, AgR no HC 242.062/SP).<br> ..  Logo, a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória, especialmente para réu que permaneceu preso durante toda a instrução, é a consequência lógica do reconhecimento da culpa em primeiro grau, máxime quando persistem os fundamentos da prisão preventiva.<br>Ademais, a apreensão de vultuosa quantidade de drogas somado aos antecedentes criminais do paciente, demonstra a periculosidade do agente e o elevado risco de reiteração delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública, em conformidade com o entendimento do STF.<br> ..  Dessa forma, conclui-se que a decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade está amparada em fundamentação idônea, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Vê-se que a Corte estadual apresentou fundamentação suficiente e adequada para refutar a possibilidade de revogação da segregação processual do recorrente, evidenciando que a sentença condenatória apresentava incoerências patentes em seu texto e que a Magistrada nada mais fez do que corrigi-las de modo a deixá-lo alinhado com a jurisprudência desta Corte e com a do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, insta registrar que, em que pese o recorrente afirmar que o seu direito de recorrer em liberdade teria sido cassado após a produção de efeitos concretos, a Magistrada competente anotou que PAULO JULIAN não chegou a ser posto em liberdade, inexistindo ato posterior de nova decretação, e que ele<br> ..  permanece custodiado em razão da sentença condenatória e do mandado de prisão expedido nos autos principais.<br>Não há registro de soltura, de cumprimento de pena alternativa, nem de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>O processo principal encontra-se em fase de recurso de apelação, interposto pela defesa (fl. 272; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA